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1001710-17.2019.5.02.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001710-17.2019.5.02.0511 RECLAMANTE: ELCIO GOMES DA SILVA RECLAMADO: RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d9484a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026 DESPACHO Vistos… Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução, ao fundamento de que o executado MARCIO CORLETO MAIORINO, após sua inclusão no polo passivo da presente execução, transferiu o imóvel objeto da matrícula nº 34.543,, do 2º CRI de São Caetano do Sul - SP, para a pessoa jurídica MCM Participações LTDA., da qual figura como sócio/administrador. Assiste razão ao exequente. Conforme se verifica dos autos, o executado foi incluído no polo passivo da execução em 08/08/2028 (id 74027fa), ao passo que a transferência do imóvel para a holding ocorreu posteriormente, em 29/09/2025, conforme certidão id 6831539. A alienação ou oneração de bem realizada pelo executado quando já pendente demanda capaz de reduzi-lo à insolvência configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. No caso, a circunstância de o bem ter sido transferido para pessoa jurídica da qual o próprio executado participa não afasta, por si só, a caracterização da fraude. Ao contrário, a proximidade temporal entre a inclusão do executado no polo passivo e a transferência patrimonial, aliada à manutenção de sua vinculação com a sociedade adquirente, constitui elemento relevante para a conclusão de que o ato comprometeu a efetividade da execução. Diante disso, reconheço a fraude à execução em relação à transferência do imóvel de matrícula nº 34.543, do 2º CRI de São Caetano do Sul - SP, tornando o ato de alienação/transferência ineficaz em relação ao exequente, na forma do art. 792, § 1º, do CPC. Expeça-se ofício ao 2º CRI de São Caetano do Sul - SP para que proceda à averbação da ineficácia da alienação perante a presente execução, observadas as formalidades legais. Intimem-se. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRANADA CONSULT LTDA - RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - RODOAGRO ARMAZEM GERAL LTDA - EPP - CARLOS CESAR COELHO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001710-17.2019.5.02.0511 RECLAMANTE: ELCIO GOMES DA SILVA RECLAMADO: RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d9484a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026 DESPACHO Vistos… Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução, ao fundamento de que o executado MARCIO CORLETO MAIORINO, após sua inclusão no polo passivo da presente execução, transferiu o imóvel objeto da matrícula nº 34.543,, do 2º CRI de São Caetano do Sul - SP, para a pessoa jurídica MCM Participações LTDA., da qual figura como sócio/administrador. Assiste razão ao exequente. Conforme se verifica dos autos, o executado foi incluído no polo passivo da execução em 08/08/2028 (id 74027fa), ao passo que a transferência do imóvel para a holding ocorreu posteriormente, em 29/09/2025, conforme certidão id 6831539. A alienação ou oneração de bem realizada pelo executado quando já pendente demanda capaz de reduzi-lo à insolvência configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. No caso, a circunstância de o bem ter sido transferido para pessoa jurídica da qual o próprio executado participa não afasta, por si só, a caracterização da fraude. Ao contrário, a proximidade temporal entre a inclusão do executado no polo passivo e a transferência patrimonial, aliada à manutenção de sua vinculação com a sociedade adquirente, constitui elemento relevante para a conclusão de que o ato comprometeu a efetividade da execução. Diante disso, reconheço a fraude à execução em relação à transferência do imóvel de matrícula nº 34.543, do 2º CRI de São Caetano do Sul - SP, tornando o ato de alienação/transferência ineficaz em relação ao exequente, na forma do art. 792, § 1º, do CPC. Expeça-se ofício ao 2º CRI de São Caetano do Sul - SP para que proceda à averbação da ineficácia da alienação perante a presente execução, observadas as formalidades legais. Intimem-se. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELCIO GOMES DA SILVA

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