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TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Processo 1001710-04.2026.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.A.N.G. - - I.N.P. - M.V.G. - Defiro a gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Diante dos documentos juntados em réplica, manifeste-se o requerido em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC). Sem prejuízo, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, pena de preclusão, especificando sua finalidade, objeto e pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). Em se tratando de oitiva de testemunhas, que as mesmas sejam arroladas e qualificadas, no mesmo prazo, pena de preclusão. A qualificação retro mencionada deve incluir o endereço eletrônico da testemunha, se houver. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova Pleiteada. Com a resposta, ao Ministério Público para manifestação e requerimento, em querendo, de provas. - ADV: MURILO HENRIQUE DA SILVA (OAB 488178/SP), KEDMA CAMILA FRANCISCO DA SILVA (OAB 405996/SP), KEDMA CAMILA FRANCISCO DA SILVA (OAB 405996/SP)
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