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1001709-89.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001709-89.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: COLEGIO CIDADE MAIA LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO ALEIXO DA COSTA (OAB SP200564) ADVOGADO(A): DARLLAN MATHEUS ALEIXO DA COSTA (OAB SP479367) EXECUTADO: FERNANDA GODINHO DE FREITAS ADVOGADO(A): MARISTELA SILVA DE SOUZA (OAB SP381818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Colégio Cidade Maia Ltda. no Evento 130, em face da decisão que determinou a exclusão de Fernanda Godinho de Freitas do polo passivo da execução e o desbloqueio dos valores constritos. Sustenta o embargante que a sentença proferida nos embargos à execução ainda não transitou em julgado e poderá ser objeto de recurso dotado, em regra, de efeito suspensivo, razão pela qual requer a manutenção da executada no polo passivo e da constrição até o julgamento definitivo. No Evento 137, a embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de inexistência de vício na decisão e de que a mera intenção de recorrer não impede a produção imediata de seus efeitos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Embora a insurgência veiculada não evidencie propriamente obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, mostra-se prudente esclarecer o alcance da decisão embargada, especialmente diante da possibilidade de interposição de recurso contra a sentença proferida nos embargos à execução. Com efeito, considerando que eventual apelação é dotada, em regra, de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e a fim de evitar a prática de atos de difícil reversão, recomenda-se, por cautela, que a exclusão da executada e a liberação dos valores constritos sejam efetivadas somente após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução. Em que pese a executada tenha suscitado, no Evento 124, a impenhorabilidade dos valores constritos, sob a alegação de que seriam provenientes de salário, observa-se que não houve efetiva comprovação da origem salarial das verbas bloqueadas. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar que se aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, mantendo-se, até então, Fernanda Godinho de Freitas no polo passivo e preservada a constrição existente, sem transferência dos valores ao exequente. Intimem-se. Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução. Int.

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