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TJSP · Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Processo 1001708-84.2022.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Editora Napoleão Ltda - Me - Crystiane Alves de Oliveira - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida. Após o inadimplemento da obrigação, as partes celebraram dois acordos judiciais sucessivos, ambos homologados, tendo a executada descumprido integralmente o segundo ajuste. Em razão disso, a exequente requereu o prosseguimento da execução e a constrição de ativos financeiros.Realizada pesquisa via SISBAJUD, houve bloqueio parcial de R$ 394,81. A executada requereu o desbloqueio dos valores, alegando excesso de execução e sustentando já ter efetuado pagamentos substanciais do débito. A exequente impugnou a alegação, afirmando que os pagamentos invocados já foram considerados quando da celebração do segundo acordo.Após a juntada de documentos pelas partes e regularização da representação processual da exequente, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O exame detalhado do acervo probatório demonstra que a tese de excesso de execução formulada pela executada não encontra respaldo na realidade dos autos. A devedora sustenta ter adimplido expressiva parcela da dívida, argumentando que a exequente teria desconsiderado os pagamentos que totalizam R$ 1.442,20 juntados às fls. 118/122, além do pagamento inicial de R$ 290,00 constante às fls. 20. Contudo, a análise cronológica dos instrumentos de transação revela que não houve omissão de abatimento de valores pela exequente, mas sim a tentativa indevida de compensar duplamente os mesmos comprovantes bancários. Os cinco comprovantes de pagamento encartados às fls. 118/122 ostentam o valor individual de R$ 288,44 e foram liquidados nas datas de 20 de dezembro de 2023, 27 de janeiro de 2024, 7 de março de 2024, 8 de abril de 2024 e 7 de maio de 2024. Esse montante unitário de R$ 288,44 coincide com o valor exato de cada uma das oito parcelas estipuladas no primeiro acordo judicial de fls. 50/53. Naquela ocasião, a executada cumpriu os pagamentos até a quinta prestação e deixou de solver a sexta, sétima e oitava parcelas, vencidas respectivamente em 25 de maio de 2024, 25 de junho de 2024 e 25 de julho de 2024, perfazendo o saldo principal em aberto de R$ 865,32 (fls. 62/66). Com base nesse saldo residual, as partes celebraram o segundo termo de acordo judicial em 10 de dezembro de 2024, fixando o débito global novado em R$ 1.374,74, dividido em cinco parcelas mensais de R$ 274,94 (fls. 71/72). Acerca do segundo acordo, a executada não apresentou nos autos nenhum comprovante de pagamento no importe de R$ 274,94, restando configurado o inadimplemento das as prestações do referido pacto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a transação judicial regularmente homologada constitui título executivo apto à cobrança imediata de seu saldo integral inadimplido, acrescido dos encargos pactuados, sendo inviável acolher alegação de excesso fundada em pagamentos pretéritos já sopesados na composição do débito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. OFENSA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético, não constituindo erro de cálculo a inclusão de verbas devidas a título de multa e honorários com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, de modo que a satisfação do direito objeto da transação deve ocorrer pelo rito do cumprimento de sentença, com a possibilidade de incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF). 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Hipótese em que o abuso do direito de recorrer é manifesto, considerando que a execução já se arrasta por quase 10 (dez) anos e a parte executada já deixou de dar integral cumprimento a 2 (dois) acordos homologados em juízo, a evidenciar a presença de má-fé processual. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.994.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) A análise das movimentações financeiras carreadas às fls. 228/272 revela que a quantia de R$ 394,81, tornada indisponível pelo sistema SISBAJUD (fls. 106/111), não se reveste de natureza impenhorável e não compromete a subsistência da devedora. Intimada a trazer os extratos bancários dos três meses anteriores à constrição para fins de comprovação da destinação alimentar dos valores (fls. 144/146), a executada apresentou documentos das contas mantidas perante o Banco do Brasil (fls. 228/252) e o Banco Bradesco (fls. 253/272), abrangendo o período de agosto a dezembro de 2025. O exame detalhado dos extratos da conta corrente nº 42856-6 mantida no Banco do Brasil demonstra uma dinâmica tipicamente mercantil e rotineira, incompatível com a alegação de conta exclusivamente salarial ou destinada à preservação de reserva alimentar (fls. 228/252). Constata-se a ocorrência de créditos por meio de transferências PIX oriundos de terceiros e de pagamentos fracionados, a exemplo de créditos nos valores de R$ 1.000,00 em 1º de agosto de 2025 (fls. 228), R$ 1.200,00 em 6 de agosto de 2025 (fls. 229), R$ 5.325,91 em 8 de agosto de 2025 (fls. 229). De igual modo, os extratos da conta corrente nº 39079-8 perante o Banco Bradesco evidenciam movimentação financeira, com transferências de valores de grande monta, a exemplo do depósito de R$ 2.200,00 em 5 de junho de 2025 (fls. 253), transferência eletrônica disponível de R$ 2.063,41 em 28 de agosto de 2025 (fls. 258), crédito de R$ 2.130,00 em 29 de agosto de 2025 (fls. 258) e transferência de R$ 5.000,00 em 29 de setembro de 2025 (fls. 261). O saldo total de créditos movimentados nessa única conta durante o período superou a quantia de R$ 31.000,00 (fls. 271). Essa constante circulação e consumo de recursos descaracteriza a existência de reserva contínua de economia ou patrimônio intangível, afastando a aplicação das hipóteses protetivas do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Ademais, a noticia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 13 de outubro de 2025 e 10 de dezembro de 2025 não comprova de que o valor bloqueado de R$ 394,81 tenha se originado do repasse previdenciário. No mais, a invocação do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não socorre a pretensão de desbloqueio formulada pela executada (fls. 114/117 e 222/227). O processo executivo orienta-se precipuamente pela satisfação do direito do credor, cabendo ao devedor que suscita excessiva gravosidade o ônus de indicar outros meios executivos igualmente eficazes e menos gravosos, conforme preceitua o parágrafo único do referido dispositivo legal. As alegações de que a devedora teria sido induzida a erro ou prejudicada pela ausência de assistência advocatícia à época das negociações extrajudiciais não possuem o condão de infirmar a validade da obrigação. No tocante ao pedido de condenação em litigância de má-fé deduzido pela exequente às fls. 278/282 com amparo no art. 80 do Código de Processo Civil, tem-se que a atuação da executada situou-se nos limites do exercício do direito de defesa e do contraditório. Embora a tese de compensação dos pagamentos pretéritos tenha sido afastada pela clareza dos instrumentos de transação, não restou demonstrado dolo processual qualificado ou intuito deliberado de fraude, descabendo a imposição de sanção pecuniária neste momento processual, sem prejuízo de admoestação à parte quanto ao dever de estrita lealdade e probidade no curso do feito. Ante o exposto, REJEITO o pedido de tutela de urgência e a impugnação apresentados pela executada às fls. 114/117 e 222/227, mantendo integralmente a penhora sobre os ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD no montante de R$ 394,81 (fls. 106/111). Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia de R$ 394,81 em favor da exequente Editora Napoleão Ltda., observando-se o formulário acostado às fls. 141. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), GLEYZIELEN SANTOS DE SANTANA VICENTE (OAB 483774/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP)
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