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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Iepê - Vara Única
Processo 1001708-79.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcolina Aparecida de Padua Nogueira - - Silvano Nogueira Carvalho - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOLINA APARECIDA DE PÁDUA NOGUEIRA e SILVANO NOGUEIRA CARVALHO em face de CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR a requerida: a) ao pagamento da indenização por danos materiais aos autores, no valor de R$ 29.556,49 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento (ref. 06/2026), acrescido de juros de mora desde a citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, "caput" e § 1º, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei n 14.905/24; b) ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do C. STJ), e acrescido de juros de mora desde a citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, "caput" e § 1º, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei n 14.905/24. Ante a sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cabe pontuar que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pedido inicial não configura sucumbência recíproca. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O quantum pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor" (REsp 488.024/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ de 04/08/2003, p. 301). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1594505 SP 2014/0345667-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) (negritou-se) Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)