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1001708-63.2025.5.02.0373

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001708-63.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: ANTENOR MONTEIRO RECLAMADO: KOHEI HASEGAWA E OUTROS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db23c66 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando-se que contra o revel correm os prazos independentemente de intimação pessoal (art. 346 do CPC), bem assim que já fluíram os 8 dias fixados pela lei para eventual impugnação (art. 879, §2º, CLT), reputo preclusa a oportunidade da demandada para contestar a conta autoral e HOMOLOGO o memorial de ID. c2f2479. I - DOS VALORES LIQUIDADOS FIXO, a cargo da parte executada, os seguintes valores, vigentes em 01/07/2026, sobre os quais incidirão IPCA + Taxa Legal (art. 406, do CC) até a data do efetivo pagamento: CRÉDITO BRUTO DO RECLAMANTE: Principal: R$ 248.763,85 Juros: R$ 32.577,20 DESCONTOS DO RECLAMANTE: (-) FGTS: R$ 28.535,63, acrescido de juros de R$ 3.829,09 (Tema IRR 68 do TST) (-) INSS (cota segurado): R$ 6.936,51 (DARF) (-) IRRF: Isento OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: INSS (cota patronal): R$ 31.299,59 (DARF) Custas, ora adequadas: R$ 6.875,50 (GRU) Honorários periciais (Engenheiro): MARCELO DE SOUZA MARTINS - R$ 3.000,00 Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto do autor II - DA EXECUÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento em 15 dias, por meio de guia de depósito judicial do BANCO DO BRASIL, no valor total e atualizado do montante devido, consignando que eventuais valores de FGTS, INSS, IRPF e/ou custas que deverão ser recolhidos pela executada em GUIAS PRÓPRIAS, conforme acima se indicar. DEVERÃO AS PARTES INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS NO PRAZO DE CINCO DIAS. Decorrido o prazo sem pagamento, a execução será imediatamente iniciada de ofício, também em benefício do devedor, considerando a competência deste Juízo para executar as contribuições previdenciárias (CF, art. 114, VIII) e a impossibilidade de execução do acessório sem o principal. Fica desde já autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, independentemente de nova determinação. Reputo inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC, por incompatibilidade com o processo do trabalho, nos termos do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 do TST. Por fim, autorizo a serventia a consultar o CAGED para obtenção de dados cadastrais, funcionais e demais informações pessoais do trabalhador. MOGI DAS CRUZES/SP, 28 de agosto de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTENOR MONTEIRO

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