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TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001708-41.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: MARCOS MENDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MACAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5141d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 08/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cálculos apresentados pelas partes(autor e reclamada). Concordância expressa do autor com os cálculos da ré, a exceção dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, por não incluídos na apuração. Analiso: Com razão o autor, a reclamada não apurou os honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1, do TST). Por celeridade e economia processual , complemento os cálculos do reclamado para acrescentar o valor devido a título de honorários sucumbenciais em 5% do sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Com as considerações e retificação supra mencionada, Homologo os cálculos da reclamada, id. 32a3e5b. Registro que a primeira e da segunda reclamadas respondem solidariamente pelos créditos deferidos judicialmente. Fixo o crédito do autor em R$ 17.080,43, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 01/05/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 01/05/2026 correspondiam a R$2.651,74 . FGTS mais multa 40%, no valor de R$1.571,82. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais , pagas , ID. b133747.Honorários de sucumbência para advogado do autor – 5%: R$1.065,20. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. IR, base de cálculo 13.701,58 meses 18: isento. Honorários periciais, no valor de R$ 806,00, em favor de WELLINGTON BAPTISTA QUADRADO, requisitados a União, sob número 20260300042566, conforme , id. Id 0863259 Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Registro que a reclamada se enquadra como(ME) pelo simples nacional, o recolhimento se dará pelo DAS, feito de forma unificada por meio de uma única guia mensal chamada DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. DEPOSITO RECURSAL: Informo para fins de apuração do crédito remanescente do autor, que foi realizado depósito recursal pela reclamada, de R$12.000,00 , ID.8d17e0a. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica a reclamada intimada para pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado acrescido de juros e correção no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os pagamentos devem ser realizados da seguinte forma, juntando-se aos autos os comprovantes: Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais devem ser depositados diretamente na conta bancária da parte autora, que deve informar os dados nos autos em 5 dias. Eventuais diferenças de atualização deverão ser apontadas pelo reclamante, no prazo de 05 dias após a comprovação do pagamento. No silêncio, será considerada extinta a obrigação e encerrada a execução.O valor devido a título de FGTS e juros deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora. Caso algum dos pagamentos seja efetuado por meio de depósito judicial, retornem para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MACAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO EIRELI - NICE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001708-41.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: MARCOS MENDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MACAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5141d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 08/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cálculos apresentados pelas partes(autor e reclamada). Concordância expressa do autor com os cálculos da ré, a exceção dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, por não incluídos na apuração. Analiso: Com razão o autor, a reclamada não apurou os honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1, do TST). Por celeridade e economia processual , complemento os cálculos do reclamado para acrescentar o valor devido a título de honorários sucumbenciais em 5% do sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Com as considerações e retificação supra mencionada, Homologo os cálculos da reclamada, id. 32a3e5b. Registro que a primeira e da segunda reclamadas respondem solidariamente pelos créditos deferidos judicialmente. Fixo o crédito do autor em R$ 17.080,43, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 01/05/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 01/05/2026 correspondiam a R$2.651,74 . FGTS mais multa 40%, no valor de R$1.571,82. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais , pagas , ID. b133747.Honorários de sucumbência para advogado do autor – 5%: R$1.065,20. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. IR, base de cálculo 13.701,58 meses 18: isento. Honorários periciais, no valor de R$ 806,00, em favor de WELLINGTON BAPTISTA QUADRADO, requisitados a União, sob número 20260300042566, conforme , id. Id 0863259 Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Registro que a reclamada se enquadra como(ME) pelo simples nacional, o recolhimento se dará pelo DAS, feito de forma unificada por meio de uma única guia mensal chamada DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. DEPOSITO RECURSAL: Informo para fins de apuração do crédito remanescente do autor, que foi realizado depósito recursal pela reclamada, de R$12.000,00 , ID.8d17e0a. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica a reclamada intimada para pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado acrescido de juros e correção no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os pagamentos devem ser realizados da seguinte forma, juntando-se aos autos os comprovantes: Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais devem ser depositados diretamente na conta bancária da parte autora, que deve informar os dados nos autos em 5 dias. Eventuais diferenças de atualização deverão ser apontadas pelo reclamante, no prazo de 05 dias após a comprovação do pagamento. No silêncio, será considerada extinta a obrigação e encerrada a execução.O valor devido a título de FGTS e juros deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora. Caso algum dos pagamentos seja efetuado por meio de depósito judicial, retornem para deliberações. 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