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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001708-25.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: LEANDRO BORGES DE SIQUEIRA RECLAMADO: QUALITEL SERVICOS E INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57aa0de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO BORGES DE SIQUEIRA em face de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os requeridos em desfavor de QUALITEL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TIM CELULAR S.A. para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, reconhecer o período sem registro e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da terceira ré, ao cumprimento das seguintes obrigações: Obrigação de fazer Deverá a primeira reclamada retificar a CTPS do reclamante, fazendo constar data de início em 08.08.2023 e fim em 03/07/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais. Obrigações de pagar a) adicional de periculosidade, com utilização do salário base como base de cálculo. Em razão da natureza salarial, este adicional deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, mostrando-se devidos seus reflexos em horas extras, 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF).Por serem habituais, os pagamentos de horas extras refletem em feriados, DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.O cálculo das horas suplementares observará: - a evolução salarial e o piso normativo; - dias efetivamente trabalhados; - globalidade salarial (Súmula 264, C. TST); - média física para a integração; - divisor 220; - adicional de 50%, calculado sobre a hora já integrada do adicional noturno, no caso das horas noturnas;- adicional de 100% para o trabalho em domingos e feriados;- dedução das horas extras já quitadas conforme OJ 415 da SBDI-1 do C. TST; - autorizo a repercussão da majoração dos DSRs decorrente da integração das horas extras habituais sobre o cálculo de aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%, estes também sobre os reflexos pertinentes; c) indenização do período suprimido de intervalo intrajornada (30 minutos), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; d) verbas trabalhistas e rescisórias, quais sejam: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2023; 13º salário de 2024; 13º salário proporcional de 2025; FGTS rescisório e multa de 40% sobre o FGTS; e) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; f) dano moral no valor de R$ 10.000,00; g) honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: 13º salários, horas extras e reflexos em DSR e 13º salários, adicional de periculosidade e reflexos em 13º salários. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na petição inicial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas, suspensos, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais (perito JULIANO DE MELLO VIANNA) no importe de R$3.500,00, suportados pela primeira reclamada, sucumbente no objeto pretensão da perícia, independentemente de valores prévios depositados. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 150.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BORGES DE SIQUEIRA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001708-25.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: LEANDRO BORGES DE SIQUEIRA RECLAMADO: QUALITEL SERVICOS E INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57aa0de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO BORGES DE SIQUEIRA em face de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os requeridos em desfavor de QUALITEL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TIM CELULAR S.A. para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, reconhecer o período sem registro e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da terceira ré, ao cumprimento das seguintes obrigações: Obrigação de fazer Deverá a primeira reclamada retificar a CTPS do reclamante, fazendo constar data de início em 08.08.2023 e fim em 03/07/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais. Obrigações de pagar a) adicional de periculosidade, com utilização do salário base como base de cálculo. Em razão da natureza salarial, este adicional deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, mostrando-se devidos seus reflexos em horas extras, 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF).Por serem habituais, os pagamentos de horas extras refletem em feriados, DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.O cálculo das horas suplementares observará: - a evolução salarial e o piso normativo; - dias efetivamente trabalhados; - globalidade salarial (Súmula 264, C. TST); - média física para a integração; - divisor 220; - adicional de 50%, calculado sobre a hora já integrada do adicional noturno, no caso das horas noturnas;- adicional de 100% para o trabalho em domingos e feriados;- dedução das horas extras já quitadas conforme OJ 415 da SBDI-1 do C. TST; - autorizo a repercussão da majoração dos DSRs decorrente da integração das horas extras habituais sobre o cálculo de aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%, estes também sobre os reflexos pertinentes; c) indenização do período suprimido de intervalo intrajornada (30 minutos), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; d) verbas trabalhistas e rescisórias, quais sejam: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2023; 13º salário de 2024; 13º salário proporcional de 2025; FGTS rescisório e multa de 40% sobre o FGTS; e) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; f) dano moral no valor de R$ 10.000,00; g) honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: 13º salários, horas extras e reflexos em DSR e 13º salários, adicional de periculosidade e reflexos em 13º salários. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na petição inicial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas, suspensos, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais (perito JULIANO DE MELLO VIANNA) no importe de R$3.500,00, suportados pela primeira reclamada, sucumbente no objeto pretensão da perícia, independentemente de valores prévios depositados. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 150.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. 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