Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001707-62.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: KARINA SILVA ALCANTARA RECLAMADO: LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b404f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 09 de setembro de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A reclamada LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA (primeira reclamada) foi condenada, sendo a reclamada CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA (segunda reclamada) responsável subsidiária em relação a todas as parcelas e todo o período da condenação. A condenação compreende obrigação(ões) de fazer e de pagar. Com relação à(s) obrigação(ões) de fazer (entrega de PPP), deixo de aplicar as penalidades cominadas uma vez que, em se tratando de obrigação(ões) de fazer é imprescindível a intimação pessoal da parte para cumprimento (Súmula 410 do STJ) o que não ocorreu nestes autos. Esclareço que não há determinação no título executivo para anotação de baixa na CTPS da parte autora no presente processo. Cálculos Id 851edcc apresentados pela parte reclamante, com os quais concordou a segunda reclamada (Id. 5b88f07), e não impugnados pela primeira reclamada, estando preclusa a esta a oportunidade para tal nos termos do dispositivo legal que regula a matéria. Acolho os supracitados cálculos e, a partir do que constou do título executivo e da planilha Id 851edcc, respectivamente: a) fixo como devido por LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA em 01/06/2026 a título de: - principal: R$2.964,29; - juros sobre o principal: R$741,70; - FGTS: R$212,47; - juros sobre o FGTS: R$53,24; - honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; - contribuição previdenciária patronal – CPP: R$513,73 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$305,81 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado). Além dos valores supra é devido pela reclamada LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA e, subsidiariamente, por CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA, em 01/06/2026, a título de: - custas processuais fixadas na fase de conhecimento: R$60,00; - honorários periciais de engenharia fixados na fase de conhecimento (perito: ROBERTO CESAR LOURENCO) pela reclamada: R$3.500,00. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: - contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$199,19, em 01/06/2026. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Contribuição social (INSS) atualizável nos moldes previstos na legislação previdenciária. Demais parcelas, atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002). Sobre o principal e FGTS incidem juros (taxa legal - art.406 do CC/2002). Intime-se exclusivamente a devedora principal (LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA) para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF), das custas processuais (GRU); - o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o depósito dos honorários periciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Comprovado o recolhimento do FGTS e de eventual multa de 40%, dada a modalidade rescisória, fica autorizado desde já a expedição de alvará para levantamento a ser oportunamente requerido pela parte. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens) em face da devedora principal, LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA. Eventual redirecionamento da execução em face da subsidiária será analisado oportunamente. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001707-62.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: KARINA SILVA ALCANTARA RECLAMADO: LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b404f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 09 de setembro de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A reclamada LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA (primeira reclamada) foi condenada, sendo a reclamada CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA (segunda reclamada) responsável subsidiária em relação a todas as parcelas e todo o período da condenação. A condenação compreende obrigação(ões) de fazer e de pagar. Com relação à(s) obrigação(ões) de fazer (entrega de PPP), deixo de aplicar as penalidades cominadas uma vez que, em se tratando de obrigação(ões) de fazer é imprescindível a intimação pessoal da parte para cumprimento (Súmula 410 do STJ) o que não ocorreu nestes autos. Esclareço que não há determinação no título executivo para anotação de baixa na CTPS da parte autora no presente processo. Cálculos Id 851edcc apresentados pela parte reclamante, com os quais concordou a segunda reclamada (Id. 5b88f07), e não impugnados pela primeira reclamada, estando preclusa a esta a oportunidade para tal nos termos do dispositivo legal que regula a matéria. Acolho os supracitados cálculos e, a partir do que constou do título executivo e da planilha Id 851edcc, respectivamente: a) fixo como devido por LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA em 01/06/2026 a título de: - principal: R$2.964,29; - juros sobre o principal: R$741,70; - FGTS: R$212,47; - juros sobre o FGTS: R$53,24; - honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; - contribuição previdenciária patronal – CPP: R$513,73 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$305,81 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado). Além dos valores supra é devido pela reclamada LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA e, subsidiariamente, por CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA, em 01/06/2026, a título de: - custas processuais fixadas na fase de conhecimento: R$60,00; - honorários periciais de engenharia fixados na fase de conhecimento (perito: ROBERTO CESAR LOURENCO) pela reclamada: R$3.500,00. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: - contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$199,19, em 01/06/2026. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Contribuição social (INSS) atualizável nos moldes previstos na legislação previdenciária. Demais parcelas, atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002). Sobre o principal e FGTS incidem juros (taxa legal - art.406 do CC/2002). Intime-se exclusivamente a devedora principal (LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA) para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF), das custas processuais (GRU); - o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o depósito dos honorários periciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Comprovado o recolhimento do FGTS e de eventual multa de 40%, dada a modalidade rescisória, fica autorizado desde já a expedição de alvará para levantamento a ser oportunamente requerido pela parte. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens) em face da devedora principal, LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA. Eventual redirecionamento da execução em face da subsidiária será analisado oportunamente. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARINA SILVA ALCANTARA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.