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TJMT · VARA ÚNICA DE POCONÉ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001707-11.2026.8.11.0028. REQUERENTE: JOADIL BENEDITO FIALHO DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOADIL BENEDITO FIALHO DA SILVA em face de ENERGISA S/A. A parte autora alega que foi indevidamente negativada por dívida referente “a serviço não consumido, ou consumido sem seu consentimento, afirmando desconhecer a cobrança realizada”. É o relatório. Decido. Por orientação da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, instruído pela Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT em conjunto com a recente RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, passo ao juízo de admissibilidade da petição inicial. O ANEXO A da referida recomendação apresenta a “Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas”. Já o ANEXO B elenca as “medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”. Importa salientar que o requerente sequer fundamenta de forma específica o motivo pelo qual discorda da negativação, chegando a mencionar que “refere-se a serviço não consumido, ou consumido sem seu consentimento”. Observa-se que o requerente não nega a existência de relação com a requerida. Aliado a isso, em se tratando de suposto débito de 2022 cabia a requerente ao menos relatar os fatos que levaram a ingressar com a presente demanda. Nota-se que AUSENTE qualquer requerimento administrativo. Ademais, em consulta aos sistemas conveniados do e. TJMT foram identificadas negativações com data ANTERIOR ao objeto da ação. Embora a documentação apresentada pela parte esteja aparentemente idônea, a experiência forense ensina que a propositura simultânea de demandas idênticas, por advogados, em geral configura captação de clientes, conduta que configura infração disciplinar conforme art. 34, III e IV do Estatuto da OAB. Nesse sentido, o próprio STJ instaurou o precedente de repetitivo Tema 1.198 o qual ainda se encontra em julgamento, a fim de pacificar a suspeita de demandas predatórias e determinar a emenda da inicial: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Aliado a isso o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ sugere, entre outras, a seguinte medida: 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Aliado a isso, o TJMT instaurou o NUMOPEDE e por meio da Nota Técnica (Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT) fixou orientações para fins de identificar as referidas demandas em massa. A referida Nota Técnica menciona a importância de que tais ações sejam identificadas e devidamente analisadas, a fim de evitar a paralisação da máquina judiciária e preterir as ações legítimas: “O acesso à justiça é um direito fundamental e inalienável do cidadão. Porém, não basta ao Poder Judiciário abrir suas portas para todo e qualquer tipo de lide; é necessário que as lides ilegítimas sejam reprimidas para que os litigantes legítimos sejam adequada e tempestivamente atendidos. Este propósito deve ser comum a todos os integrantes do sistema de justiça, sobrepondo-se a qualquer agenda corporativa. Somente a união de esforços em favor de uma justiça acessível e inclusiva para os litígios legítimos resultará na efetiva concretização do mandamento constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário.” No mesmo sentido a jurisprudência do TJMT: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR PELO FRACIONAMENTO DE AÇÕES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO NUMOPEDE, VINCULADO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PROVIMENTO Nº 26/2020. RECURSO IMPROVIDO. 1. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”. 2. Ao efetuar o fracionamento das ações a conduta da autora/apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), litigância de má-fé, eis que além de visa auferir enriquecimento ilícito, abarrota o Poder Judiciário com repetidas ações idênticas, prejudica a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos. 3. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1014656-14.2023.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) Ademais, afere-se da jurisprudência o IRDR TEMA 91 do TJMG “5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.”, que exige o prévio requerimento administrativo para que seja configurado o interesse de agir. Pelo exposto, nos termos do art. 321 do CPC c/c ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ, DETERMINO a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e: a) Acostar aos autos PRÉVIO requerimento administrativo; b) Esclarecer as omissões apontadas, principalmente quanto ao interesse de agir. Em caso de descumprimento da diligência, voltem-me conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo (parágrafo único do art. 321 c.c 485, inciso I, do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
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