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1001707-09.2026.8.13.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001707-09.2026.8.13.0625/MG AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB SP320435) RÉU: DENNER DONIZETTE GUIMARAES MENDES ADVOGADO(A): RICARDO DE AZEVEDO (OAB MG143254) RÉU: GABRIELA APARECIDA LELIS ADVOGADO(A): RICARDO DE AZEVEDO (OAB MG143254) DECISÃO Vistos, etc. Conheço da contestação em razão da sua tempestividade. I. DO SANEAMENTO O feito encontra-se em condições de saneamento e organização, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento da demanda. A controvérsia permanece dependente da produção de prova quanto à dinâmica do acidente, à responsabilidade pelos danos, à alegada culpa concorrente e à extensão do prejuízo material. Também subsiste questão relevante quanto à alienação e à tradição da motocicleta anteriormente ao sinistro, matéria relacionada à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Denner Donizette Guimaraes Mendes. O Código de Processo Civil determina que, na decisão de saneamento, sejam resolvidas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões de fato e de direito relevantes, especificados os meios de prova e distribuído o ônus probatório. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido Denner Donizette Guimaraes Mendes sustenta que alienou a motocicleta a Gabriela Aparecida Lelis antes do acidente ocorrido em 11/11/2025, afirmando que a propriedade e a posse do bem foram transferidas mediante tradição. Invoca, para tanto, a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, por sua vez, impugna a preliminar e sustenta que não houve comprovação inequívoca da tradição anterior ao acidente, defendendo a responsabilidade do proprietário que permanecia registrado perante o órgão de trânsito. A Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a ausência de registro da transferência não implica, por si só, a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SÚMULA 132, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) Do mesmo modo, a propriedade de bem móvel transfere-se com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. A aplicação dessas orientações, contudo, pressupõe a demonstração do fato concreto da alienação e da efetiva tradição antes do sinistro. No caso, a defesa afirma ter juntado documentos comprobatórios, mas a autora controverte a suficiência e a eficácia desses elementos, especialmente quanto à data da venda, à entrega do veículo e à posse exercida na data do acidente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido a ilegitimidade do antigo proprietário quando comprovadas a alienação e a tradição anteriores ao acidente, ainda que ausente a transferência administrativa perante o DETRAN. Assim, a resolução da preliminar depende do esclarecimento de fatos controvertidos e não deve ser antecipada neste momento. Postergo a análise da ilegitimidade passiva para após a dilação probatória, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento, devendo Denner permanecer no polo passivo até ulterior deliberação. III. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas: III.1. Se Denner Donizette Guimaraes Mendes alienou a motocicleta a Gabriela Aparecida Lelis antes de 11/11/2025; III.2. Se houve efetiva tradição do veículo antes do acidente e quem detinha sua posse, guarda e disponibilidade na data do sinistro; III.3. A dinâmica do acidente, especialmente se a condutora do veículo segurado realizava conversão regularmente sinalizada ou se efetuou manobra abrupta, interceptando a trajetória da motocicleta; III.4. A existência de culpa exclusiva de Gabriela Aparecida Lelis, de culpa exclusiva da condutora do veículo segurado ou de culpa concorrente entre as condutoras; III.5. A compatibilidade entre as avarias retratadas nas fotografias, os reparos realizados, os orçamentos e as notas fiscais apresentadas; III.6. O valor efetivamente desembolsado pela autora para indenização do segurado e sua correspondência com os danos decorrentes do acidente; III.7. A existência de eventual enriquecimento sem causa decorrente da substituição de peças usadas por peças novas, bem como a extensão econômica de eventual vantagem obtida; III.8. A situação econômica individual de cada requerido, exclusivamente para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. IV. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Constituem questões de direito relevantes para o julgamento: IV.1. A possibilidade de responsabilização civil do antigo proprietário quando alegadas alienação e tradição anteriores ao acidente, sem transferência administrativa do veículo; IV.2. A incidência da sub-rogação securitária e a limitação do eventual ressarcimento ao valor efetivamente pago pela seguradora; IV.3. A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, inclusive conduta, dano e nexo causal; IV.4. A possibilidade de redução proporcional do ressarcimento em caso de culpa concorrente; IV.5. A suficiência dos documentos apresentados para demonstrar o dano material e o efetivo desembolso da indenização; IV.6. O preenchimento, por cada requerido, dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: V.1. a existência da relação securitária e do sinistro; V.2. o efetivo pagamento da indenização ao segurado; V.3. a ocorrência e a extensão dos danos materiais; V.4. a dinâmica do acidente e os fatos que fundamentam a responsabilidade dos requeridos; V.5. o nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e os danos cujo ressarcimento pretende; V.6. a correspondência entre o valor pleiteado e o efetivo desembolso relacionado ao sinistro. Incumbe aos requeridos provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente: V.7. a alienação e a efetiva tradição da motocicleta por Denner Donizette Guimaraes Mendes antes do acidente, para os fins da preliminar de ilegitimidade passiva; V.8. a culpa exclusiva da condutora do veículo segurado ou a culpa concorrente, inclusive a contribuição causal e a gravidade da conduta alegada; V.9. eventual inadequação, excesso ou incompatibilidade entre os reparos, os documentos fiscais e os danos decorrentes do acidente; V.10. os fatos necessários à apreciação individual do pedido de gratuidade da justiça. A distribuição ora estabelecida não impede que o juízo determine, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias ao julgamento, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. VI. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requeridos formularam pedido de gratuidade da justiça, alegando, entre outros elementos, desemprego de Denner, percepção de benefício previdenciário por Gabriela e existência de imóvel financiado. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo o juízo exigir comprovação complementar quando presentes elementos que justifiquem a aferição concreta da situação econômica. O art. 99 do Código de Processo Civil exige que, antes do indeferimento, seja oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos do benefício. Considerando a determinação anteriormente proferida e a necessidade de análise individualizada da situação econômica de cada requerente, intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acostem aos autos cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou documento oficial que demonstre a isenção ou a não obrigatoriedade de sua apresentação, para cada um dos requerentes. O não atendimento da determinação, sem justificativa idônea, poderá ensejar o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo da apreciação do conjunto documental já produzido. VII. DISPOSITIVO Diante do exposto: VII.1. declaro saneado o processo; VII.2. postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Denner Donizette Guimaraes Mendes para após a dilação probatória, permanecendo o requerido no polo passivo até ulterior deliberação; VII.3. fixo os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes nos termos dos itens III e IV desta decisão; VII.4. distribuo o ônus da prova nos termos do item V; VII.5. intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão; VII.6. no mesmo prazo, intimem-se os requeridos para que apresentem, individualmente, cópia da última declaração de imposto de renda ou documento oficial que demonstre a isenção ou a não obrigatoriedade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça; VII.7. após, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos probatórios. Intimem-se. Cumpra-se.

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