Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001706-49.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: VALMIR MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: KALK CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29f555 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Vistos, etc. Defiro o parcelamento da execução, requerido pela terceira reclamada, nos termos do art. 916 e §§ do NCPC. Do depósito judicial, no valor de R$ 18.410,72, na data de 02/09/2026, LIBEREM-SE: Ao reclamante: o valor líquido de R$ 3.187,56, com correção bancária. Ao advogado do reclamante: o valor líquido de R$ 4.708,59, com correção bancária. À conta vinculada: R$ 9.312,23, com correção bancária. À União como custas: R$ 1.202,34. O pagamento das parcelas vincendas deverá ser efetuado com periodicidade mensal, sempre no dia 02 de cada mês ou dia útil subsequente, sob pena de execução nos moldes do artigo 916 do CPC, inclusive multa de 10%. Para pagamento da 1ª a 4ª parcela, deverá a reclamada observar o saldo do crédito líquido do autor apurado em #id1e5e7b9, efetuando o pagamento de cada uma no valor fixo de R$ 6.516,96. Visando a economia e celeridade processual, as referidas parcelas (1ª a 4ª parcelas) deverão ser depositadas diretamente em conta bancária a ser indicada pelo autor. A reclamada deverá comprovar mensalmente nos autos as transferências bancárias, sob pena de prosseguimento da execução. Para pagamento da quinta parcela, deverá a reclamada proceder à atualização do saldo remanescente da execução observados os mesmos critérios de atualização fixados na sentença de liquidação, bastando para tanto, o download do arquivo de extensão PJC, disponível no menu "cálculos do processo" para importação no programa PJECalc cidadão (disponível em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Alternativamente, poderá solicitar que a atualização por meio de petição, no prazo mínimo de 20 dias de antecedência ao vencimento da referida parcela. Para o pagamento da sexta e última parcela, deverá a ré comprovar os recolhimentos da contribuição previdenciária devida. Fica a reclamada desde já advertida que, eventual incorreção no pagamento pela não observância dos critérios supra fixados será imputada exclusivamente à reclamada, não sendo admitida execução em reversão do autor para reaver valores pagos indevidamente. Na hipótese de não cumprimento pela reclamada quanto ao pagamento diretamente na conta do autor, fica desde já autorizada a liberação dos depósitos em favor do autor, observando o limite de seu crédito líquido do autor, apurado em #id:1e5e7b9, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, observada dedução das respectivas parcelas vincendas comprovadamente pagas. Na hipótese de ausência de comprovação, inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas, cujo vencimento ocorre no dia 02 de cada mês ou dia útil subsequente, prossiga-se com a imediata execução da totalidade do crédito remanescente devido, inclusive pela multa prevista no artigo 916 do CPC. Independentemente de nova intimação, terá o autor o prazo de 10 dias após pagamento da última parcela, para apontar eventuais diferenças devidas, sob pena de preclusão. Após o decurso do referido prazo e se verificada ausência de manifestação do autor, reputar-se-á extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. INTIME-SE o autor para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar os depósitos diretamente em sua conta. Ciência às partes da presente decisão . Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA HABITACIONAL PRIMEHOUSE
- KALK CONSTRUTORA LTDA
- ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
- TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001706-49.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: VALMIR MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: KALK CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29f555 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Vistos, etc. Defiro o parcelamento da execução, requerido pela terceira reclamada, nos termos do art. 916 e §§ do NCPC. Do depósito judicial, no valor de R$ 18.410,72, na data de 02/09/2026, LIBEREM-SE: Ao reclamante: o valor líquido de R$ 3.187,56, com correção bancária. Ao advogado do reclamante: o valor líquido de R$ 4.708,59, com correção bancária. À conta vinculada: R$ 9.312,23, com correção bancária. À União como custas: R$ 1.202,34. O pagamento das parcelas vincendas deverá ser efetuado com periodicidade mensal, sempre no dia 02 de cada mês ou dia útil subsequente, sob pena de execução nos moldes do artigo 916 do CPC, inclusive multa de 10%. Para pagamento da 1ª a 4ª parcela, deverá a reclamada observar o saldo do crédito líquido do autor apurado em #id1e5e7b9, efetuando o pagamento de cada uma no valor fixo de R$ 6.516,96. Visando a economia e celeridade processual, as referidas parcelas (1ª a 4ª parcelas) deverão ser depositadas diretamente em conta bancária a ser indicada pelo autor. A reclamada deverá comprovar mensalmente nos autos as transferências bancárias, sob pena de prosseguimento da execução. Para pagamento da quinta parcela, deverá a reclamada proceder à atualização do saldo remanescente da execução observados os mesmos critérios de atualização fixados na sentença de liquidação, bastando para tanto, o download do arquivo de extensão PJC, disponível no menu "cálculos do processo" para importação no programa PJECalc cidadão (disponível em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Alternativamente, poderá solicitar que a atualização por meio de petição, no prazo mínimo de 20 dias de antecedência ao vencimento da referida parcela. Para o pagamento da sexta e última parcela, deverá a ré comprovar os recolhimentos da contribuição previdenciária devida. Fica a reclamada desde já advertida que, eventual incorreção no pagamento pela não observância dos critérios supra fixados será imputada exclusivamente à reclamada, não sendo admitida execução em reversão do autor para reaver valores pagos indevidamente. Na hipótese de não cumprimento pela reclamada quanto ao pagamento diretamente na conta do autor, fica desde já autorizada a liberação dos depósitos em favor do autor, observando o limite de seu crédito líquido do autor, apurado em #id:1e5e7b9, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, observada dedução das respectivas parcelas vincendas comprovadamente pagas. Na hipótese de ausência de comprovação, inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas, cujo vencimento ocorre no dia 02 de cada mês ou dia útil subsequente, prossiga-se com a imediata execução da totalidade do crédito remanescente devido, inclusive pela multa prevista no artigo 916 do CPC. Independentemente de nova intimação, terá o autor o prazo de 10 dias após pagamento da última parcela, para apontar eventuais diferenças devidas, sob pena de preclusão. Após o decurso do referido prazo e se verificada ausência de manifestação do autor, reputar-se-á extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. INTIME-SE o autor para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar os depósitos diretamente em sua conta. Ciência às partes da presente decisão . Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR MARQUES DOS SANTOS