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1001706-18.2026.8.26.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001706-18.2026.8.26.0704 (apensado ao processo 1001586-72.2026.8.26.0704) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.B.Y. - - L.M.M.B. - Vistos. Autos apensados aos de nº 1001586-72.2026.8.26.0704. 1.) Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2.) L.M.M.B., por si e representando a menor A.L.B.Y., ajuizou a presente "ação de guarda e regulamentação de visitas c/c alimentos" em face de R.S.Y., distribuída perante a 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional em 03/08/2026, na qual postula a regulamentação da guarda compartilhada com residência materna de referência, a fixação do regime de convivência paterna e o arbitramento de alimentos em favor da menor. Por decisão de fl. 100, determinou-se a redistribuição do feito a este juízo, em razão da tramitação da "ação de regulamentação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação do regime de convivência familiar e disciplina do exercício do poder familiar" (autos nº 1001586-72.2026.8.26.0704), ajuizada por R.S.Y. em face de L.M.M.B., distribuída em 16/07/2026. As duas demandas ostentam identidade de partes e de causa de pedir, distinguindo-se apenas quanto à extensão do que se postula, na medida em que a presente ação, além do pedido comum de guarda e regulamentação de convivência, cumula pretensão de alimentos inexistente na demanda anterior. Configura-se, assim, o instituto da continência, tal como definido no art. 56 do CPC, sendo continente a presente ação, cujo objeto é mais amplo, e contida a demanda anteriormente ajuizada, cujo pedido está compreendido no desta. Reconhecida a continência, cumpre observar o regramento do art. 57 do CPC, cuja consequência varia conforme a ordem cronológica de ajuizamento. Tendo a ação continente sido proposta posteriormente à ação contida, como se dá na espécie, não é caso de extinção da demanda anterior, mas de reunião necessária dos feitos, para processamento e julgamento conjunto perante o juízo prevento, assim entendido aquele em que primeiro registrada ou distribuída a petição inicial, na forma dos arts. 58 e 59 do CPC. Impõe-se, pois, a reunião das ações a este juízo, onde já tramita a demanda contida. Operada a reunião, remanesce, contudo, a sobreposição do pedido comum de guarda e regulamentação de convivência, deduzido em ambas as demandas. Cuida-se do mesmo pedido, entre as mesmas partes e com igual causa de pedir, cuja apreciação haverá de ocorrer de todo modo na demanda contida, anteriormente ajuizada e prevento este juízo para dela conhecer. Diante disso, a manutenção do idêntico pedido também na ação continente não se revela mais útil nem necessária, porquanto o resultado jurídico pretendido será integralmente entregue no feito contido, sem proveito na duplicação da via. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual quanto a esse capítulo específico da demanda continente, na modalidade necessidade. Impõe-se, por conseguinte, a extinção parcial da presente ação continente, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de guarda e regulamentação de convivência, que passará a ser apreciado exclusivamente na demanda contida, prosseguindo esta ação quanto ao pedido de alimentos, que lhe é próprio. Registra-se que a solução ora adotada não prejudica a parte que veiculou, nesta ação continente, o pedido de guarda e regulamentação de convivência, sobretudo em razão da peculiaridade das ações de estado e de família, dotadas de natureza dúplice. Com efeito, nessas demandas a resistência do réu não se limita a repelir a pretensão do autor, mas comporta a formulação de pretensão própria em sentido inverso sobre o mesmo bem da vida, independentemente de reconvenção, de modo que aquele que deduziu o pedido de guarda e convivência na ação continente poderá postular idêntica pretensão em sede de contestação na demanda contida, sem qualquer prejuízo processual. Acresce que, cuidando a matéria de interesse de incapaz, o julgador não se acha adstrito aos estritos limites dos pedidos das partes, cabendo-lhe decidir conforme a solução que melhor atenda ao interesse do menor, o que reforça a inexistência de prejuízo na concentração da apreciação do pedido comum em um único feito. Convém assentar, por fim, que a técnica ora empregada preserva integralmente a situação material e o próprio escopo do art. 57 do CPC. A finalidade da reunião, que é submeter as demandas ao mesmo juízo para apreciação uniforme e evitar decisões conflitantes, resta plenamente atendida, porquanto os pedidos permanecem reunidos perante este juízo, apenas se formalizando a concentração do pedido comum na demanda contida. Não há supressão de pretensão nem de via de defesa, mas mera racionalização do processamento, em prestígio à eficiência, à economia processual e à razoável duração do processo, na forma dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, afastando-se, ainda, o risco de pronunciamentos contraditórios sobre a mesma pretensão. Ante o exposto, julgo parcialmente extinta a presente ação continente, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de guarda e regulamentação de convivência, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, de modo que tal pretensão será apreciada unicamente na demanda contida (autos nº 1001586-72.2026.8.26.0704), prosseguindo o presente feito tão somente quanto ao pedido de alimentos. 3.) No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora a habilitação nos autos de nº 1001586-72.2026.8.26.0704, em que prosseguirá a apreciação dos pedidos de guarda e de regulamentação de convivência. 4.) Traslade-se cópia desta decisão para os autos de nº 1001586-72.2026.8.26.0704, para ciência das partes e posterior habilitação da requerente naquele feito. 5.) Nos termos do art. 300 do CPC, art. 4º da lei 5.478/1968 e em atenção ao parecer ministerial, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 30% dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, salvo se inferior ao valor fixado no parágrafo anterior. Defiro a implementação de descontos em folha de pagamento do alimentante, para pagamento da prestação alimentícia fixada, com fundamento no art. 297 e 529 do CPC. Expeça-se ofício ao empregador do executado (fl. 22) para desconto da pensão alimentícia e pagamento direto na conta bancária da genitora. Int. - ADV: LEONARDO ROBERTO HAFNER DE SOUZA MARQUES (OAB 491579/SP), LEONARDO ROBERTO HAFNER DE SOUZA MARQUES (OAB 491579/SP)

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