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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE POCONÉ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001704-56.2026.8.11.0028. INVENTARIANTE: MARIAH ARGES OLIVA FERRARI DE CUJUS: OSIRIS OLIVA VISTOS, Trata-se de REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL dos bens deixados por OZIRES OLIVA, falecido em 06/09/2010. Pois bem. Antes de deliberar sobre os pedidos formulados, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem o regular processamento do feito, impondo-se a intimação das requerentes para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. O valor atribuído à causa — R$ 1.000,00 — não guarda qualquer correspondência com o conteúdo econômico da demanda. Nos inventários, o valor da causa deve corresponder ao valor dos bens do espólio, conforme o art. 292, inciso VII, do CPC. A justificativa apresentada — de que "os bens ainda não foram descritos nem avaliados" — não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto. O autor da herança faleceu em 06/09/2010, há mais de 16 anos, e a própria escritura pública de separação consensual, lavrada ainda em vida do inventariado, em 19/05/2010, já relaciona e atribui valores a um conjunto expressivo de bens partilhados, incluindo imóveis rurais, veículos, equipamentos e participação em espólio de terceiro. Não é crível, portanto, que, decorridos mais de 16 anos do óbito, as herdeiras — que comparecem espontaneamente e estão assistidas por advogados — desconheçam o patrimônio a inventariar. A postergação da descrição dos bens para a fase das primeiras declarações, em situação como a presente, configura expediente incompatível com o dever de lealdade processual e com a exigência de que o valor da causa reflita, desde o ajuizamento, a expressão econômica da lide (art. 292, § 3º, do CPC). Assim, as requerentes deverão indicar, desde logo, os bens que compõem o espólio, com os respectivos valores estimados, a fim de que se possa fixar adequadamente o valor da causa e apurar o recolhimento das custas processuais, cuja ausência já foi certificada nos autos certidão de custas não pagas. No que tange ao estado civil do inventariado, a certidão de óbito registra que Ozires Oliva era "casado" ao tempo do falecimento, ao passo que a petição inicial afirma que ele era separado consensualmente, com fundamento na escritura pública de 19/05/2010 escritura pública de separação consensual com partilha de bens. A divergência é relevante porque o estado civil do autor da herança interfere diretamente na definição dos herdeiros e na eventual existência de meação ou direito sucessório do ex-cônjuge (arts. 1.829 e 1.830 do Código Civil). Embora a escritura pública de separação seja documento hábil a comprovar a dissolução da sociedade conjugal, a averbação desse ato no assento de casamento e nos demais registros competentes é condição de eficácia perante terceiros, nos termos do art. 10 do Código Civil e do art. 29, § 1º, alínea "f", da Lei n.º 6.015/1973. Deverão as requerentes, portanto, esclarecer e comprovar documentalmente se a separação consensual foi devidamente averbada no registro civil, apresentando certidão de casamento atualizada que reflita o estado civil de separado, ou, alternativamente, justificar a ausência de tal averbação e indicar as consequências jurídicas que dela decorrem para o presente inventário, especialmente no que tange à situação da ex-cônjuge Norma Arges Oliva. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 292, inciso VII, § 3º, e 321 do CPC, determino a intimação das requerentes para que, no prazo de 15 dias, procedam à emenda da petição inicial, a fim de indicar os bens que compõem o espólio, com os respectivos valores estimados, adequando o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda e recolhendo as custas processuais correspondentes, bem como esclarecer a situação do estado civil do autor da herança ao tempo do óbito, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito