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1001704-50.2025.8.11.0009

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COLÍDER

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001704-50.2025.8.11.0009 AUTOR(A): DELAIR GIZONI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Relatório Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por Delair Gizoni em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 21/12/2023 (NB 219.745.822-6). Como causa de pedir, alega a parte autora que nasceu em 25 de novembro de 1968, no Estado do Paraná, município de São Pedro do Paraná, sendo filha de lavradores, tendo laborado na atividade rural desde a tenra idade, em regime de economia familiar. Narra que, em meados da década de 1970, mudou-se com seus pais e nove irmãos para o Estado de Mato Grosso, onde seu genitor, Sr. Renato Ungarato Gizoni, adquiriu uma pequena área de terras no município de Colíder-MT, na Comunidade Serra Verde/Trevo da Amizade, local em que a autora e seus irmãos estudavam e auxiliavam os pais no trabalho rural. Afirma que, em 1º de agosto de 1987, casou-se com o Sr. João Batista Monteiro, também agricultor, dando continuidade às lides campesinas nas terras do genitor, onde também nasceram e estudaram seus filhos. Aduz que, após a separação de fato do casal, continuou na área rural pertencente ao seu pai, na Comunidade São Lázaro – Distrito Marco Cimento, e que, no início do ano de 2000, reingressou na atividade rural ao tornar-se posseira de uma pequena porção de terras na Comunidade Santo Reis, denominada "Chácara Céu Azul", no município de Colíder-MT, onde permanece até a presente data, lidando com lavoura de cereais, hortaliças e pomar de frutas. Sustenta que eventuais vínculos empregatícios urbanos foram exercidos de forma concomitante ou intercalada com o labor rural, apenas como forma de complementar a renda, sem descaracterizar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 46 da TNU. Argumenta que os documentos acostados à inicial constituem início de prova material do exercício de labor rural, a ser corroborado por prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. Requereu, ainda, a antecipação de tutela na sentença de mérito. A parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: documentos de identificação (RG e CPF); certidão de casamento; certidão de casamento com averbação de divórcio; carteira de trabalho; extrato do CNIS; comprovante de residência em endereço rural (conta de energia elétrica); processo administrativo de aposentadoria rural; autodeclaração de segurado especial rural; notas fiscais de aquisição de insumos e produtos agropecuários; notas fiscais diversas; nota fiscal de venda de milho em grãos; e nota fiscal de venda de farelo de arroz. Recebida a inicial no id. 204606763, oportunidade em que concedida a gratuidade da justiça, e determinada a citação da ré. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 211365742), acompanhada de dossiê previdenciário e extrato do CNIS. No mérito, sustentou que a parte autora não juntou documentos suficientes como início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Argumentou que a autora possui vínculos empregatícios urbanos no período de carência, por intervalo superior ao limite legal de 120 dias, sem comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessas atividades, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial. Aduziu, ainda, que não há provas de períodos rurais intercalados que somem 180 meses, e que a autodeclaração rural não goza de presunção de veracidade. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, em caso de procedência, a observância da prescrição quinquenal, a adoção da SELIC como índice de atualização monetária a partir de dezembro/2021, nos termos da EC nº 113/2021, e a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Intimada, a parte autora manifestou-se pela produção de prova testemunhal no id. 217893276, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27/05/2026 (id. 235530257), sendo colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas. Encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais remissivas pelo autor. É o breve relatório. Decide-se. II. Fundamentação O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foram realizadas todas as provas para instrução probatória. Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar). Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontram-se estampados, principalmente, no art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido." Observa-se, portanto, que para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário, deve comprovar: (i) a idade mínima exigida; e (ii) o efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, pelo período de carência correspondente a 180 meses (15 anos), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Passa-se à análise de cada um dos requisitos. II.1. Do Requisito Etário A parte autora nasceu em 25 de novembro de 1968, conforme documentos de identificação acostados aos autos. Assim, na data do requerimento administrativo — 21/12/2023 —, contava com 55 anos de idade. Portanto, resta inequivocamente comprovado o preenchimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural. II.2. Do Requisito de Comprovação do Exercício de Atividade Rural — Início de Prova Material Superado o requisito etário, passa-se à análise do requisito de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. A esse respeito, dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, é o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Contudo, a exigência legal não impõe que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que seja contemporâneo aos fatos que se pretende provar e que seja corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o Enunciado nº 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos, que constituem início de prova material do labor rural: · Certidão de casamento (id 204416854), com averbação de divórcio, na qual consta a qualificação das partes como agricultores; · Carteira de trabalho (id 204416854), com registros de vínculos empregatícios; · Extrato do CNIS (id 204416859); · Comprovante de residência em endereço rural — conta de energia elétrica (id 204416868), em nome da autora, referente à Comunidade Santos Reis, município de Colíder-MT; · Processo administrativo de aposentadoria rural (id 204418386); · Autodeclaração de segurado especial rural (id 204418390); · Notas fiscais de aquisição de insumos e produtos agropecuários (id’s 204420005, 204423778); · Nota fiscal de aquisição de milho em grãos (id 204423782); · Nota fiscal de aquisição de farelo de arroz (id 204423787). O conjunto documental apresentado, embora não abranja todo o período de carência de forma linear, é suficiente para configurar início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora, especialmente considerando a dificuldade inerente ao trabalhador rural de produzir documentação formal de sua atividade. II.3. Da Prova Testemunhal — Análise dos Depoimentos Colhidos em Audiência A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/05/2026 corroborou, de forma sólida e coerente, o início de prova material apresentado, confirmando o exercício de atividade rural pela parte autora desde a infância, em regime de economia familiar, com continuidade ao longo de toda a sua vida adulta. Passa-se à análise individualizada dos depoimentos colhidos. Depoimento pessoal da autora, Delair Gizoni: A autora relatou que veio para o Estado de Mato Grosso ainda criança, com aproximadamente 05 (cinco) anos de idade, tendo se instalado inicialmente na localidade denominada Monte Carmelo, onde seu pai, o Sr. Renato, trabalhava com lavoura de arroz e feijão. Afirmou que começou a auxiliar o pai nas atividades rurais aos 07 (sete) anos de idade, sendo que apenas a família trabalhava no local, sem empregados ou maquinários. Narrou que, após o casamento, permaneceu trabalhando na terra do pai por longo período, cultivando feijão, algodão e arroz, com renda destinada apenas à subsistência. Relatou que, posteriormente, a família se mudou para o Trevo da Amizade, em propriedade pertencente ao seu genitor, onde continuou exercendo as mesmas atividades. Após a separação, passou a residir na localidade Marco de Cimento, onde exercia a mesma atividade rural. Atualmente, encontra-se na Chácara Céu Azul, na Comunidade Santos Reis, onde é posseira há aproximadamente 05 (cinco) anos, cultivando café, mandioca, fruteiras e criando galinhas. Informou que a área possui aproximadamente 1.500 m², que não produz para vender, mas que ajuda os irmãos e recebe ajuda deles. Declarou que não possui casa própria nem veículo. Esclareceu que, ao tempo da separação, seus filhos tinham entre 05 e 07 anos de idade. O depoimento da autora é coerente, detalhado e compatível com a realidade de uma trabalhadora rural de baixa renda, que passou toda a sua vida no campo, em regime de subsistência, sem acesso a bens materiais ou formalização de sua atividade. A narrativa é linear e não apresenta contradições relevantes, sendo plenamente crível. Depoimento da testemunha José Gomes de Oliveira: A testemunha afirmou ter sido vizinho da autora no Trevo da Amizade, tendo se mudado para a localidade em 1979, e o pai da autora em 1981. Confirmou que, na época, todos plantavam lavoura de arroz e feijão e criavam galinhas, sendo que todos trabalhavam, inclusive a autora. Relatou que, quando Delair se casou, continuou na propriedade do pai, auxiliando-o nas atividades rurais, e que a produção era destinada à subsistência, vendendo-se apenas a sobra. Confirmou que não havia empregados nem maquinários, sendo que os vizinhos se ajudavam mutuamente. Narrou que, após a separação, a autora permaneceu no sítio com a ajuda dos pais e dos vizinhos, tendo se mudado para a localidade Marco de Cimento, onde a posse era de seu pai, o Sr. Renato. Afirmou desconhecer qualquer trabalho urbano exercido pela autora. Confirmou que, atualmente, a autora mora na Comunidade Santos Reis, embora não saiba precisar há quanto tempo, e que a chácara não é grande. Relatou que os filhos da autora a ajudam no sítio, e que ela planta verduras, bananas, mandioca e cria frangos, além de já ter comprado porcos e galinhas. O depoimento da testemunha José Gomes de Oliveira é especialmente relevante, pois confirma, com riqueza de detalhes, o exercício de atividade rural pela autora desde o período em que residia com o pai no Trevo da Amizade, passando pelo casamento e pela separação, até os dias atuais. A testemunha demonstrou conhecimento direto e pessoal dos fatos narrados, tendo convivido com a autora e sua família por longo período, o que confere elevada credibilidade ao seu depoimento. Depoimento da testemunha Ivonei da Silva: A testemunha afirmou conhecer a autora desde seus 09 ou 10 anos de idade. Na época, a autora morava no sítio com os pais, exercendo atividade rural braçal. Confirmou que o pai da autora possuía plantação de lavoura de arroz e feijão para alimentação, e que não havia maquinário, sendo que apenas a família trabalhava. Relatou que conheceu a autora já separada, no Trevo Ouro Verde — que é o mesmo que Trevo da Amizade —, onde havia plantação sem criações. Afirmou ter conhecimento de que a autora foi para a Comunidade Santos Reis, embora não saiba precisar a data. Esclareceu que morou no Trevo da Amizade até os 24 anos de idade, e que não conheceu a localidade São Lázaro. O depoimento da testemunha Ivonei da Silva, embora com menor riqueza de detalhes em relação ao período mais recente, confirma o exercício de atividade rural pela autora desde a infância, corroborando os demais depoimentos colhidos. A testemunha demonstrou conhecimento pessoal e direto dos fatos relativos ao período em que a autora residia com os pais, o que é suficiente para reforçar o conjunto probatório. Depoimento da testemunha David Machado Alves: A testemunha afirmou ter se mudado para Colíder em 1976 e ter conhecido a autora assim que chegou, quando ela ainda era criança. Confirmou que conheceu o pai da autora, Sr. Renato, e que eles moravam no Monte Carmelo, área rural, onde trabalhavam com empreita, roçavam pasto, e cultivavam lavoura de arroz e milho. Relatou que Delair ajudava os pais ainda criança, e que o Sr. Renato ficou por bastante tempo na propriedade, tendo depois se mudado para a Serra Verde e, posteriormente, para o Trevo da Amizade. Confirmou que Delair se casou e continuou morando com o pai, tendo se mudado depois, e que, após a separação, retornou para a casa dos pais. Narrou que, após o falecimento do Sr. Renato, acredita que a autora passou a morar em Colíder, não se recordando se o sítio foi vendido. Confirmou que a autora reside atualmente na Comunidade Santos Reis, sozinha, e que os filhos a ajudam pouco. O depoimento da testemunha David Machado Alves é de especial relevância, pois confirma a trajetória da autora desde a infância, no Monte Carmelo, passando pela Serra Verde e pelo Trevo da Amizade, até os dias atuais, na Comunidade Santos Reis. A testemunha demonstrou conhecimento pessoal e direto dos fatos, tendo convivido com a autora e sua família desde 1976, o que confere elevada credibilidade ao seu depoimento. Os quatro depoimentos colhidos em audiência são harmônicos entre si e com o início de prova material apresentado, confirmando, de forma coerente e consistente, que a parte autora exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, sem empregados ou maquinários, com produção destinada à subsistência e eventual venda do excedente. Os depoimentos abrangem um longo período histórico — desde meados da década de 1970 até os dias atuais —, demonstrando a continuidade e a predominância do labor campesino na vida da autora. A prova oral produzida, em conjunto com o início de prova material apresentado, é suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência exigido, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. II.4. Dos Vínculos Urbanos — Ausência de Descaracterização da Condição de Segurada Especial O INSS sustentou, em sua contestação, que a parte autora possui vínculos empregatícios urbanos no período de carência por intervalo superior ao limite legal de 120 dias, sem comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessas atividades, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial. A alegação não merece acolhimento. Analisando o extrato do CNIS e a carteira de trabalho da autora, verifica-se que os vínculos urbanos registrados são de curta duração e caráter esporádico, não sendo suficientes para descaracterizar a predominância do labor rural ao longo de toda a vida da autora. Com efeito, o art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91 estabelece que não descaracteriza a condição de segurado especial "o exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil". Além disso, o próprio art. 143 da Lei nº 8.213/91 admite expressamente a descontinuidade no exercício da atividade rural, sendo que a lei não exige que o labor campesino tenha sido ininterrupto. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e dos tribunais regionais federais é uníssona no sentido de que o exercício esporádico de atividade laboral diversa da rural, especialmente quando exercida como forma de complementar a renda familiar, não tem o condão de afastar a condição de segurado especial, quando o conjunto probatório demonstra que a atividade rural sempre foi predominante. Portanto, os eventuais vínculos urbanos registrados nos autos não têm o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da parte autora, especialmente quando o conjunto probatório — documental e oral — demonstra, de forma robusta e coerente, que a atividade rural sempre foi predominante e que a autora sempre manteve seu vínculo com o campo, nos termos do art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 46 da TNU. Diante de todo o exposto, verifica-se que a parte autora comprovou, de forma suficiente e satisfatória, o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. II.5. Antecipação de Tutela Evidenciado o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, e considerando que as prestações previdenciárias possuem natureza alimentícia, sendo destinadas à subsistência da segurada, que se encontra em situação de vulnerabilidade social, resta configurado o risco ao resultado útil do processo na hipótese de se aguardar o trânsito em julgado para a implantação do benefício. Com efeito, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: (i) a probabilidade do direito, demonstrada pela robustez do conjunto probatório analisado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente da natureza alimentícia do benefício e da situação de vulnerabilidade social da autora, que, conforme demonstrado nos autos, não possui casa própria, não possui veículo e depende da atividade rural para sua subsistência. Assim, concede-se a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação imediata do benefício, nos termos do dispositivo desta sentença. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por Delair Gizoni em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade rural à autora , no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, tendo como Data de Início do Benefício (DIB) o dia 21/12/2023, correspondente à data do requerimento administrativo (NB 219.745.822-6); b) CONDENAR o INSS a PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB fixada na alínea "b", verificadas mês a mês, incidindo juros e correção do seguinte modo: a) até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma da EC 136/2025; c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DETERMINANDO-SE ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta sentença, IMPLANTE o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, sob pena de multa diária (astreinte) fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, consignando-se que as parcelas atrasadas serão objeto de execução após o trânsito em julgado. Declara-se extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, observada a Súmula 111 do STJ – “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. Sem condenação em custas, pois não foram adiantadas (art. 3º, I, da Lei 7.603/01). Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame, considerando que o valor da causa não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, consoante o disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de registro e controle, sintetiza-se o julgado: Nome da segurada: Delair Gizoni Benefício concedido: Aposentadoria por Idade Rural (Segurada Especial) Data de Início do Benefício (DIB): 21/12/2023 Prazo para implantação: 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta sentença À SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente sentença; 2. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, INTIMAR a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal; 3. Após, sem necessidade de nova conclusão, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil; 4. Transitada em julgado a sentença, INTIMAR o autor para pugnar o que de direito em 15 (quinze) dias; 5. Desatendido, ARQUIVAR. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito

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