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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001704-25.2026.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861 e THAIANA MARIA LOPES DE ABREU - BA28795 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão de auxílio-acidente em face de requerimento administrativo realizado em 03/06/2025 (NB205.592.314-0; ID. 2238641658 - Pág. 22, 787905533). A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade. Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91. Já o benefício de auxílio-acidente consiste em uma indenização concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as sequelas resultantes impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico (ID. 2274837818), o perito nomeado informou que a parte autora (43 anos, lavrador/operário em fábrica) é portador de amputação parcial da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo (perda da ponta do dedo anelar da mão esquerda), que apresenta-se adaptado à sequela, com movimento de pinça, força preservada e membro superior funcional. Concluiu que, após a consolidação das lesões, o autor não sofreu redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional que exercia. Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo. Verifico que a parte autora recebeu benefício previdenciário nos períodos de 01/12/2013 a 18/02/2014, 26/09/2016 a 12/12/2016 e 10/08/2017 a 21/09/2017, como também possui registro de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/04/2011 a 06/06/2011, 01/08/2011 a 24/09/2013, 07/10/2013 a 02/03/2015, 05/05/2016 a 19/05/2016 e 01/08/2016 a 31/05/2017 (ID. 2238641658 - Pág. 11). Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade. Como ocorre nos autos, não há comprovação de incapacidade laborativa atual, nem que existia incapacidade quando do requerimento administrativo. Assim, pelo que se extrai do conjunto probatório, ficou constatada a existência de sequela consolidada da amputação parcial da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo, no entanto, não se verificou a presença de redução definitiva da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, de maneira que a situação sob análise não autoriza a concessão do auxílio-acidente. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta