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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001704-22.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: JEFERSON APARECIDO RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: RAGI REFRIGERANTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44aa1e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA ante o pleito de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica (# ) SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva de título executivo judicial, cujo montante líquido foi homologado pelo Juízo no importe de R$ 285.165,72 (fls. 573/574). Após o sobrestamento do feito e a fixação da tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, o exequente formulou pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 1041/1045), devidamente emendado às fls. 1074/1075 para indicar a qualificação e os endereços atualizados das empresas integrantes do grupo societário da devedora originária. O exequente sustenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento societário, requerendo o redirecionamento da execução em face das pessoas jurídicas Dettal-Part Participações, Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda., Tholor do Brasil Ltda., Redimpex Armazéns em Geral Ltda., CBR - Indústria Brasileira de Refrigerantes Ltda., TLB Indústria de Refrigerantes Ltda. e Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda., com base no artigo 50 do Código Civil e no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 1. Admissibilidade do IDPJ e Adequação Procedimental ao Tema 1.232 do STF O procedimento executório deve ser compatibilizado com a diretriz vinculante estabelecida pela Suprema Corte, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa aos terceiros alcançados pela pretensão satisfativa. Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de observância obrigatória no Tema 1.232: TEMA RG 1232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. A inclusão direta e automática de pessoas jurídicas na execução trabalhista por mera declaração de grupo econômico, sem que tenham integrado o processo de conhecimento, encontra-se vedada pelo precedente vinculante. No entanto, a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ressalva a possibilidade de redirecionamento excepcional da execução aos terceiros nas hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica fundado em confusão patrimonial ou desvio de finalidade, desde que instaurado e processado o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regido pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o exequente atendeu aos requisitos formais exigidos ao deduzir pedido fundamentado no artigo 50 do Código Civil (fls. 1041/1045) e apresentar documentação que retrata indícios de entrelaçamento societário, confusão patrimonial e transações financeiras cruzadas entre as empresas apontadas (fls. 1046/1068 e fls. 1076/1091). Neste momento processual, a análise restringe-se estritamente à admissibilidade e à regularidade formal do requerimento para abertura do contraditório prévio, descabendo qualquer juízo definitivo sobre a procedência da desconsideração, matéria que será oportunamente solvida após a manifestação das suscitadas e a eventual instrução probatória. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento sobre a indispensabilidade do processamento do incidente e da regular citação prévia dos terceiros: EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIO. Nos termos do art. 133 a 137 do CPC, de aplicação na seara processual trabalhista por força do art. 855-A da CLT, antes da análise meritória do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, há necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ e citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC), sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1001458-35.2017.5.02.0074. Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.) Verificada a plausibilidade da pretensão e regularizada a qualificação com os respectivos endereços (fls. 1074/1075), impõe-se o recebimento do incidente com a determinação dos atos procedimentais cabíveis. 2. Dispositivo e Determinações de Processamento e Citação Ante o exposto, decide-se: a) receber a petição de fls. 1041/1045, emendada às fls. 1074/1075, e instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando à Secretaria da Vara que proceda à autuação e às anotações pertinentes no sistema do Processo Judicial Eletrônico, além da imediata comunicação à distribuição para o devido registro, conforme o artigo 134, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; b) suspender a prática de atos de execução e constrição patrimonial especificamente em face das pessoas jurídicas suscitadas até a decisão final do presente incidente, com fulcro no artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 855-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) determinar a citação das empresas suscitadas Dettal-Part Participações, Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda., Tholor do Brasil Ltda., Redimpex Armazéns em Geral Ltda., CBR - Indústria Brasileira de Refrigerantes Ltda., TLB Indústria de Refrigerantes Ltda. e Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda., nos endereços completos declinados às fls. 1074/1075, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido e requeiram as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA
- TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME
- THOLOR DO BRASIL LTDA.
- DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RAGI REFRIGERANTES LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001704-22.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: JEFERSON APARECIDO RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: RAGI REFRIGERANTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44aa1e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA ante o pleito de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica (# ) SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva de título executivo judicial, cujo montante líquido foi homologado pelo Juízo no importe de R$ 285.165,72 (fls. 573/574). Após o sobrestamento do feito e a fixação da tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, o exequente formulou pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 1041/1045), devidamente emendado às fls. 1074/1075 para indicar a qualificação e os endereços atualizados das empresas integrantes do grupo societário da devedora originária. O exequente sustenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento societário, requerendo o redirecionamento da execução em face das pessoas jurídicas Dettal-Part Participações, Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda., Tholor do Brasil Ltda., Redimpex Armazéns em Geral Ltda., CBR - Indústria Brasileira de Refrigerantes Ltda., TLB Indústria de Refrigerantes Ltda. e Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda., com base no artigo 50 do Código Civil e no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 1. Admissibilidade do IDPJ e Adequação Procedimental ao Tema 1.232 do STF O procedimento executório deve ser compatibilizado com a diretriz vinculante estabelecida pela Suprema Corte, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa aos terceiros alcançados pela pretensão satisfativa. Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de observância obrigatória no Tema 1.232: TEMA RG 1232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. A inclusão direta e automática de pessoas jurídicas na execução trabalhista por mera declaração de grupo econômico, sem que tenham integrado o processo de conhecimento, encontra-se vedada pelo precedente vinculante. No entanto, a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ressalva a possibilidade de redirecionamento excepcional da execução aos terceiros nas hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica fundado em confusão patrimonial ou desvio de finalidade, desde que instaurado e processado o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regido pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o exequente atendeu aos requisitos formais exigidos ao deduzir pedido fundamentado no artigo 50 do Código Civil (fls. 1041/1045) e apresentar documentação que retrata indícios de entrelaçamento societário, confusão patrimonial e transações financeiras cruzadas entre as empresas apontadas (fls. 1046/1068 e fls. 1076/1091). Neste momento processual, a análise restringe-se estritamente à admissibilidade e à regularidade formal do requerimento para abertura do contraditório prévio, descabendo qualquer juízo definitivo sobre a procedência da desconsideração, matéria que será oportunamente solvida após a manifestação das suscitadas e a eventual instrução probatória. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento sobre a indispensabilidade do processamento do incidente e da regular citação prévia dos terceiros: EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIO. Nos termos do art. 133 a 137 do CPC, de aplicação na seara processual trabalhista por força do art. 855-A da CLT, antes da análise meritória do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, há necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ e citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC), sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1001458-35.2017.5.02.0074. Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.) Verificada a plausibilidade da pretensão e regularizada a qualificação com os respectivos endereços (fls. 1074/1075), impõe-se o recebimento do incidente com a determinação dos atos procedimentais cabíveis. 2. Dispositivo e Determinações de Processamento e Citação Ante o exposto, decide-se: a) receber a petição de fls. 1041/1045, emendada às fls. 1074/1075, e instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando à Secretaria da Vara que proceda à autuação e às anotações pertinentes no sistema do Processo Judicial Eletrônico, além da imediata comunicação à distribuição para o devido registro, conforme o artigo 134, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; b) suspender a prática de atos de execução e constrição patrimonial especificamente em face das pessoas jurídicas suscitadas até a decisão final do presente incidente, com fulcro no artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 855-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) determinar a citação das empresas suscitadas Dettal-Part Participações, Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda., Tholor do Brasil Ltda., Redimpex Armazéns em Geral Ltda., CBR - Indústria Brasileira de Refrigerantes Ltda., TLB Indústria de Refrigerantes Ltda. e Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda., nos endereços completos declinados às fls. 1074/1075, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido e requeiram as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON APARECIDO RAMOS DOS SANTOS