2026-09-16 · TJSP
Processo 1001704-02.2026.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Gabriela Carla do Carmo - Vistos. Tendo em vista que se trata de ação regida pelo procedimento previsto nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/09, em que devidas custas e honorários advocatícios apenas em sede recursal, postergo a apreciação de requerimento de concessão do benefício da justiça porventura formulado, em inicial ou em posterior manifestação, para eventual juízo de admissibilidade recursal. Deixo de designar audiência de conciliação, dada a inexistência de lei a autorizar os representantes judiciais da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público incluída(s) no polo passivo a conciliar, transigir ou desistir, nos termos do artigo 8º, parte final, da Lei n.º 12.153/09. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pelo portal eletrônico, para o oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Oportuno observar que, nos termos do artigo 7º, primeira parte, do mesmo diploma legal anteriormente citado, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Advirto a(s) parte(s) ré(s), pessoa(s) jurídica(s) de direito público, que, por inteligência do artigo 9º também do mesmo diploma legal anteriormente mencionado, deve(m) fornecer, com sua(s) contestação(ões), a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa. Tratando-se de procedimento regido pela Lei n.º 12.153/09, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Int. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)