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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001703-92.2025.8.13.0079/MG
AUTOR: LUIZ ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): JANIETE LEITE DOS SANTOS (OAB MG180073)
RÉU: MARILUCE ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB MG169655)
DECISÃO
Vistos.
LUIZ ALVES RIBEIRO ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face de MARILUCE ALVES RIBEIRO, aduzindo, em síntese, ser proprietário meeiro de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Rua Quinze de Novembro, nº 165, Bairro Nacional, em Contagem/MG, direito que lhe adveio do falecimento de sua esposa, conforme formal de partilha e respectiva averbação na matrícula imobiliária. Sustentou que as demais frações ideais do bem pertencem às suas filhas, MARILUCE ALVES RIBEIRO PEREIRA, titular de 25% (vinte e cinco por cento), e LUCIANA, titular dos outros 25% (vinte e cinco por cento).
Afirmou ter exercido, por mais de vinte anos, posse mansa, contínua e de boa-fé sobre a residência edificada no imóvel, onde estabeleceu sua moradia habitual. Aduziu que o lote é composto por duas edificações independentes, sendo uma delas a casa em que residia e a outra ocupada pela requerida, circunstância que, segundo sustenta, permitiria o exercício simultâneo e autônomo da posse por ambos os coproprietários, sem necessidade de convivência direta.
Relatou a existência de desavenças familiares e patrimoniais entre as partes, afirmando que a requerida teria requerido medidas protetivas de urgência de forma abusiva e com o propósito de afastá-lo de sua residência e assumir, exclusivamente, a posse de todo o patrimônio comum. Sustentou que, em razão da ordem judicial, deixou o imóvel e passou a residir provisoriamente na casa de parentes, em Piracema/MG, permanecendo afastado de seus pertences e de sua rotina habitual.
Alegou que, embora tenha se retirado do imóvel em razão do receio decorrente das medidas protetivas, a requerida passou a exercer posse exclusiva sobre o bem, impedindo seu retorno à residência que ocupava anteriormente, o que, a seu sentir, caracteriza esbulho possessório. Invocou, ainda, sua condição de pessoa idosa e portadora de enfermidades crônicas, sustentando que o afastamento de seu lar lhe acarreta relevantes prejuízos de ordem física, emocional e patrimonial.
Defendeu, ainda, a possibilidade de flexibilização das medidas protetivas, ao argumento de que estas possuem natureza eminentemente pessoal e protetiva, não podendo produzir efeito patrimonial permanente capaz de alterar a titularidade ou a posse decorrente do condomínio. Requereu, em tutela de urgência, sua reintegração na posse da residência em que anteriormente habitava, com a adoção das providências necessárias à compatibilização de seu retorno com as restrições impostas na esfera criminal. Requereu, para tanto, a expedição de ofício ao Juízo criminal responsável pelas medidas protetivas e, subsidiariamente, a atuação deste Juízo no exercício do poder geral de cautela.
Com a inicial, foram apresentados, dentre outros documentos, formal de partilha e averbação da matrícula do imóvel, relatórios e exames médicos, declaração de imposto de renda, comprovantes de endereço e fotografias do imóvel.
Citada, MARILUCE ALVES RIBEIRO PEREIRA apresentou contestação. Em preliminar, suscitou inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a pretensão deduzida pelo autor constituiria tentativa oblíqua de afastar ou neutralizar os efeitos de medida protetiva decretada pelo Juízo criminal, providência que, segundo sustenta, somente poderia ser buscada perante o próprio Juízo que a estabeleceu.
No mérito, sustentou a inexistência de esbulho possessório, asseverando que jamais invadiu, arrombou ou expulsou o autor do imóvel, tendo seu afastamento ocorrido exclusivamente em cumprimento de ordem judicial. Aduziu, assim, que o cumprimento de medida protetiva regularmente deferida não poderia ser qualificado como ato ilícito ou esbulho praticado pela requerida.
Alegou, ainda, que a relação entre as partes é de natureza condominial e que sua permanência no imóvel decorre de direito próprio, por ser coproprietária de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Destacou, a propósito, ter ajuizado anteriormente ação de extinção de condomínio, distribuída em 27 de março de 2024, sob o nº 5016986-24.2024.8.13.0079, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Contagem, na qual pretende a divisão do imóvel com entradas independentes ou, sendo inviável a divisão física, a alienação judicial do bem e a posterior partilha do produto da venda.
A requerida afirmou, ademais, que a convivência familiar seria marcada por episódios de humilhações, ameaças e ofensas atribuídas ao autor, circunstâncias que teriam ensejado a adoção das medidas protetivas. Imputou ao demandante litigância de má-fé, ao argumento de que teria omitido deliberadamente a existência da ação de extinção de condomínio e alterado a verdade dos fatos ao atribuir à requerida comportamento destinado a subtrair-lhe seus direitos patrimoniais.
Juntou documentos relativos à ação de extinção de condomínio, documento manuscrito atribuído à falecida mãe das partes e documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência econômica, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé.
Em impugnação à contestação, LUIZ ALVES RIBEIRO reiterou a adequação da via possessória, esclarecendo que não pretende discutir a validade ou a legalidade das medidas protetivas, mas tão somente as repercussões possessórias e patrimoniais delas decorrentes. Sustentou que medida de proteção de natureza pessoal não poderia converter-se em mecanismo de supressão definitiva dos direitos possessórios e patrimoniais de coproprietário.
Reafirmou que o esbulho decorre da ocupação exclusiva do imóvel pela requerida, que o estaria impedindo de exercer a posse correspondente à fração que lhe pertence, especialmente porque, segundo afirma, as edificações existentes no lote são independentes. Rechaçou, ainda, a relevância da ação de extinção de condomínio para afastar seu direito de exercer a posse enquanto não houver solução definitiva acerca da divisão ou alienação do bem.
Reiterou a condição de pessoa idosa e a alegada situação de vulnerabilidade, bem como o prejuízo decorrente de seu afastamento da residência. Requereu a rejeição das preliminares e a procedência da ação.
Instadas as partes à especificação de provas, requereu o demandante a produção de prova documental complementar, prova testemunhal, tendo indicado DIVA FONSECA DA SILVA e RODRIGO FREITAS PEREIRA, e o depoimento pessoal da requerida, sob pena de confissão. Requereu, ainda, subsidiariamente, a realização de prova pericial de engenharia, caso reputada necessária a avaliação da autonomia e da viabilidade de utilização independente das edificações existentes no imóvel. Manifestou, por fim, interesse na realização de audiência de conciliação.
A demandada, por seu turno, requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor, além da juntada de peças oriundas da ação de extinção de condomínio e da expedição de ofício ao Juízo criminal.
É o necessário. Decido.
As questões processuais pendentes comportam apreciação.
A alegação de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir confunde-se, em parte, com o próprio mérito da pretensão possessória, porquanto a definição acerca da existência, ou não, de esbulho imputável à requerida depende da análise das circunstâncias concretas em que se estabeleceu a atual situação possessória.
De todo modo, a existência de medida protetiva decretada na esfera criminal não impede, por si só, o exame, por este Juízo, de eventual controvérsia possessória e patrimonial submetida à sua competência, ressalvada, evidentemente, a impossibilidade de que a jurisdição cível se sobreponha à decisão proferida pelo Juízo criminal quanto às restrições de natureza penal nela estabelecidas.
Assim, rejeito, por ora, as preliminares suscitadas, sem prejuízo da apreciação, no mérito, das repercussões jurídicas da medida protetiva sobre a situação possessória discutida nestes autos.
Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas:
a) a extensão e as características da posse anteriormente exercida por LUIZ ALVES RIBEIRO sobre o imóvel;
b) a existência de duas edificações no lote e o respectivo grau de autonomia física e funcional;
c) a possibilidade de exercício da posse pelo autor sobre a residência em que anteriormente habitava sem interferência na posse exercida pela requerida; e
d) as circunstâncias em que se estabeleceu a atual ocupação exclusiva do imóvel pela requerida.
A atividade probatória deverá cingir-se aos fatos acima delimitados, vedada a produção de prova sobre circunstâncias estranhas ao objeto litigioso ou destinadas à rediscussão, perante este Juízo, da validade ou do acerto da medida protetiva decretada na esfera criminal.
Quanto aos meios de prova, reputo pertinente a produção de prova testemunhal, porquanto os fatos relativos ao exercício da posse pelo autor e às características da utilização das edificações poderão ser objeto de esclarecimento por pessoas que tenham conhecimento direto da situação fática.
Defiro, portanto, a prova testemunhal requerida pelas partes, observando-se que o demandante já apresentou rol composto por DIVA FONSECA DA SILVA e RODRIGO FREITAS PEREIRA.
Por outro lado, indefiro o depoimento pessoal de MARILUCE ALVES RIBEIRO PEREIRA e de LUIZ ALVES RIBEIRO, por reputá-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia. A ocupação atual do imóvel e a existência da medida protetiva constituem circunstâncias cuja demonstração não reclama a oitiva pessoal das partes, ao passo que as demais questões controvertidas poderão ser adequadamente esclarecidas mediante prova documental e testemunhal. Ausente, portanto, utilidade concreta na realização dos depoimentos pessoais, não se justifica a dilação probatória para esse fim.
Indefiro, igualmente, o pedido genérico de produção de prova documental complementar, porquanto não indicada, pelas partes, documentação específica cuja produção se mostre indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sem prejuízo da juntada de documentos novos, nas hipóteses legalmente admitidas, observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil.
Indefiro, neste momento, a prova pericial de engenharia, por não se mostrar indispensável à instrução. A necessidade de exame técnico poderá ser reavaliada após a colheita da prova oral, inclusive mediante determinação de ofício, caso subsista controvérsia relevante acerca da autonomia física e funcional das edificações.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, não se vislumbrando, neste momento, circunstâncias que justifiquem a distribuição diversa do encargo probatório.
Constituem questões de direito relevantes para o julgamento do mérito:
a) a configuração, ou não, dos requisitos da tutela possessória pretendida;
b) a possibilidade de caracterização de esbulho em contexto de copropriedade e ocupação exclusiva do bem comum;
c) os efeitos jurídicos da medida protetiva decretada na esfera criminal sobre a pretensão possessória deduzida perante o Juízo cível;
d) os limites da atuação deste Juízo quanto à pretensão de flexibilização das restrições impostas pelo Juízo criminal;
e) a repercussão jurídica da existência de ação de extinção de condomínio anteriormente ajuizada; e
f) a eventual ocorrência de litigância de má-fé.
Considerando a prova testemunhal ora admitida e a necessidade de sua colheita para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, mostra-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Designo audiência de instrução e julgamento (AIJ) para o dia 14/10/2026 às 14h30min, a se realizar na sede do Juízo, de forma presencial.
Caso ainda não tenha sido apresentado o rol de testemunhas, intimem-se as partes para que o apresentem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caberá ao(s) nobre(s) patrono(s) intimar(e)m a testemunha por ele(s) arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
Expeçam-se mandado(s) de intimação da(s) parte(s), caso haja sido deferido o(s) seu(s) depoimento(s) pessoal(is), devendo as custas ser recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova, ressalvada a gratuidade judiciária, caso deferida.
Deverão as partes e testemunhas comparecer presencialmente, exceto as testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Minas Gerais, as quais serão ouvidas nas “salas passivas” das respectivas comarcas, nos termos da Portaria CGJ nº 6.710, de 2021.
Caso a parte, seu advogado ou testemunha encontrem-se impossibilitados de comparecer pessoalmente, por motivo justificado, ou, em se tratando de advogados dos réus, por motivo de distância, deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
O motivo será objeto de apreciação pelo juiz-presidente do ato em até 48 (quarenta e oito) horas da conclusão, devendo a Secretaria providenciar a imediata conclusão do feito, para apreciação das razões.
Na hipótese de ser acatado o requerimento, as partes, testemunhas ou advogados deverão informar link para acesso à audiência por meio do aplicativo Cisco Webex até o dia anterior ao da realização do ato, sob pena de preclusão.
Desçam os autos para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, voltem-me conclusos para apreciar eventuais pedidos de ajustes.
P.I.C.
Contagem, data registrada pelo sistema.
KF