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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001703-65.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: GUSTAVO SANTOS COSTA RECLAMADO: NOVA SEMENTE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) Destinatário: GUSTAVO SANTOS COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Aguardando mandado sisbajud - idpj. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LEANDRO DE ROSSI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO SANTOS COSTA
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001703-65.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: GUSTAVO SANTOS COSTA RECLAMADO: NOVA SEMENTE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b073d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO Vistos. Requereu o(a) reclamante/suscitante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 855-A, da CLT, em face de EXTREMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Analiso a questão. Na pesquisa realizada, constata-se que o sócio devedor ANTONIO CARLOS DE SANTANA BISPO, além de ser responsável pela movimentação bancária da empresa reclamada, é responsável pela movimentação das contas da empresa EXTREMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA que não consta do título executivo. Verifica-se pela Ficha JUCESP juntada aos autos (#id 9a240b4), que o referido sócio devedor é detentor da grande integralidade das quotas sociais da referida empresa. Pois bem. A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a compõem, entretanto, a fim de se evitar que tal proteção jurídica seja indevidamente utilizada pelas empresas como escusa ao pagamento de suas obrigações, vez que por vezes há a tentativa de blindar o patrimônio da empresa por meio de sua transferência para o patrimônio pessoal dos sócios, consolidou-se o entendimento de que o Juiz pode desprezar a personalidade jurídica da empresa, possibilitando que os sócios ou os administradores sejam diretamente responsabilizados pelos atos da empresa, na chamada desconsideração da personalidade jurídica. No processo do trabalho, considerando o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, a hipossuficiência do trabalhador e sua dificuldade em demonstrar má-fé do administrador, a moderna doutrina e jurisprudência trabalhista adotam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também chamada de teoria menor, com amparo nos artigos 8º e 769, da CLT, cc artigo 28, do CDC. Entretanto, verificando o Juízo que o sócio executado possui capital social em empresa que não consta do título executivo, e havendo a possibilidade de que o referido sócio tenha incorporado seu patrimônio pessoal à nova empresa na tentativa de desviar-se de possível execução, prejudicando credores, o que resta evidenciado pelos resultados negativos nas pesquisas conveniadas, é plenamente possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica no Processo do Trabalho, de forma a tingir o patrimônio da pessoa jurídica por dívida de responsabilidade de seu sócio. Nesse sentido: Execução. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inexistência de bens do devedor principal ou de seus sócios. Existência de empresa de propriedade do sócio. Grupo econômico. A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietária de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens. O fato de serem ambas controladas pela mesma pessoa configura grupo econômico, que autoriza a penhora pela ocorrência da solidariedade. Agravo de Petição provido. (TRT-2 - AP: 02644004620005020038 SP 02644004620005020038 A20, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 13/03/2014, 14ª TURMA, Data de Publicação: 21/03/2014). Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Cabimento. Verificado que o devedor esvaziou o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio, com objetivo de fraudar terceiros, é possível a declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente integração da pessoa jurídica ao polo passivo da execução. (TRT-2 - AP: 00603000820095020041 SP 00603000820095020041 A20, Relator: SONIA MARIA LACERDA, Data de Julgamento: 18/11/2014, 5ª TURMA, Data de Publicação: 25/11/2014). DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível quando verificada a transferência do patrimônio pessoal do sócio para a pessoa jurídica, com a finalidade de esvaziar o seu patrimônio pessoal e ocultá-lo de terceiros, sendo um instrumento eficaz para combater a dilapidação patrimonial." (TRT-2 - AP: 02538002319985020074 SP 02538002319985020074 A20, Relator: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO, Data de Julgamento: 25/08/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 01/09/2015). Ainda, destaca-se o Enunciado 283 aprovado na IV Jornada de Direito Civil, realizada no STJ, in verbis: “É cabível a desconsideração da jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”. Assim, tem-se que o objetivo da desconsideração inversa é coibir o desvio de bens do executado, vez que, nesses casos, o sócio devedor transfere seus bens para uma pessoa jurídica sobre a qual detém poder absoluto, continuando, assim, a usufruir de tais bens, embora não sejam mais de sua propriedade, mas sim da pessoa jurídica por ele controlada. Pelo exposto, também, por esgotadas as tentativas de penhora de bens das executadas, instauro o incidente de desconsideração “inversa” de personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT em face da(s) empresa(s) EXTREMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Anote-se. Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos, que podem promover o esvaziamento de suas contas antes mesmo da decisão sobre o incidente, tornando inócua posterior medida executória, concedo tutela de urgência de natureza cautelar (art. 855-A, §2º, da CLT cc art. 301, do CPC/2015) para o bloqueio online em contas, resguardando-se a possibilidade de contraditório, posteriormente, pelos executados. Após, para que a(s) executada(s) exerçam seu direito ao contraditório, intime(m)-se a(s) reclamada(s) ora incluída(s), via postal, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Em caso de dificuldade, realize-se pesquisa perante a Delegacia da Receita Federal (INFOJUD - DRF), procedendo a Secretaria à intimação nos endereços encontrados. Restando negativas todas as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, resta desde já determinada a intimação por EDITAL. Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos conclusos para julgamento do presente incidente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO SANTOS COSTA