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1001702-95.2026.8.26.0084

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1001702-95.2026.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Família - F.G. - Vistos. Tendo em vista que o requerido/alimentado reside na Rua Dom Pedro I, nº 424, Bloco Ciro, apto. 53, Jardim Brasil, Campinas/SP, endereço sob a abrangência territorial do Foro Central (Cidade Judiciária), entendo que a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser declinada para uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Central desta Comarca, nos termos do art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece como competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando para as ações em que se pedem ou se revisam alimentos. Ressalta-se que a competência entre Foro Regional e Foro Central no âmbito deste Tribunal possui natureza funcional-territorial e caráter absoluto, visto que visa a melhor distribuição dos serviços judiciários e a racionalização da administração da Justiça, autorizando o seu conhecimento e declinação de ofício, a teor do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: "Conflito de Competência - Foro Central e Foros Regionais - Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de ofício - Precedente da Câmara Especial nesse sentido - Competência do Juízo suscitante (TJSP; Conflito de Competência nº 30.274-0; Câmara Especial; Rel. Des. Dirceu de Mello; j. 14/03/1996; JTJ/Lex 181/244)." É de se observar, ainda, que a anterior extinção de demanda sem resolução de mérito não sobrepõe regra de competência absoluta fixada em razão da divisão judiciária local, tendo aquele feito sido extinto por irregularidade na ratificação do instrumento de mandato. Posto isso, DECLINO da competência, determinando a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Central (Cidade Judiciária) da Comarca de Campinas/SP. Certifique-se e remetam-se os autos imediatamente ao Distribuidor para as providências necessárias determinadas, fazendo-se as anotações de praxe nos assentos do Cartório e do Distribuidor. Int. - ADV: ANTONIA CRISTINA EDUARDO DE MORAIS (OAB 502474/SP)

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