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1001702-81.2024.5.02.0473

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001702-81.2024.5.02.0473 RECLAMANTE: ANDREIA MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a006a4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA DESPACHO O(A) reclamante apresentou seus cálculos de liquidação no Id ccbcd3e. A 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, apresentou impugnação no id 6b3f46f. Trouxe seus cálculos nos ids 767dbc4 e 4591396. A 2ª reclamada, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, apresentou impugnação no id 5862e5e. Trouxe seus cálculos no id dd1579f. A 3ª reclamada, INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela reclamante (Id 949a97d), quanto ao período de responsabilidade daquele. A 4ª reclamada, ICON PROPERTIES LTDA., apresentou impugnação no id a179f3f. Trouxe seus cálculos no id cc02f14. A reclamante concordou expressamente com os cálculos da 2ª e 4ª reclamadas, remanescendo pontos controvertidos em relação à 1ª reclamada. Razão assiste em parte à 1ª reclamada, quanto à necessidade de segregação dos créditos sujeitos à recuperação judicial daqueles constituídos posteriormente ao pedido de recuperação. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.051, a existência do crédito, para esse fim, é definida pela data de ocorrência do respectivo fato gerador. Impõe-se, portanto, a segregação entre as parcelas decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, de natureza concursal, e aquelas decorrentes de fatos posteriores, de natureza extraconcursal. Entretanto, os cálculos apresentados nos Ids 767dbc4 e 4591396 não permitem homologação neste momento. Quanto às parcelas concursais, verifica-se que a apuração das horas extraordinárias não observa os horários efetivamente registrados nos controles de jornada, conforme expressamente determinado em Sentença, adotando quantitativos que divergem daqueles apurados na conta apresentada pela 2ª reclamada e posteriormente aceita pela reclamante. Deverá, ainda, ser observada a correta imputação, nas respectivas competências, dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Quanto às parcelas extraconcursais, o cálculo considera 23 dias de saldo salarial, ao passo que foi deferido expressamente apenas 22 dias, se impondo a correspondente adequação da parcela e de seus consectários. Os honorários advocatícios deverão observar o percentual de 5% fixado pelo Acórdão, sendo classificados como créditos extraconcursais, uma vez que constituídos por decisão judicial proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Intime-se a 1ª reclamada para reapresentar seus cálculos, segregando as parcelas concursais e extraconcursais e observando os parâmetros acima. SAO CAETANO DO SUL/SP, 31 de agosto de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MARTINS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001702-81.2024.5.02.0473 RECLAMANTE: ANDREIA MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a006a4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA DESPACHO O(A) reclamante apresentou seus cálculos de liquidação no Id ccbcd3e. A 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, apresentou impugnação no id 6b3f46f. Trouxe seus cálculos nos ids 767dbc4 e 4591396. A 2ª reclamada, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, apresentou impugnação no id 5862e5e. Trouxe seus cálculos no id dd1579f. A 3ª reclamada, INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela reclamante (Id 949a97d), quanto ao período de responsabilidade daquele. A 4ª reclamada, ICON PROPERTIES LTDA., apresentou impugnação no id a179f3f. Trouxe seus cálculos no id cc02f14. A reclamante concordou expressamente com os cálculos da 2ª e 4ª reclamadas, remanescendo pontos controvertidos em relação à 1ª reclamada. Razão assiste em parte à 1ª reclamada, quanto à necessidade de segregação dos créditos sujeitos à recuperação judicial daqueles constituídos posteriormente ao pedido de recuperação. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.051, a existência do crédito, para esse fim, é definida pela data de ocorrência do respectivo fato gerador. Impõe-se, portanto, a segregação entre as parcelas decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, de natureza concursal, e aquelas decorrentes de fatos posteriores, de natureza extraconcursal. Entretanto, os cálculos apresentados nos Ids 767dbc4 e 4591396 não permitem homologação neste momento. Quanto às parcelas concursais, verifica-se que a apuração das horas extraordinárias não observa os horários efetivamente registrados nos controles de jornada, conforme expressamente determinado em Sentença, adotando quantitativos que divergem daqueles apurados na conta apresentada pela 2ª reclamada e posteriormente aceita pela reclamante. Deverá, ainda, ser observada a correta imputação, nas respectivas competências, dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Quanto às parcelas extraconcursais, o cálculo considera 23 dias de saldo salarial, ao passo que foi deferido expressamente apenas 22 dias, se impondo a correspondente adequação da parcela e de seus consectários. Os honorários advocatícios deverão observar o percentual de 5% fixado pelo Acórdão, sendo classificados como créditos extraconcursais, uma vez que constituídos por decisão judicial proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Intime-se a 1ª reclamada para reapresentar seus cálculos, segregando as parcelas concursais e extraconcursais e observando os parâmetros acima. SAO CAETANO DO SUL/SP, 31 de agosto de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - ICON PROPERTIES LTDA.

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