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TJSP · Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Processo 1001702-72.2026.8.26.0318 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.A.P.S. - - S.C.S.P. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por J.A.P.S.. representado(a)(s) por seu(a) genitor(a) S.C.S.P., tendo por objetivo a execução dos alimentos fixados no processo nº 0001866-11.2013.8.26.0318. Na hipótese dos autos, o pedido de início da fase de cumprimento de sentença deverá observar as orientações do Provimento CG 16/2016, uma vez que as petições equivocadamente encaminhadas pelo peticionamento de iniciais serão canceladas nos termos do artigo 1.210, inciso IV, das NSCGJ. In casu, o(a) advogado(a) do(a) exequente deverá promover novo protocolo, em 15 dias, observando os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico, a saber: Tramitará em meio eletrônico, em processo físico ou eletrônico, o requerimento do cumprimento de sentença, o qual deverá ser realizado por peticionamento eletrônico; "a) No Portal E-SAJ acessar o nemu Petição Intermediária de 1º Grau, preencher o número do processo principal; b) O sistema completará os campos Foro e Classe do processo; c) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; d) No campo Tipo da petição, selecionar o item 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, viinculadas aos assuntos processuais "9180 - Expropriação de Bens" ou "10859 - Alimentos", este último reservado aos casos de prisão civil pelo não pagamento da obrigação alimentícia. Decorrido o prazo acima determinado, adote a Serventia as providências necessárias, remetendo os autos ao DISTRIBUIDOR para cumprimento do artigo 1.210, inciso IV, das NSCGJ (CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO). Int. - ADV: MARINA DE MARCHI DELLAI (OAB 286260/SP), MARINA DE MARCHI DELLAI (OAB 286260/SP)
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