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1001701-93.2026.8.13.0045

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1001701-93.2026.8.13.0045/MG REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG055292) REQUERENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG055292) REQUERENTE: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG055292) REQUERENTE: ALBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG055292) REQUERENTE: RAQUEL DA LUZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG055292) DECISÃO Trata-se de ação de inventário cumulativo, processada sob o rito do arrolamento sumário, relativa aos bens deixados por Adilson da Conceição Oliveira, falecido em 22 de outubro de 2022, e por Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira, falecida em 10 de março de 2026. Instruem a petição inicial, dentre outros documentos, as certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas nº 17.500 e nº 17.501, ambas do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté/MG, referentes ao imóvel rural situado no lugar denominado Retiro dos Borges, Município de Nova União/MG, bem no qual os inventariados detinham frações ideais transmitidas em decorrência do falecimento anterior de José Cecílio de Oliveira, genitor de Adilson e falecido esposo de Maria de Lourdes. Da análise percuciente dessas certidões, contudo, verifica-se a existência de inconsistência na matrícula nº 17.501, cuja correção, por se tratar de providência prejudicial à correta definição dos quinhões hereditários, deve preceder a homologação da partilha ora proposta. Com efeito, em relação ao imóvel de matrícula nº 17.500, o registro R-5 revela que, por ocasião da partilha decorrente do óbito de José Cecílio de Oliveira, coube à viúva meeira, Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira, a fraçaão de 50% do imóvel, correspondente à sua meação sobre o bem, e a cada um dos seis herdeiros, dentre eles Adilson da Conceição Oliveira, o percentual de 8,3333% do imóvel, individualmente considerado. Tal atribuição está em consonância com a lógica sucessória, não havendo inconsistências. Situação diversa, todavia, verifica-se na matrícula nº 17.501, na qual o acervo de José Cecílio de Oliveira, ali representado pela fração de 16,6666% do imóvel, foi objeto da partilha registrada sob R-7. Nesse registro, coube a Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira o percentual de 8,3333% do imóvel, correspondente à sua meação sobre a fração de 16,6666%, ao passo que a cada um dos seis herdeiros, Antônio José de Oliveira, Alberto Fernandes de Oliveira, Adilson da Conceição Oliveira, Rita de Cássia Oliveira, Raquel da Luz Oliveira e José Gabriel de Oliveira, foi atribuído o percentual de apenas 0,6943% do imóvel. Ocorre que tal atribuição não resiste ao exame aritmético e lógico da sucessão. Se José Cecílio de Oliveira era titular de 16,6666% do imóvel, e se à viúva meeira coube a metade desse percentual, isto é, 8,3333%, o remanescente de 8,3333% deveria, por força da vocação hereditária e não havendo acordo diverso, ser dividido em partes iguais entre os seis herdeiros, resultando em 1,3889% para cada um, e não os 0,6943% efetivamente registrados. Dito isso, é de se reconhecer que a matrícula nº 17.501 contém erro no registro R-7-17.501, consistente na atribuição, a cada um dos herdeiros de José Cecílio de Oliveira, de fração a menor do que a efetivamente devida, o que compromete a exatidão do fólio real e, por consequência, a correta descrição dos quinhões a serem objeto dos planos de partilha a serem homologados nestes autos. A retificação do registro imobiliário, nessas circunstâncias, constitui providência necessária e prejudicial ao prosseguimento do feito, na medida em que a homologação de plano de partilha calcado em percentuais registrais incorretos geraria formal de partilha inapto a refletir a realidade jurídica dos bens, com potencial de gerar nulidades, questionamentos futuros e insegurança quanto à titularidade das frações ideais transmitidas, em prejuízo de todos os interessados e de terceiros que venham a negociar o imóvel. Nesse contexto, cumpre anotar que a providência ora determinada independe da prévia nomeação de inventariante. Isso porque, nos termos do art. 1.791 e parágrafo único do Código Civil, aberta a sucessão, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível até a partilha, regendo-se pelas normas relativas ao condomínio. Sendo os herdeiros, portanto, condôminos da universalidade hereditária desde a abertura da sucessão e, no que se refere ao imóvel em questão, coproprietários da fração ideal correspondente, qualquer um deles possui legitimidade, independentemente de representação judicial do espólio, para requerer a retificação de registro que apenas corrige a exata extensão das frações já lhes pertencentes, sem implicar transmissão, oneração ou disposição de direitos. A função do inventariante, disciplinada pelo art. 618 do Código de Processo Civil, volta-se à representação do espólio em juízo e fora dele e à administração dos bens até a partilha, atribuições que não se confundem com o ato de mero saneamento registral aqui determinado, o qual, por sua natureza, prescinde de tal representação. Ante o exposto, DETERMINO que os herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam, perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté/MG, a retificação da matrícula nº 17.501, especificamente quanto ao percentual atribuído a Adilson da Conceição Oliveira na averbação R-7-17.501, bem como aos demais herdeiros de José Cecílio de Oliveira, em conformidade com a fundamentação supra, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos certidão de matrícula atualizada, comprovando a retificação e plano de partilha retificado, adequado aos percentuais corretos ora reconhecidos, de modo a viabilizar a correta homologação e a expedição do respectivo formal de partilha. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-se cópia desta decisão, para conhecimento da inconsistência registral apontada na matrícula nº 17.501 e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, em observância ao Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, Provimento Conjunto CGJ/MG nº 93/2020. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do Provimento nº 301/2015 do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se.

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