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1001701-86.2025.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001701-86.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: SHIRLEY APARECIDA DIAS SAMPAIO RECLAMADO: INCOM - INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b7d6d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Ante a concordância da reclamante (ID. ad9c0c6), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, conforme resumo: ID. c67c48e, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 3.124,61 (principal = R$ 2.927,87 e juros de mora = R$ 196,74). Além do FGTS (8%) para depósito na conta vinculada da reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial (demissionária), no importe de R$ 134,79 (principal = R$ 126,29 e juros de mora = R$ 8,50). Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito à reclamante: INSS cota empregado: R$ 118,14;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011; Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 383,45, a cargo da reclamada. Além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no importe de R$ 325,94, a cargo da reclamada. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 79,38 (soma dos valores acima R$ 3.968,79 x 2% = R$ 79,38), a cargo das reclamadas. Todos os valores estão atualizados até 30.06.2025. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 4.100,32 (30.09.2026) conforme planilha de cálculo de id. 0524409, no prazo de 10 (dez) dias, realizando depósito direto do crédito líquido da autora e dos honorários advocatícios na conta de seu procurador (a), bem como o recolhimento de FGTS, custas processuais e INSS em guias próprias (GRF, GRU e DARF). DEVERÁ O PATRONO (A) DA RECLAMANTE INFORMAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 02 DIAS, OS SEUS DADOS BANCÁRIOS, A FIM DE VIABILIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS. A RECLAMADA TOMARÁ CIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Por questão de celeridade, os valores devidos à reclamante (crédito exequendo) e ao patrono (a) da reclamante (honorários advocatícios sucumbenciais) deverão ser depositados diretamente na conta a ser indicada, conforme valores da planilha de cálculos, abaixo descritos: * Valor líquido à reclamante de R$ 3.040,75 (já deduzida a contribuição previdenciária cota empregado no valor de R$ 118,14), quitando o crédito exequendo; * Valor de R$ 329,52 ao patrono (a) da reclamante, quitando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos. As demais parcelas deverão ser comprovadas em guias próprias (GRF, DARF e GRU), nos valores abaixo descritos, sob pena de não ser considerada quitada a execução: (GRF) FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante no valor de R$ 136,33; oportunamente, expeça-se alvará em favor da reclamante. INSS cota-parte empregado no valor de R$ 118,14 (DARF); INSS cota-parte empregador no valor de R$ 395,18 (DARF); Custas Processuais no valor de R$ 80,40 (GRU). Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY APARECIDA DIAS SAMPAIO

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001701-86.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: SHIRLEY APARECIDA DIAS SAMPAIO RECLAMADO: INCOM - INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b7d6d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Ante a concordância da reclamante (ID. ad9c0c6), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, conforme resumo: ID. c67c48e, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 3.124,61 (principal = R$ 2.927,87 e juros de mora = R$ 196,74). Além do FGTS (8%) para depósito na conta vinculada da reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial (demissionária), no importe de R$ 134,79 (principal = R$ 126,29 e juros de mora = R$ 8,50). Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito à reclamante: INSS cota empregado: R$ 118,14;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011; Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 383,45, a cargo da reclamada. Além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no importe de R$ 325,94, a cargo da reclamada. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 79,38 (soma dos valores acima R$ 3.968,79 x 2% = R$ 79,38), a cargo das reclamadas. Todos os valores estão atualizados até 30.06.2025. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 4.100,32 (30.09.2026) conforme planilha de cálculo de id. 0524409, no prazo de 10 (dez) dias, realizando depósito direto do crédito líquido da autora e dos honorários advocatícios na conta de seu procurador (a), bem como o recolhimento de FGTS, custas processuais e INSS em guias próprias (GRF, GRU e DARF). DEVERÁ O PATRONO (A) DA RECLAMANTE INFORMAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 02 DIAS, OS SEUS DADOS BANCÁRIOS, A FIM DE VIABILIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS. A RECLAMADA TOMARÁ CIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Por questão de celeridade, os valores devidos à reclamante (crédito exequendo) e ao patrono (a) da reclamante (honorários advocatícios sucumbenciais) deverão ser depositados diretamente na conta a ser indicada, conforme valores da planilha de cálculos, abaixo descritos: * Valor líquido à reclamante de R$ 3.040,75 (já deduzida a contribuição previdenciária cota empregado no valor de R$ 118,14), quitando o crédito exequendo; * Valor de R$ 329,52 ao patrono (a) da reclamante, quitando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos. As demais parcelas deverão ser comprovadas em guias próprias (GRF, DARF e GRU), nos valores abaixo descritos, sob pena de não ser considerada quitada a execução: (GRF) FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante no valor de R$ 136,33; oportunamente, expeça-se alvará em favor da reclamante. INSS cota-parte empregado no valor de R$ 118,14 (DARF); INSS cota-parte empregador no valor de R$ 395,18 (DARF); Custas Processuais no valor de R$ 80,40 (GRU). Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INCOM - INDUSTRIAL EIRELI

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