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1001701-57.2019.4.01.4103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO

    Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001701-57.2019.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:VERADETE SABINO ZONOECE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 Destinatários: VERADETE SABINO ZONOECE DENNS DEIVY SOUZA GARATE - (OAB: RO4396) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240507994 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001701-57.2019.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: VERADETE SABINO ZONOECE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO - RO4956 e DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 SENTENÇA (Vistos em Inspeção) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Empresa Gestora De Ativos S.A. - EMGEA em face Veradete Sabino Zonoece. A exequente junta acordo extrajudicial, assinado por ambas as partes, e pede homologação judicial (ID 2230048842). É o relatório do necessário. Decido. Considerando que se está a discutir direito disponível entre partes capazes, a homologação do acordo é medida que se impõe. Nesse sentido é a inteligência do Código de Processo Civil: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Do exposto, homologo o Termo de Acordo firmado entre partes e juntado no ID 2230048842, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Sem honorários sucumbenciais, conforme acordo. Suspenda-se o feito por até 180 dias, prazo previsto para o pagamento do valor de entrada somado a cinco parcelas. Juntado o comprovante de pagamento do acordo ou decorrido o prazo, intime-se a exequente para que esse manifeste. P.R.I. Vilhena, data da assinatura digital. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO

    Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001701-57.2019.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:VERADETE SABINO ZONOECE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 Destinatários: VERADETE SABINO ZONOECE DENNS DEIVY SOUZA GARATE - (OAB: RO4396) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240507994 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001701-57.2019.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: VERADETE SABINO ZONOECE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO - RO4956 e DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 SENTENÇA (Vistos em Inspeção) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Empresa Gestora De Ativos S.A. - EMGEA em face Veradete Sabino Zonoece. A exequente junta acordo extrajudicial, assinado por ambas as partes, e pede homologação judicial (ID 2230048842). É o relatório do necessário. Decido. Considerando que se está a discutir direito disponível entre partes capazes, a homologação do acordo é medida que se impõe. Nesse sentido é a inteligência do Código de Processo Civil: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Do exposto, homologo o Termo de Acordo firmado entre partes e juntado no ID 2230048842, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Sem honorários sucumbenciais, conforme acordo. Suspenda-se o feito por até 180 dias, prazo previsto para o pagamento do valor de entrada somado a cinco parcelas. Juntado o comprovante de pagamento do acordo ou decorrido o prazo, intime-se a exequente para que esse manifeste. P.R.I. Vilhena, data da assinatura digital. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO

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