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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001701-21.2023.5.02.0089 RECORRENTE: ADILSON DA SILVA CAMILO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4bef17a): PROCESSO TRT/SP nº 1001701-21.2023.5.02.0089 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: ADILSON DA SILVA CAMILO COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM RECORRIDOS: OS MESMOS Trata-se de recursos ordinários interpostos sod os id's 0d9b2a7 - reclamante e 5f037fb - reclamada, ambos contra a sentença de id 1a81a5e, complementada pela decisão de embargos de declaração de id 6fba47a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e cujo relatório adoto. Registre-se, inicialmente, que este acórdão é proferido em cumprimento ao decidido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no acórdão de id e289669, que anulou o acórdão anteriormente prolatado por esta 10ª Turma no id 6a4bfe6, complementado pela decisão de embargos de declaração de id 12c17fe, nos quais se havia declarado a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, com fundamento no Tema 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O C. TST, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, por entender que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2014) da reclamada constitui parcela de natureza tipicamente trabalhista, nos termos do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, não se aplicando ao caso a tese firmada no Tema 1.143 da tabela de repercussão geral do STF, que diz respeito a parcelas de natureza administrativa fundadas em norma estatutária. Determinou, portanto, o retorno dos autos a este Regional para que se prossiga no julgamento dos recursos ordinários quanto ao mérito. O reclamante, com suas razões de id 0d9b2a7, questiona o acerto do deciddo no que se refere à progressão horizontal por merecimento, com o consequente pagamento das diferenças salariais correspondentes. A reclamada, por sua vez, por meio do recurso de id 5f037fb busca a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: a) impossibilidade de movimentação do autor por antiguidade, uma vez que o reclamante foi desligado em 19/11/2021 e as movimentações somente foram retomadas em junho/2022, quando já não havia mais vínculo empregatício; b) necessidade de observância da disponibilidade orçamentária como requisito objetivo previsto no PCCS/2014, não se tratando de condição potestativa, mas de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e pela LC 173/2020, às quais a reclamada, como empresa pública dependente do Tesouro Estadual, está submetida; c) a progressão por antiguidade constitui possibilidade e não obrigatoriedade, conforme redação do item 1.3.12 do PCCS/2014 ("poderão ser movimentados"); d) impossibilidade de pagamento de verbas vencidas pela progressão anterior a junho/2022, diante da expressa previsão do item 1.3.14.1, "a", do PCCS/2014, que afasta a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos; e) indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por não ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT; f) necessidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da ré, com a reversão da sucumbência. Contrarrazões nos id's 306e5df e 8bf7e30. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Da progressão horizontal por merecimento O reclamante, em seu recurso, postula a reforma da sentença para que seja também reconhecido o direito à progressão horizontal por merecimento, com o pagamento das correspondentes diferenças salariais. Alega que cumpriu todos os requisitos previstos no PCCS/2014, notadamente o período mínimo de 1 ano no padrão, a inexistência de suspensão disciplinar e a obtenção de avaliações de desempenho superiores à média do departamento. Sem razão, contudo. A distinção entre progressão por antiguidade e progressão por merecimento é fundamental para a solução da controvérsia e encontra amparo na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. A progressão por antiguidade, como visto, submete-se a critérios objetivos e meramente temporais. Uma vez implementado o requisito do tempo de serviço sem movimentação funcional, o direito é adquirido, não podendo o empregador opor obstáculos baseados em elementos subjetivos ou discricionários. A progressão por merecimento, por sua vez, possui natureza diversa. Conforme destacado pela SDI-1 do TST em diversos precedentes, a progressão por mérito envolve a aferição do desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros fatores de natureza eminentemente subjetiva. A mera avaliação satisfatória não tem o condão de resultar no direito automático à progressão por mérito, mormente porque existe a necessidade de submissão à concorrência com outros empregados e de observância dos limites orçamentários e de percentuais de empregados a serem promovidos, conforme expressamente previsto no item 1.3.8 do PCCS/2014. O item 1.3.8 do PCCS/2014 estabelece que "a progressão/promoção funcional somente se dará respeitando o quadro de vagas e os limites orçamentários", fixando percentuais máximos para as progressões horizontais (até 20% do quadro) e promoções verticais (até 10% dos empregados). O item 1.3.9, "e", do mesmo Plano é categórico ao dispor que "são contemplados com a progressão horizontal os empregados melhores classificados, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira". A avaliação de desempenho, nesse contexto, constitui requisito de habilitação, e não de concessão automática. O empregado habilitado (que cumpre o período mínimo de 1 ano no padrão, não sofreu suspensão disciplinar e obteve avaliação superior à média nas últimas duas avaliações) não tem direito adquirido à progressão por merecimento, mas sim mera expectativa de direito, submetendo-se à classificação comparativa com os demais empregados habilitados e à disponibilidade orçamentária. O Poder Judiciário não pode substituir o empregador na análise subjetiva do merecimento, promovendo empregados que não passaram pelo crivo do processo seletivo interno, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao próprio regulamento empresarial, que estabeleceu critérios de concorrência e comparação entre os empregados. Tratando-se de empresa pública, submetida aos princípios do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a observância dos critérios de impessoalidade, moralidade e eficiência impõe que a seleção dos empregados a serem promovidos por merecimento seja realizada pela própria administração, dentro de sua discricionariedade técnica e observados os limites orçamentários. No caso concreto, o autor não demonstrou que foi preterido em comparação com outros empregados igualmente habilitados, nem que havia disponibilidade orçamentária para a concessão da progressão por merecimento em todos os períodos em que a postula. A reclamada, por sua vez, sustenta que as avaliações de desempenho foram realizadas e que o processo de progressão por merecimento depende de fatores subjetivos e orçamentários que fogem ao controle judicial. Não há, portanto, como o Judiciário deferir a progressão por merecimento sem substituir a vontade do empregador e sem adentrar em critérios técnicos e administrativos que escapam à sua esfera de atuação, sobretudo em se tratando de empresa pública que deve observar os princípios da administração pública. Nega-se provimento ao recurso do reclamante neste particular. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA Da progressão horizontal por antiguidade: disponibilidade orçamentária, suspensão do plano e natureza do direito A reclamada sustenta, em seu recurso, que o reconhecimento do direito do autor à progressão horizontal por antiguidade é inviável, porquanto a aplicação do PCCS/2014 estava suspensa desde 2015 por falta de recursos financeiros, com fundamento no item 1.3.14.1, "a", do próprio Plano, e que a disponibilidade orçamentária somente ocorreu em junho/2022, quando o reclamante já se encontrava desligado da empresa desde 19/11/2021. Alega, ainda, que a condicionante orçamentária constitui requisito objetivo e não condição potestativa, devendo ser observada em homenagem aos princípios que regem a administração pública, sobretudo o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), e às limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Analiso. O PCCS/2014 juntado aos autos, no qual se funda a pretensão, estabeleceu em seu item 1.3.8 o que segue: 1.3.8. Progressão/Promoção Funcional a) A progressão/promoção funcional no cargo se dará através da progressão horizontal ou promoção vertical e se dará por antiguidade e merecimento; observados os demais critérios e condições estabelecidos no PCCS. b) As carreiras desenvolvem-se dentro do mesmo cargo, por movimentação na tabela salarial de um a outro padrão (progressão horizontal), ou de um a outro nível no caso de promoção vertical (cargos com mais de um nível). A evolução na carreira está associada ao resultado da avaliação de desempenho do empregado e implica em acréscimo de responsabilidade e maior complexidade nas atividades. c) Aqueles empregados que, à época do enquadramento não apresentarem o pré-requisito do cargo terão direito apenas à progressão horizontal na carreira, não podendo pleitear promoção vertical a níveis superiores quando o cargo tiver mais de um nível. d) Os cargos permanentes que não possuem níveis terão somente progressão horizontal. A progressão/promoção funcional somente se dará respeitando o quadro de vagas e os limites orçamentários, estabelecendo-se: Para cargos Técnico / Administrativos / Universitários - progressão horizontal de até 20% do quadro em cada processo de promoção vertical de até 10% dos empregados dentro das mesmas condições. Para cargos operacionais e de manutenção - progressão horizontal de até 20% dos empregados do quadro em cada processo de promoção vertical de até 10% dos empregados dentro das mesmas condições. Os recursos previstos no orçamento anual para a progressão/promoção funcional - 1% da Folha Nominal - são distribuídos de acordo com a massa salarial de cada Gerência. Para efeito dos recursos financeiros para a aplicação da progressão/promoção funcional, a CPTM solicitará aos órgãos competentes prévia autorização orçamentária relativa aos 1% da Folha Nominal de Salários. Os empregados são classificados para progressão/promoção, considerando-se: 1. Para a Progressão Horizontal: 01 (uma) avaliação de desempenho acima da média do Departamento nos últimos 2 anos; 2. Para a Promoção Vertical: o resultado obtido nas 3 (três) Avaliações de Desempenho válidas para o período, a somatória da nota final obtida em processo de avaliação interna, para os cargos de carreira especificados neste PCCS e as pontuações de cursos na área de atuação. 3. Em caso de empate será contemplado o empregado que, sucessivamente: · Estiver a mais tempo sem ter obtido uma progressão horizontal ou promoção vertical; · Tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho mais recente; · Tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo." (destaquei). Do item 1.3.12 se extrai que: "1.3.12. Progressão horizontal e promoção vertical por antiguidade Os empregados que não foram movimentados nas três últimas avaliações, poderão ser movimentados por antiguidade, obedecendo os seguintes critérios: 1. Maior tempo de casa; 2. Maior tempo de casa e no cargo 3. Maior tempo de casa, no cargo e idade. O limite orçamentário definido para Progressão/promoção por antiguidade está incluído no limite anual disponibilizado para evolução funcional, previsto no item 1.3.8." (grifos acrescidos). Do estudo detido as cláusulas do PCCS/2014, é possível inferir que a concessão das progressões ora vindicadas não são automáticas. O Plano prevê que sejam realizadas avaliações prévias bem como a obedecer ao quadro de vagas para a progressão e a limitação orçamentária imposta pela diretoria da empresa. O fato do regulamento da empresa prever a existência das progressões por antiguidade não implica na conclusão de que estas serão automáticas. Isso porque, repita-se, nos termos da regulamentação em que se funda a pretensão, existem critérios para tanto. Ou seja, a reclamada não assumiu a obrigação de proceder a progressão salarial anualmente como sustenta o reclamante na petição exordial. Tem-se que as promoções pleiteadas são condicionadas ao implemento das condições objetivas e subjetivas, quer seja avaliação de desempenho, quer seja a existência de dotação orçamentária, de forma que os critérios estabelecidos na norma implementadora fixada pela ré devem prevalecer. Tendo em vista, pois que o PCCS/2014 não prevê a concessão de progressões horizontais automáticas pelo decurso do tempo, sendo, repita-se à exaustão, vinculadas ao desempenho, sua classificação nas avaliações e a existência de disponibilidade orçamentária, conforme disposto no item 1.3.9, reformo o decidido para excluir a condenação ao pagamento das "diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade e reflexos" (id 1a81a5e). RECURSO DA RECLAMADA Da quantidade de progressões, período e LC 173/2020 Prejudicada, a análise, frente ao quanto decidido nos tópicos supra, os os pedidos sucessivos formulados pela reclamada em seu recurso, diante da manutenção parcial da condenação. Da justiça gratuita O reclamado não tem interesse em discutir a justiça gratuita deferida à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada digitalmente pelo autor e acostada aos autos no id 7c286bb. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST. Nada modifico. Complementos necessários Tendo em vista a provimento do recurso ordinário interposto pela reclamada com a exclusão das verbas deferidas ao autor pela origem, julgam-se improcedentes os pedidos formulados por ADILSON DA SILVA CAMILO em desfavor de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. Custas em reversão, a cargo da reclamante, no valor de R$ 653,85, calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial R$ 32.692,51, das quais fica isenta em razão dos benefícios da justiça gratuita. Exclui-se, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Reformada a r. sentença, por consequência, em atenção ao disposto no art. 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência em reversão, no importe de 5% sobre o valor correspondente aos pedidos reputados improcedentes, devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada. Em face da improcedência da ação e tendo em vista que ao reclamante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, determino que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré fique suspensa por 2 anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, in verbis: § 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para I) excluir a condenação ao pagamento das "diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade e reflexos deferidos em sentença. Prejudicados os pedidos sucessivos formulados pela reclamada em seu recurso. Julga-se, assim, improcedentes os pedidos formulados por ADILSON DA SILVA CAMILO em desfavor de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.Custas em reversão, a cargo da reclamante, no valor de R$ 653,85, calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial R$ 32.692,51, das quais fica isenta em razão dos benefícios da justiça gratuita.Exclui-se, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Reformada a r. sentença, por consequência, em atenção ao disposto no art. 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência em reversão, no importe de 5% sobre o valor correspondente aos pedidos reputados improcedentes, devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada. Em face da improcedência da ação e tendo em vista que ao reclamante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, determino que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré fique suspensa por 2 anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Quanto ao mais, resta inalterada a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao recurso da reclamada. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001701-21.2023.5.02.0089 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No presente caso, onde o trabalhador contende com a empresa CPTM, esta veio sustentar em sede recursal que, mesmo restando devidas as progressões salariais por antiguidade, o ora autor faria jus apenas a uma progressão a partir de 2018 e não a duas como postulado na inicial, haja vista que as avaliações passaram a ser contabilizadas a partir de 2015 com relação ao ano-calendário 2014, sendo a primeira progressão auferida em 2018, após 3 avaliações sem movimentação, e a segunda progressão demandaria mias 3 avaliações, restando devida unicamente em 2021. Nego provimento ao apelo. E isto porque verifico ter laborado o demandante desde 01.08.79 até 19.11.2021. Segundo o PCCS, faz jus o empregado à progressão salarial se houver cumprido o período mínimo de 1 ano no padrão em que se encontra, não tiver sofrido suspensão como medida disciplinar no decorrer do interstício e houver obtido nas últimas duas avaliações de desempenho, uma avaliação superior à média anual do departamento. No entanto, ainda que a reclamada tenha citado todos os pressupostos necessários para a percepção da progressão, não se enxerga dos autos a juntada das avaliações dos exercícios de 2015 até 2021, impondo-se a prevalência da presunção de que não foram realizadas, e se tal ocorreu, deveu-se a decisões exclusivas da reclamada, em situação prejudicial ao empregado que, por não avaliado, passou a não ser elegível para quaisquer progressões por antiguidade a partir de 2015. A forma e o procedimento da reclamada em violação ao seu próprio PCCS vai ao encontro do postulado pelo reclamante destes autos, porquanto não paira controvérsia a respeito do seu enquadrado na letra B após a implantação do PCCS de 2014, sem qualquer progressão salarial posterior e até a data da rescisão contratual ocorrida em 2021, Entende-se, portanto, fazer jus à progressão horizontal por antiguidade, nos termos formulados na inicial e previstos no referido PCCS, ratificando o entendimento da Origem no mesmo sentido. Nego provimento ao recurso da reclamada. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DA SILVA CAMILO
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