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1001701-04.2026.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível

    Processo 1001701-04.2026.8.26.0281 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Carlos do Prado - Denis Marcelo de Carvalho - Trata-se de embargos de terceiro opostos por LUIZ CARLOS DO PRADO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a imediata baixa da restrição de transferência incidente sobre o veículo Chevrolet Prisma, placas ERR4D84, Renavam nº 00339847220, sob o argumento de que adquiriu o bem em 08/06/2026, anteriormente à inclusão do bloqueio RENAJUD determinada nos autos nº 0000109-39.2026.8.26.0281. Alega ser adquirente de boa-fé, sustentando que a restrição somente foi inserida em 25/06/2026, após a tradição do veículo, o que impediria a conclusão do procedimento de transferência junto ao DETRAN. Requer, em sede liminar, o cancelamento da restrição de transferência. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Embora o embargante tenha apresentado documentação destinada a demonstrar a aquisição do veículo em data anterior à efetivação da restrição judicial, a controvérsia demanda maior dilação probatória para aferição da efetiva transferência da propriedade, da boa-fé do adquirente, bem como da extensão dos efeitos da constrição determinada no processo principal. Além disso, a documentação trazida aos autos, neste momento inicial, não se mostra suficiente para evidenciar de forma inequívoca a plausibilidade do direito alegado, notadamente porque a análise da eficácia da alienação perante terceiros e dos reflexos da constrição judicial sobre o bem exige a prévia instauração do contraditório. Outrossim, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar o afastamento imediato da restrição judicial. A alegada impossibilidade de transferência do veículo constitui situação passível de reversão caso os embargos venham a ser julgados procedentes ao final, não se evidenciando prejuízo irreversível que autorize a concessão da medida em caráter excepcional. Dessa forma, recomenda-se a prévia manifestação da parte embargada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação, as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. Assim, CITE-SE o réu, por intermédio de seu procurador, via DJEN, para integrar a relação processual (artigo 238 do Código de Processo Civil) e oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil).Havendo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte ré deverá juntar com a contestação os documentos abaixo relacionados (a impossibilidade de exibição de qualquer dos documentos deverá ser devidamente justificada/comprovada), sob pena de indeferimento do pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, próprios e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, próprios e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, próprios e de eventual cônjuge; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de sua titularidade e do cônjuge. Caso não tenha(m) condições de pagar um advogado, poderá(ão) conseguir um sem custos diretos a você(s) nos seguintes locais: a) OAB/SP Itatiba: Rua Professor Brito, nº 180, Centro, CEP 13250-060 (atendimento presencial agendado) Atendimento: segunda a sexta-feira, 8h-17h Telefones (11) 4524-0466 (WhatsApp) e (11) 4538-4827 E-mail: itatiba@oabsp.org.br. b) Núcleo de Prática Jurídica da Universidade São Francisco Itatiba (NPJ/USF) Avenida Senador Lacerda Franco, nº 360, Centro, CEP 13250-400 Atendimento: segunda a sexta-feira, 8h-12h e 13h-22h, e sábados, 9h-12h Telefones (11) 98961-2141 (WhatsApp) e (11) 4534-8119. - ADV: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), HENRIQUE DE LIMA COLETTI (OAB 317873/SP)

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