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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001700-18.2025.5.02.0719 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: VANIA LUCIA DE NOVAIS SILVA NUNES E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (facaa1b) proferida nos autos do processo 1001700-18.2025.5.02.0719 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001700-18.2025.5.02.0719 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADA: VANIA LUCIA DE NOVAIS SILVA NUNES ADVOGADO: Dr. RAULINO CESAR DA SILVA FREIRE AGRAVADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADA: Dra. VIVIANA SOUZA DE SA ADVOGADA: Dra. LARISSA GENTINE FERREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE ALVES MOREIRA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA GALVAO DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID. b59a848, pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id ca121bf; recurso apresentado em 13/06/2026 - Id 49cd53d). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, o não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416542951300000202884174. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416542951300000202884174?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001700-18.2025.5.02.0719 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: VANIA LUCIA DE NOVAIS SILVA NUNES E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (facaa1b) proferida nos autos do processo 1001700-18.2025.5.02.0719 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001700-18.2025.5.02.0719 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADA: VANIA LUCIA DE NOVAIS SILVA NUNES ADVOGADO: Dr. RAULINO CESAR DA SILVA FREIRE AGRAVADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADA: Dra. VIVIANA SOUZA DE SA ADVOGADA: Dra. LARISSA GENTINE FERREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE ALVES MOREIRA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA GALVAO DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID. b59a848, pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id ca121bf; recurso apresentado em 13/06/2026 - Id 49cd53d). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, o não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416542951300000202884174. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416542951300000202884174?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA LUCIA DE NOVAIS SILVA NUNES