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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001699-92.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: LEONILSON GUIMARAES MARTINS RECLAMADO: BELETATO MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af7376b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LEONILSON GUIMARAES MARTINS em face de BELETATO MARMORES E GRANITOS LTDA, CONSTRUTORA P4 LTDA e RSF EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª e 3ª reclamadas de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço com reflexos nas demais verbas, férias proporcionais + 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, FGTS nunca realizados e multa de 40% do FGTS acrescidas das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; 2 – vale transporte, nos valores apontados na petição inicial, descontando-se 6% do salário base autorizado pela lei; 3 - vale alimentação, nos valores apontados na CCT, observado prazo do contrato de trabalho e da vigência da CCT. Obrigação de fazer: 1ª ré anotar CTPS nos termos da fundamentação. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Conforme v. decisão exarada nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, assim como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, o índice de correção monetária a ser aplicável a partir do descumprimento da obrigação até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da presente reclamatória será o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial Diária – TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento, o débito trabalhista será corrigido até 29/08/2024 pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nessa última, já computada a correção monetária e juros moratórios. A atualização monetária a partir de 30/08/2024 corresponderá ao índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA. Os juros incidentes a partir de 30/08/2024 corresponderão à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC seguida da respectiva dedução do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, §1º/CC). Para os períodos de referência em que o resultado calculado do índice de juros apresente resultados negativos, aplicar-se-á a taxa de juros igual a zero (art. 406, §3º/CC). Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC’s 58 e 59. O C. STF nada fixou acerca de aplicação de “juros compensatórios”. Saliento que tal decisão ostenta natureza vinculante. Assim, qualquer pretensão de fixação de juros compensatório não apresenta previsão legal e violaria decisão que não comporta entendimento diverso das instâncias inferiores. CONTRIBUIÇÕES: Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a parte ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. IMPOSTO DE RENDA: No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. O FGTS, como verba principal ou acessória decorrente da presente decisão a ser apurado em fase de liquidação, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, e 26, par. único, da Lei 8036/90, sob pena de execução. Após, libere-se por alvará. Não há limitação do valor da condenação perante o valor apresentado na exordial, posto que mera estimativa de valor, consoante art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” A exata fixação do crédito somente será realizada na liquidação. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Atentem as partes que, conforme já consignado no dispositivo da sentença, todos os termos da fundamentação fazem parte do dispositivo. Assim, desnecessário o manejo de embargos de declaração para pretender a inclusão no dispositivo de critérios de liquidação, parâmetros de apuração, índices, percentuais e outros elementos já fixados na fundamentação da sentença. Por fim, as partes também deverão atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada qual dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise de cada qual dos argumentos lançados. No sentido a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia sobre a ausência de requisitos que configurem a relação de emprego, manifestando-se expressamente acerca de cada ponto considerado imprescindível ao julgamento da lide. Cumpre frisar que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes recorrentes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita acerca da matéria em debate. Agravo não provido. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Julgamento alterado para data de hoje. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Nada mais. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA - BELETATO MARMORES E GRANITOS LTDA - RSF EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001699-92.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: LEONILSON GUIMARAES MARTINS RECLAMADO: BELETATO MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af7376b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LEONILSON GUIMARAES MARTINS em face de BELETATO MARMORES E GRANITOS LTDA, CONSTRUTORA P4 LTDA e RSF EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª e 3ª reclamadas de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço com reflexos nas demais verbas, férias proporcionais + 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, FGTS nunca realizados e multa de 40% do FGTS acrescidas das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; 2 – vale transporte, nos valores apontados na petição inicial, descontando-se 6% do salário base autorizado pela lei; 3 - vale alimentação, nos valores apontados na CCT, observado prazo do contrato de trabalho e da vigência da CCT. Obrigação de fazer: 1ª ré anotar CTPS nos termos da fundamentação. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Conforme v. decisão exarada nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, assim como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, o índice de correção monetária a ser aplicável a partir do descumprimento da obrigação até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da presente reclamatória será o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial Diária – TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento, o débito trabalhista será corrigido até 29/08/2024 pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nessa última, já computada a correção monetária e juros moratórios. A atualização monetária a partir de 30/08/2024 corresponderá ao índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA. Os juros incidentes a partir de 30/08/2024 corresponderão à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC seguida da respectiva dedução do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, §1º/CC). Para os períodos de referência em que o resultado calculado do índice de juros apresente resultados negativos, aplicar-se-á a taxa de juros igual a zero (art. 406, §3º/CC). Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC’s 58 e 59. O C. STF nada fixou acerca de aplicação de “juros compensatórios”. Saliento que tal decisão ostenta natureza vinculante. Assim, qualquer pretensão de fixação de juros compensatório não apresenta previsão legal e violaria decisão que não comporta entendimento diverso das instâncias inferiores. CONTRIBUIÇÕES: Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a parte ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. IMPOSTO DE RENDA: No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. O FGTS, como verba principal ou acessória decorrente da presente decisão a ser apurado em fase de liquidação, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, e 26, par. único, da Lei 8036/90, sob pena de execução. Após, libere-se por alvará. Não há limitação do valor da condenação perante o valor apresentado na exordial, posto que mera estimativa de valor, consoante art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” A exata fixação do crédito somente será realizada na liquidação. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Atentem as partes que, conforme já consignado no dispositivo da sentença, todos os termos da fundamentação fazem parte do dispositivo. Assim, desnecessário o manejo de embargos de declaração para pretender a inclusão no dispositivo de critérios de liquidação, parâmetros de apuração, índices, percentuais e outros elementos já fixados na fundamentação da sentença. Por fim, as partes também deverão atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada qual dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise de cada qual dos argumentos lançados. No sentido a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia sobre a ausência de requisitos que configurem a relação de emprego, manifestando-se expressamente acerca de cada ponto considerado imprescindível ao julgamento da lide. Cumpre frisar que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes recorrentes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita acerca da matéria em debate. Agravo não provido. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Julgamento alterado para data de hoje. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Nada mais. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONILSON GUIMARAES MARTINS
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