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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001699-60.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: JOSE WEMENSON BATISTA ARAUJO RECLAMADO: GOLD LOCACAO DE MEIOS DE TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebce679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JOSÉ WEMENSON BATISTA ARAÚJO em face de GOLD LOCAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE LTDA. para reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes de 04/10/2024 a 22/03/2025 (com projeção do aviso prévio até 21/04/2025), na função de motorista de caminhão e com remuneração mensal fixada em R$ 7.500,00; Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e limites da fundamentação: a) Saldo de salário de março de 2025 (22 dias); b) Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (03/12) e de 2025 (04/12); d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12); e) FGTS de todo o período reconhecido, acrescido da multa de 40%, mediante depósito em conta vinculada para oportuno levantamento; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) Horas extras acrescidas dos adicionais legais, adicional noturno e reflexos nos termos da fundamentação; h) Horas suprimidas do intervalo interjornadas (3 horas diárias nos dias de viagem) com adicional de 50%; Com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, proceder à anotação e baixa na CTPS digital do reclamante, registrando a admissão em 04/10/2024, função de motorista de caminhão, salário mensal de R$ 7.500,00 e saída em 21/04/2025, sob pena de multa diária de 1/30 do salário por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, reversível ao autor. Na inércia, autoriza-se a anotação pela Secretaria da Vara. Ainda com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, fornecer ao reclamante o TRCT para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (com código equivalente à dispensa sem justa causa) e guias para a habilitação no Seguro Desemprego, mediante juntada aos autos, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor do reclamante. Na inércia, decorrido o prazo, fica autorizada a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária ora fixada. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WEMENSON BATISTA ARAUJO
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001699-60.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: JOSE WEMENSON BATISTA ARAUJO RECLAMADO: GOLD LOCACAO DE MEIOS DE TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebce679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JOSÉ WEMENSON BATISTA ARAÚJO em face de GOLD LOCAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE LTDA. para reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes de 04/10/2024 a 22/03/2025 (com projeção do aviso prévio até 21/04/2025), na função de motorista de caminhão e com remuneração mensal fixada em R$ 7.500,00; Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e limites da fundamentação: a) Saldo de salário de março de 2025 (22 dias); b) Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (03/12) e de 2025 (04/12); d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12); e) FGTS de todo o período reconhecido, acrescido da multa de 40%, mediante depósito em conta vinculada para oportuno levantamento; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) Horas extras acrescidas dos adicionais legais, adicional noturno e reflexos nos termos da fundamentação; h) Horas suprimidas do intervalo interjornadas (3 horas diárias nos dias de viagem) com adicional de 50%; Com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, proceder à anotação e baixa na CTPS digital do reclamante, registrando a admissão em 04/10/2024, função de motorista de caminhão, salário mensal de R$ 7.500,00 e saída em 21/04/2025, sob pena de multa diária de 1/30 do salário por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, reversível ao autor. Na inércia, autoriza-se a anotação pela Secretaria da Vara. Ainda com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, fornecer ao reclamante o TRCT para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (com código equivalente à dispensa sem justa causa) e guias para a habilitação no Seguro Desemprego, mediante juntada aos autos, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor do reclamante. Na inércia, decorrido o prazo, fica autorizada a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária ora fixada. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOLD LOCACAO DE MEIOS DE TRANSPORTE LTDA
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