Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES RORSum 1001699-58.2025.5.02.0064 RECORRENTE: AGEPLAN ENGENHARIA - CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: LINDOMAR SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17e00c6 proferida nos autos. RORSum 1001699-58.2025.5.02.0064 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGEPLAN ENGENHARIA - CONSTRUCOES LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: ANDRE TORASO YAMAZAKI Recorrido: Advogado(s): LINDOMAR SOUZA HEVELYN SOUZA ARAUJO (SP346694) RECURSO DE: AGEPLAN ENGENHARIA - CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id e3c2a59; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 18be369). Regular a representação processual (Id d87c709). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fd965d2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR INDEVIDA GENERALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE RISCO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MÁ APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 932 DO STF RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as atividades vinculadas à construção civil, por apresentarem alto grau de risco, atraem a incidência da regra prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, cabendo, por isso, a responsabilidade objetiva do empregador por eventuais danos decorrentes de acidente do trabalho. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ARR-75800-25.2009.5.12.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/08/2018; E-RR-89900-22.2008.5.15.0082, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 29/06/2018; RR-290-42.2011.5.11.0052, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 12/04/2019; AIRR-10213-40.2015.5.12.0015, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 23/02/2018; AIRR-140400-16.2010.5.17.0002, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/06/2017; RR-1086-22.2015.5.08.0005, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 06/04/2018; RR-14400-71.2010.5.17.0001, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT 01/07/2014; RR-184200-37.2006.5.15.0052, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-26900-54.2012.5.21.0013, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 04/11/2016; AIRR-1371-84.2016.5.07.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO CULPA CONCORRENTE DO TRABALHADOR Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e os dispositivos constitucionais indicados. Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com efeito, não basta a alegação genérica de ofensa à Constituição Federal, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BANCO DA AMAZÔNIA S.A . LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-449-95.2020.5.08.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/10/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LINDOMAR SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES RORSum 1001699-58.2025.5.02.0064 RECORRENTE: AGEPLAN ENGENHARIA - CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: LINDOMAR SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17e00c6 proferida nos autos. RORSum 1001699-58.2025.5.02.0064 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGEPLAN ENGENHARIA - CONSTRUCOES LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: ANDRE TORASO YAMAZAKI Recorrido: Advogado(s): LINDOMAR SOUZA HEVELYN SOUZA ARAUJO (SP346694) RECURSO DE: AGEPLAN ENGENHARIA - CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id e3c2a59; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 18be369). Regular a representação processual (Id d87c709). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fd965d2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR INDEVIDA GENERALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE RISCO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MÁ APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 932 DO STF RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as atividades vinculadas à construção civil, por apresentarem alto grau de risco, atraem a incidência da regra prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, cabendo, por isso, a responsabilidade objetiva do empregador por eventuais danos decorrentes de acidente do trabalho. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ARR-75800-25.2009.5.12.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/08/2018; E-RR-89900-22.2008.5.15.0082, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 29/06/2018; RR-290-42.2011.5.11.0052, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 12/04/2019; AIRR-10213-40.2015.5.12.0015, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 23/02/2018; AIRR-140400-16.2010.5.17.0002, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/06/2017; RR-1086-22.2015.5.08.0005, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 06/04/2018; RR-14400-71.2010.5.17.0001, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT 01/07/2014; RR-184200-37.2006.5.15.0052, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-26900-54.2012.5.21.0013, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 04/11/2016; AIRR-1371-84.2016.5.07.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO CULPA CONCORRENTE DO TRABALHADOR Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 3.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e os dispositivos constitucionais indicados. Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com efeito, não basta a alegação genérica de ofensa à Constituição Federal, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BANCO DA AMAZÔNIA S.A . LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-449-95.2020.5.08.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/10/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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