Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001699-30.2026.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Ana Maria Campagnusi Sanches - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR que a verba referente à rubrica "Piso salarial docente - Lei Federal 11.738/2008" possui natureza salarial; (b) DETERMINAR que a ré a inclua na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (código 002004) as verbas recebidas a título de "Piso salarial docente - Lei Federal 11.738/2008", apostilando-se; (c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se os reflexos no 13º salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas, quinquênio, sexta-parte e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária a partir das datas em que deveriam ter sido pagos e juros moratórios a partir da citação, observando-se que: (c.1) até 08/12/2021, acorreçãomonetária será pelo IPCA-E e osjurosde mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (c.2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art.3º da ECn.º113/2021; (c.3) a partir de 10/09/2025, voltam a ser aplicados os índices previstos no item "a", pois a EC nº 136/2025 revogou o art. 3º da EC nº 113/2021; (c.4) após a expedição do Requisitório, serão aplicados os critérios estabelecidos na ECn.º136/2025 (IPCA paracorreçãoejurossimples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97,§§16 e 16-A, do ADCT). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: TALITA VIRGINIA GALLO GUEDES (OAB 230419/SP), AMY CASTELETI DA SILVEIRA (OAB 407831/SP), FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 327848/SP)
TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001699-30.2026.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Ana Maria Campagnusi Sanches - Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 327848/SP), AMY CASTELETI DA SILVEIRA (OAB 407831/SP), TALITA VIRGINIA GALLO GUEDES (OAB 230419/SP)