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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001699-17.2021.8.26.0020/SP AUTOR: DEBORA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RAMON TOMICH DOS SANTOS (OAB SP427142) ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP424433) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto que os presentes autos foram migrados do eSAJ para o ePROC e passarão a tramitar nesse sistema. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Débora Moreira da Silva em face de Serv-natu's Centro de Alimentos Naturais Ltda. Melhor compulsando os autos, verifiquei que, após diversas tentativas frustradas de localização da empresa requerida por via postal e por mandado (Eventos 15 a 74), foi deferida a citação por edital da pessoa jurídica (Evento 81), cujo edital foi devidamente publicado no DJE (Evento 83). Decorrido o prazo legal sem manifestação, a Defensoria Pública assumiu a função de Curadora Especial e requereu a tentativa de citação na pessoa do sócio administrador, Sr. Wanderley Simões Lima (Evento 88). Este Juízo deferiu a tentativa de citação do sócio para evitar nulidades, deixando expressamente consignado que, caso o representante da ré não fosse encontrado, a citação editalícia anterior seria considerada plenamente válida (Evento 93). Após a expedição do mandado, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel estava alugado a terceiros, restando negativa a diligência (Evento 97). Diante disso, a citação por edital originária da empresa já se encontrava aperfeiçoada. Contudo, a parte autora peticionou requerendo nova citação (Evento 102) e, por equívoco, por duas vezes foi deferida a citação por edital no presente feito (Evento 105), expedindo-se e publicando-se um segundo edital, o qual se mostrava desnecessário (Eventos 113 e 116). Assim, reconheço a validade da primeira citação por edital (Evento 83) e a desnecessidade do segundo edital expedido. Por fim, determino a abertura de vista à Defensoria Pública para manifestação. Ciência à parte autora. Decorridos, tornem conclusos para sentença. Int. Deve o(a) advogado(a) realizar o cadastro das petições valendo-se do nome específico para o tipo de documento. É de extrema importância que as petições sejam corretamente nomeadas, visto que o EPROC possui regras que automatizam a movimentação dos processos, facilitando a inclusão nos localizadores compatíveis com o conteúdo apresentado. Do contrário, a petição passará por triagem manual, ocasionando atraso na tramitação do processo. f
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