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1001697-92.2026.8.13.0324

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Itajubá · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001697-92.2026.8.13.0324/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO ASSEFEI-VI ADVOGADO(A): LUIZ JOSE DONIZETI CAMPOS (OAB MG082444) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Condomínio Assefei VI propôs cumprimento de sentença em face de Marcelo Gonçalves Lomônaco, ambos já qualificados nos autos. A pretensão executiva funda-se no título executivo judicial constituído nos autos n. 5007241-95.2023.8.13.0324, os quais tramitam no sistema Pje. Sob a inspiração do breve, eis o relatório. Decido. Verifica-se, de plano, a inadequação da forma pela qual foi instaurado o presente cumprimento de sentença. Com efeito, a Portaria Conjunta da Presidência n. 1.720/PR/2025, que regulamenta a utilização do sistema eproc no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, estabelece que o cumprimento de sentença relativo a processos em tramitação no PJe deverá ser requerido mediante petição intermediária nos próprios autos eletrônicos. Na hipótese, o título executivo judicial que se pretende executar foi constituído nos autos n. 5007241-95.2023.8.13.0324, os quais tramitam no sistema PJe. Portanto, o cumprimento de sentença deveria ter sido requerido nos próprios autos de origem, e não instaurado mediante a distribuição de processo autônomo. Desse modo, considerando que o processo de conhecimento no qual foi constituído o título executivo judicial permanece em tramitação no sistema PJe, o respectivo cumprimento de sentença deve ser requerido naquele mesmo sistema, mediante petição intermediária nos autos originários. A distribuição autônoma do presente feito, portanto, não se mostra adequada, circunstância que impede o seu regular processamento. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalvo à parte autora a possibilidade de requerer o cumprimento da sentença nos próprios autos n. 5007241-95.2023.8.13.0324, mediante petição intermediária no sistema PJe, observadas as disposições da Portaria Conjunta da Presidência n. 1.720/PR/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se.

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