2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001697-79.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEYSE DE SOUSA GAIA - PA32661 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por JUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, tendo sido criado para garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) caracterização da deficiência conforme os parâmetros legais; e (ii) comprovação de hipossuficiência econômica, traduzida pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo ou, ainda que superior a este patamar, pela demonstração de situação de vulnerabilidade social que justifique a flexibilização do critério, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS em relação ao processo nº 1000404-74.2026.4.01.3907. O referido feito tratou de mandado de segurança e foi extinto sem resolução do mérito, circunstância que, por si só, impede a formação de coisa julgada material quanto ao direito material ora discutido. Também não há coisa julgada material decorrente do processo nº 1002154-19.2023.4.01.3907. Embora naquele feito tenha sido proferida sentença de procedência, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a decisão foi reformada pela Turma Recursal, que deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não estava demonstrado o requisito socioeconômico. Posteriormente, o recurso extraordinário interposto pela parte autora não foi admitido, tendo a decisão transitado em julgado. Todavia, a presente demanda não reproduz a mesma situação jurídica anteriormente examinada. Há novo requerimento administrativo e, consequentemente, nova pretensão dirigida à análise da situação existente em momento posterior. Além disso, a autora apresenta documentação médica mais recente e mais abrangente, inclusive laudos emitidos em 2026, que descrevem agravamento e ampliação do quadro clínico, com registro de asma grave, epilepsia recorrente, comprometimento cognitivo, hemiplegia residual, prejuízo visual, transtornos psiquiátricos e importante limitação funcional. A própria perícia médica judicial realizada nestes autos reconheceu a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza neurológica, cognitiva, visual e psiquiátrica, com repercussão funcional importante e permanente. Desse modo, não se está diante de mera repetição da demanda anteriormente julgada. A situação clínica atualmente apresentada é objeto de nova avaliação e há elementos que indicam possível agravamento do quadro de saúde desde a demanda anterior, além da existência de novo requerimento administrativo. Não há, portanto, identidade suficiente entre as demandas a justificar o reconhecimento da coisa julgada material. Superada essa questão, passa-se à análise dos requisitos para a concessão do benefício. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, o requisito da deficiência encontra-se preenchido. A perícia médica judicial constatou que a autora apresenta histórico de acidente vascular encefálico hemorrágico ocorrido em 2001, decorrente de ruptura de aneurisma cerebral, com necessidade de intervenção neurocirúrgica e longa hospitalização. Desde então, evoluiu com sequelas neurológicas permanentes, incluindo epilepsia estrutural, comprometimento cognitivo, déficit motor, prejuízo visual e transtornos neuropsiquiátricos. A documentação médica mais recente reforça a gravidade do quadro. O laudo neurológico de 07/03/2026 descreve hemiplegia esquerda, comprometimento cognitivo compatível com deficiência intelectual moderada, crises epilépticas recorrentes, episódio depressivo grave, transtorno de ansiedade generalizada e insônia crônica, concluindo pela existência de condição neurológica crônica, estrutural e irreversível, com grave limitação da capacidade funcional global. Também foi comprovado o diagnóstico de asma grave, com necessidade de tratamento contínuo e restrições permanentes à realização de atividades que exijam esforço físico ou exposição a poeira, fumaça, produtos químicos e outros agentes alergênicos. No exame físico pericial foram observados raciocínio lentificado, ansiedade, estrabismo divergente no olho esquerdo, cicatrizes decorrentes dos procedimentos anteriores e prejuízo importante da capacidade visual, compatíveis com as sequelas neurológicas permanentes. Diante desse conjunto, a perícia judicial concluiu pela existência de impedimentos de longo prazo, de natureza neurológica, cognitiva, visual e psiquiátrica, com repercussão funcional significativa e permanente, comprometendo a autonomia, a adaptação social e a inserção da autora no mercado de trabalho. Assim, embora a deficiência não se confunda necessariamente com incapacidade laboral, verifica-se, no presente caso, que os impedimentos apresentados possuem duração prolongada e repercussão concreta sobre a autonomia, a participação social e a possibilidade de inserção profissional da autora, estando preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício. O mesmo, contudo, não ocorre com o requisito socioeconômico. O estudo social realizado nestes autos concluiu pela existência de vulnerabilidade social, registrando que a autora se encontra desempregada, assim como sua genitora, e que a única renda fixa informada pelo núcleo familiar é proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, contando a família também com auxílio financeiro prestado pelos irmãos da autora para o custeio de despesas ordinárias e relacionadas ao tratamento de saúde. Tais elementos, isoladamente considerados, apontariam para uma situação de vulnerabilidade. Todavia, a análise do requisito econômico não pode se limitar à renda formal declarada ou ao conteúdo conclusivo do estudo social, devendo abranger o conjunto das circunstâncias concretas que envolvem a capacidade de subsistência do núcleo familiar, inclusive seu patrimônio e as condições de moradia. Nesse ponto, há elementos relevantes que impedem o reconhecimento da miserabilidade necessária à concessão do benefício. A própria perícia social constatou que a autora reside com sua genitora em imóvel próprio, localizado em Breu Branco/PA, anteriormente utilizado como pousada pertencente à família. Trata-se de imóvel de grandes dimensões, com dois pavimentos e dez quartos, dos quais apenas três são utilizados pela autora e sua mãe, permanecendo os demais desativados. O imóvel possui diversos banheiros, cozinha, móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, tendo sido observada, inclusive, cozinha muito bem organizada, móveis novos ou bem conservados e quartos com pintura recente. Não se trata, portanto, de situação em que a autora esteja desprovida de patrimônio ou de condições materiais mínimas de habitação. Ao contrário, dispõe de imóvel próprio de considerável dimensão, ainda que atualmente não esteja sendo utilizado para exploração econômica. É certo que a mera propriedade de um imóvel não é suficiente, por si só, para afastar a vulnerabilidade socioeconômica. A análise deve considerar a efetiva capacidade de o patrimônio contribuir para a manutenção do núcleo familiar. Entretanto, no caso concreto, a dimensão e as características do imóvel constituem elemento relevante, sobretudo quando examinadas em conjunto com os demais elementos patrimoniais já identificados no processo anterior. Com efeito, no processo nº 1002154-19.2023.4.01.3907, a Turma Recursal, ao reformar a sentença de procedência, analisou expressamente a situação patrimonial da autora e consignou a existência de imóvel rural pertencente à família, com área próxima de 50 hectares, bem como de outro imóvel utilizado para locação. Naquela oportunidade, concluiu-se que tais elementos patrimoniais afastavam a demonstração da miserabilidade, considerando inclusive a possibilidade de utilização econômica desses bens, mediante arrendamento ou locação. Essa decisão transitou em julgado e não é aqui utilizada para impor coisa julgada sobre a atual situação econômica da autora. O que se extrai dela é elemento probatório relevante acerca das condições patrimoniais anteriormente constatadas, que deve ser considerado em conjunto com as circunstâncias verificadas no presente processo. E, no atual estudo social, embora se informe que a antiga pousada se encontra desativada e não gera renda atualmente, permanece a existência do imóvel próprio, de grande porte e em boas condições de conservação. A situação patrimonial, portanto, não se mostra incompatível com a possibilidade de obtenção de recursos mediante eventual utilização econômica do bem, circunstância que deve ser ponderada na análise da insuficiência de meios para a própria manutenção. A conclusão do estudo social pela existência de vulnerabilidade deve, assim, ser considerada, mas não pode ser tomada isoladamente como prova definitiva da miserabilidade. A avaliação do requisito econômico deve ser feita a partir de todos os elementos constantes dos autos, inclusive aqueles relativos ao patrimônio familiar e às possibilidades concretas de geração de recursos. Nesse sentido, o critério objetivo de renda previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 não constitui o único elemento possível para aferição da vulnerabilidade, mas tampouco significa que a mera ausência de renda formal seja suficiente para caracterizá-la. A condição de miserabilidade deve ser demonstrada a partir do conjunto probatório, podendo ser afastada quando outros elementos evidenciarem a existência de recursos ou patrimônio aptos a assegurar a subsistência familiar. No caso concreto, embora a autora esteja desempregada e dependa do auxílio de familiares, não se mostra suficientemente comprovado que ela e sua genitora estejam impossibilitadas de prover as necessidades básicas por seus próprios meios. A existência de imóvel próprio de grandes dimensões, somada aos elementos patrimoniais já identificados no processo anterior e à ausência de demonstração de que tais bens sejam absolutamente incapazes de gerar qualquer recurso, impede a formação de juízo seguro quanto ao preenchimento do requisito econômico. É importante ressaltar que a improcedência não decorre da ausência de deficiência. Ao contrário, o conjunto médico produzido nestes autos demonstra quadro grave, permanente e significativamente limitante, inclusive com elementos mais recentes que não estavam presentes na demanda anterior. A questão determinante para o julgamento é exclusivamente a ausência de comprovação suficiente do requisito socioeconômico no momento atualmente analisado. Assim, ainda que reconhecida a gravidade da condição de saúde da autora e a existência de dificuldades econômicas, os elementos patrimoniais constantes dos autos não permitem concluir, com o grau de segurança necessário, que se encontre caracterizada a situação de vulnerabilidade econômica exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Tucuruí/PA, data da assinatura. Juiz(a) Federal