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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1001697-78.2025.8.26.0514 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - J.R.S. - Social Care Bem Estar Psicofisico e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Produção Antecipada de Prova ajuizada por JÉSSICA REGIANE DA SILVA contra SOCIAL CARE BEM-ESTAR PSICOFISICO e ALEXANDRE ANTONIO FERREIRA BARBOSA alegou, em síntese, que havia realizado o pagamento para a realização de procedimento de abdominoplastia, mas que, antes da cirurgia, tomou conhecimento da existência de um nódulo em sua mama direita. Relatou que foi orientada pelo segundo Requerido a realizar mastopexia sem prótese, com a qual concordou, tendo se submetido ao procedimento. Contudo, seis meses depois, descobriu que o nódulo não havia sido retirado, ocasião em que procurou os Requeridos, que realizaram nova cirurgia para sua retirada, desta vez com colocação de prótese mamária. Aduziu que, posteriormente, realizou novo exame e constatou que o nódulo permanecia, não tendo sido retirado. Relatou, ainda, que o resultado estético da cirurgia havia sido insatisfatório e informou que seria submetida a nova cirurgia na mama em 08/07/2025. Requereu a produção antecipada de prova, mediante nomeação de perito judicial, para verificar a ausência de retirada do nódulo mamário, o resultado estético da mastopexia com prótese, as informações constantes do prontuário médico e do TCLE quanto à síndrome de ASIA e às deformidades mamárias, bem como a existência de sintomas físicos sistêmicos associados à referida síndrome antes da retirada das próteses. Vistos. Por meio da decisão de fls. 184/185, verifica-se que foi determinada a nomeação urgente de perito judicial, considerando-se a proximidade da nova cirurgia à época. Na mesma decisão, restou expressamente consignado que a r. perita deveria apresentar, em caráter de urgência, proposta de honorários, após o que a parte autora deveria se manifestar acerca do valor apresentado. Também foi determinada a citação dos requeridos para acompanharem a realização da perícia e apresentarem quesitos à r. perita. Após a manifestação da perita às fls. 220/223, a parte autora foi intimada, por meio do ato ordinatório de fls. 224, para se manifestar acerca da proposta de honorários, tendo, às fls. 226, concordado expressamente com o valor dos honorários periciais arbitrados, bem como com os termos ajustados diretamente com a r. perita quanto à forma de pagamento. Na mesma oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifica-se, ainda, que a perícia foi realizada, com apresentação do laudo pericial às fls. 364/375. Às fls. 376/380, a requerida SOCIAL CARE BEM-ESTAR PSICOFÍSICO apresentou quesitos, os quais foram respondidos pela r. perita às fls. 381/387. Posteriormente, as partes requerente e requerida SOCIAL CARE BEM-ESTAR PSICOFÍSICO manifestaram-se nos autos acerca do laudo pericial. É o resumo do caso. Primeiramente, verifico que, apesar de a parte autora ter concordado expressamente com o valor proposto a título de honorários periciais, informando, inclusive, ter tratado diretamente com a r. perita acerca da forma de pagamento, não há comprovação nos autos do depósito judicial do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais ou ao adimplemento do montante diretamente à r. perita. Sem prejuízo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que a parte procedeu à contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, não se podendo ignorar, ainda, a própria natureza e objeto da causa, na qual se discute a contratação de serviços relacionados à realização de cirurgias plásticas. Conforme narrado na petição inicial, a primeira cirurgia foi contratada para finalidade meramente estética, sendo que somente posteriormente teria sido constatada a existência de nódulo na mama. Assim, a contratação inicial, realizada antes da descoberta do referido nódulo, para finalidade exclusivamente estética, constitui elemento que deve ser considerado na análise da alegada insuficiência de recursos. Ademais, os documentos apresentados nos autos indicam que a parte autora aufere renda. Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora concordou expressamente com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais, circunstância que também deve ser considerada na análise da alegada incapacidade financeira. É importante observar que a ausência de registro formal em carteira do trabalho ou a indicação de renda limítrofe, por si só, não se traduzem como circunstâncias suficientes à concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ficando, pelas mesmas razões, desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei n.º 11.608/03. Deverá a parte comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Deverá a parte autora, portanto, além do depósito do valor dos honorários periciais, promover igualmente o recolhimento das custas processuais, inclusive aquelas necessárias à citação de ambos os requeridos. Após o adimplemento das custas processuais, determino a citação do requerido ALEXANDRE ANTONIO FERREIRA BARBOSA, que, até o presente momento, não foi citado nos autos, com a advertência de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, os quais deverão ser respondidos pela r. perita no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto desde já que é vedada a apresentação de defesa neste procedimento, conforme o disposto no artigo 382, § 4º do CPC, advertindo às partes que, por força do art. 382, §2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ANA PAULA COUTO (OAB 193711/MG), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
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