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1001696-98.2020.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1001696-98.2020.8.26.0278 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Rita de Cassia Camilo Ferreira - Trata-se de Embargos de Terceiro opostos em face de executivo fiscal. Conforme certificado pela serventia, a parte embargante integra o vértice passivo daquela ação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Consoante o artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos por Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (grifei). Ocorre que a parte embargante é parte no processo da execução, de maneira que suas alegações poderiam ser deduzidas nos próprios autos da execução - nos casos de matérias de ordem pública, por intermédio da Exceção de Pré-Executividade - ou, eventualmente, por intermédio de embargos à execução nas demais hipóteses nunca, evidentemente, por meio de embargos de terceiro. Assim, forçoso reconhecer que a tutela jurisdicional invocada não é adequada para os fins por ela colimados, impondo-se, por via de consequência, o indeferimento da petição inicial, por inépcia (v. TJSP, Apelação Cível 0000722-70.2014.8.26.0090, Rel.Rodrigues de Aguiar, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público, j. 04/10/2017). Despicienda a intimação da parte embargante para emendar ou complementar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, porquanto o vício não pode ser sanado por sua iniciativa (v. Apelação Cível 0006111-60.2007.8.26.0323, Tania Mara Ahualli, 15ª Câmara de Direito Público; j. 28/03/2023). Ante o exposto, rejeito liminarmente a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, consequentemente, julgo extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo codex. Sem condenação em honorários, posto que a ação sequer foi recebida para processamento e, consequentemente, não foi instaurado o contraditório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.. - ADV: NEDINO ALVES MARTINS FILHO (OAB 267512/SP)

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