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1001696-25.2025.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1001696-25.2025.8.26.0084/SP APELANTE: ITURIEL RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB SP522231) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) Magistrado: ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo Autor contra a r. sentença de Evento 96, pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. Em sede de cognição sumária, revoguei a assistência judiciária gratuita que havia sido concedida ao Apelante, determinando-se o recolhimento das custas de preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (Evento 17). É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido da parte recorrente para concessão da gratuidade da justiça – o que se aplica, por analogia, ao caso de revogação –, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Considerado isso, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi revogada a gratuidade da justiça concedida na origem à parte Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 25/07/2026 (Evento 18). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, o Apelante quedou-se inerte (Evento 21). A apelação, portanto, deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento respectivo. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Providencie a UPJ a intimação das partes e demais providências de praxe.

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