2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001695-51.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MILTON FERNANDES PERES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: Concessão aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez. Fundamentação: no caso, a despeito de o laudo pericial, datado de 11/03/2025, indicar diagnóstico de seqüela de traumatismo cranioencefálico, com incapacidade para as atividades laborais e necessidade de tratamento especializado por período prolongado, há indicação de que a incapacidade surgiu há dois anos (quesito 3.9). Porém, o último vínculo empregatício do autor data de 04/2020, razão pela qual manteve a qualidade de segurado até 15/06/2021. Logo, quando a incapacidade surgiu, já não havia mais qualidade de segurado. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.