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1001695-49.2024.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara

    Processo 1001695-49.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Terraplanagem Arantes Ltda - Banco Itau Unibanco S/A - - Auto Posto Anel Viário Ltda - - Aricabos Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Geranius Posto de Serviços e Artezanatos e outros - Vistos. Em atenção à decisão de fls. 604/605, as partes remanescentes apresentaram suas manifestações acerca da especificação de provas. A autora TERRAPLANAGEM ARANTES LTDA. requereu a aplicação dos efeitos materiais da revelia à corré ANGICOS COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA., sustentando que as matérias de defesa apresentadas pelos demais réus seriam de natureza individual e não aproveitariam à ré revel. Quanto à instrução, requereu o registro em cartório das mensagens relacionadas aos fatos, a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados pelas rés, a obtenção de dados de geolocalização e a oitiva das pessoas que teriam atendido os supostos golpistas (fls. 609/611). A corré GERANIUS POSTO DE SERVIÇOS E ARTEZANATOS LTDA. informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento de improcedência (fl. 612). A corré ARICABOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. reiterou os termos de sua contestação, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e, ao mesmo tempo, protestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 615/616). O corréu ITAÚ UNIBANCO S.A. informou não possuir outras provas a produzir, reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 617). Eis a síntese do necessário. Decido. I) DA REVELIA DA RÉ ANGICOS. Conforme já reconhecido na decisão de fls. 604/605, a ré ANGICOS COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. A autora pretende, contudo, que sejam aplicados os efeitos materiais da revelia, afastando-se a ressalva anteriormente consignada em razão da pluralidade de réus. O pedido comporta acolhimento parcial. Com efeito, o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz o efeito previsto no artigo 344 quando, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. A regra, contudo, deve ser interpretada em conjunto com as particularidades do litígio e com a extensão das matérias efetivamente deduzidas nas contestações apresentadas pelos corréus. A mera existência de contestação por outro litisconsorte não significa, necessariamente, que todos os fatos imputados exclusivamente ao réu revel estejam controvertidos ou que a defesa de um corréu aproveite indistintamente aos demais. No caso, a controvérsia envolve operações e relações negociais individualizadas entre a autora e os diferentes réus, de modo que as circunstâncias específicas atribuídas à ré ANGICOS COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. não se confundem, necessariamente, com as relações mantidas entre a autora e os demais demandados. Assim,RECONHEÇO que os efeitos materiais da revelia poderão incidir sobre os fatos exclusivamente imputados à ré ANGICOS COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA., desde que não sejam incompatíveis com os elementos constantes dos autos ou com fatos comuns efetivamente controvertidos pelos demais litisconsortes. A presunção de veracidade, portanto, não será aplicada de forma absoluta ou indistinta, devendo ser aferida em relação a cada fato e em conjunto com o acervo probatório produzido nos autos. II) DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. A autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral. Quanto às mensagens, eventual ata notarial ou outro meio idôneo de documentação poderá ser apresentado pela parte, observadas as regras de admissibilidade da prova documental e o contraditório. Não se mostra necessária, neste momento, a determinação judicial de "registro em cartório", incumbindo à parte interessada providenciar a documentação que pretende utilizar como elemento probatório. Em relação àperícia grafotécnica, a prova somente se mostra pertinente caso efetivamente exista controvérsia acerca da autoria das assinaturas constantes dos contratos ou documentos apresentados pelas rés. Assim, antes de eventual nomeação de perito, deverão ser individualizados pela autora os documentos cuja autenticidade pretende impugnar, indicando, de forma objetiva, quais assinaturas entende não terem sido apostas por seus representantes. No tocante àgeolocalização, a autora deverá especificar quais fatos pretende demonstrar por meio dessa prova, indicando, ainda, os dispositivos, linhas telefônicas, pessoas ou períodos a que se refere, uma vez que não se admite produção probatória genérica ou dissociada dos fatos controvertidos. Por fim, a autora requer a oitiva das pessoas que teriam atendido os supostos golpistas. Tal requerimento deve ser compreendido comoprova testemunhal, e não como depoimento pessoal, que é reservado às partes. A prova oral poderá ser admitida, desde que as pessoas sejam devidamente identificadas e que a parte indique os fatos específicos que pretende demonstrar por meio de cada testemunha. Considerando, portanto, que permanecem controvertidas questões fáticas relevantes acerca das operações que deram origem aos títulos, da efetiva contratação, da entrega das mercadorias, da atuação dos terceiros envolvidos e das circunstâncias em que os negócios foram realizados,não é possível, por ora, o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III) DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Nos termos dos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas, sem prejuízo de eventual adequação após a especificação das provas: A) a efetiva realização das operações comerciais que deram origem aos títulos objeto da demanda; B) a forma de contratação das operações e a identificação das pessoas que participaram das respectivas tratativas; C) a efetiva entrega das mercadorias e a quem foram entregues; D) a autenticidade e regularidade dos documentos e contratos apresentados pelas partes, naquilo que for especificamente impugnado; E) as circunstâncias relacionadas aos fatos narrados pela autora como decorrentes de fraude ou golpe; F) a responsabilidade de cada um dos réus remanescentes pelos apontamentos e/ou protestos impugnados na inicial; G) a existência ou não de eventual falha na prestação dos serviços atribuída ao corréu ITAÚ UNIBANCO S.A.; H) os demais fatos relevantes à apreciação dos pedidos de cancelamento dos apontamentos, baixa dos protestos e indenização por danos morais. As questões exclusivamente de direito serão apreciadas por ocasião do julgamento. O ônus da prova observará, em princípio, o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência dos efeitos da revelia nos limites acima estabelecidos e de eventual redistribuição fundamentada do encargo probatório, se necessária. IV) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. Para evitar dilação probatória desnecessária,intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, para complementar sua especificação de provas, devendo: A) individualizar os contratos ou documentos em relação aos quais pretende a realização de perícia grafotécnica, indicando precisamente quais assinaturas impugna e por qual razão; B) identificar as pessoas cuja oitiva pretende, fornecendo nome e qualificação disponíveis, bem como indicar, de forma individualizada, quais fatos pretende provar por meio de cada testemunha; C) esclarecer objetivamente a finalidade da prova de geolocalização, indicando quais fatos pretende demonstrar, qual período pretende alcançar e quais dispositivos, linhas ou pessoas estariam relacionados à diligência; D) juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, as mensagens e demais documentos em que fundamenta suas alegações, ressalvada a possibilidade de apresentação posterior de documentos supervenientes, na forma legal. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da pertinência e necessidade das provas requeridas, inclusive para eventual nomeação de perito e designação de audiência de instrução e julgamento. Fica, por ora,prejudicado o pedido de julgamento antecipado da lide, diante da existência de questões fáticas controvertidas cuja elucidação poderá demandar dilação probatória. Quanto ao interesse manifestado pela corré RICABOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. na realização de audiência de conciliação, considerando a manifestação favorável de apenas uma das partes e a fase processual em que se encontra o feito,deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de sua realização caso haja manifestação conjunta das partes ou se mostre oportuno no curso da instrução. Por fim, anote-se a comprovação do pagamento do acordo apresentada pela corré AUTO POSTO ANEL VIÁRIO LTDA., mantendo-se o quanto já decidido em fls. 604/605 quanto à extinção do processo em relação à referida ré e à respectiva baixa após o trânsito em julgado. Serventia, providencie o necessário. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB 2472/RJ), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB 9007/SC), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CAIO BARROSO ALBERTO (OAB 246391/SP), VANUZA VIDAL SAMPAIO (OAB 226385/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP)

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