Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001695-41.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: GABRIEL SILVA RECLAMADO: R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c857605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de GABRIEL SILVA em face de R. D. SILVA SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para, decretando a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado desde a admissão até 13.03.2025 e, do 3º reclamado, de 14.03.2025 até a dispensa, atenta aos limites da inicial, condenar a 1ª reclamada: A – a, em 8 dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, entregar ao reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com os dados constantes do laudo apresentado pelo perito nomeado neste feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 60 dias, e remessa de ofício ao INSS; B – a pagar ao reclamante: a) salário de maio/2025; b) multa do artigo 467 da CLT, incidente na indenização de 40% do FGTS; c) multa do artigo 477 da CLT, a ser calculada conforme Tema n. 142 do Tribunal Superior do Trabalho; d) adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% do salário mínimo, no período havido da admissão até 13.03.2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40% (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho), observada a evolução do salário mínimo ao tempo da relação jurídica; e) R$ 110,94 mensais a título de cesta básica durante a vigência da CCT 2020/2021 (até 31.12.2021); f) R$ 123,82 mensais a título de cesta básica durante a vigência da CCT 2022/2023 (de 01.01.2022 a 31.12.2023); g) R$ 14,82 por dia trabalhado a título de vale-refeição no período de vigência da CCT 2020/2021 (até 31.12.2021); h) R$ 16,58 por dia trabalhado a título de vale-refeição no período de vigência da CCT 2022/2023 (de 01.01.2022 a 31.12.2023); i) R$ 290,50 a título de PLR 2022; j) R$ 290,50 a título de PLR 2023; k) 2 multas de 20% do salário mínimo cada uma, pela afronta às cláusulas 13 e 14 da CCT 2020/2021; l) 3 multas de 20% do salário mínimo cada uma, pela afronta às cláusulas 13, 14 e 15 da CCT 2022/2023, o que ora é acrescido à condenação; C – a, em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançar na conta vinculada a indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS e liberar as guias complementares para saque, sob pena de execução direta, observado em qualquer hipótese o disposto no Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Não há valores objeto de compensação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas exceto multas legais e convencionais, cesta básica, vale-refeição, PLR, reflexos em aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do reclamante (reversíveis a seu patrono), pelos réus, conjuntamente, no importe de 10% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários advocatícios em favor dos reclamados (reversíveis a seus patronos), pelo autor, conjuntamente, no importe de 10% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 791-A, §, 4º, da CLT, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o biênio, tal obrigação do beneficiário. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – a partir do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024 (para demandas ajuizadas até então), incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021); 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 40.000,00. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA
TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001695-41.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: GABRIEL SILVA RECLAMADO: R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c857605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de GABRIEL SILVA em face de R. D. SILVA SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para, decretando a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado desde a admissão até 13.03.2025 e, do 3º reclamado, de 14.03.2025 até a dispensa, atenta aos limites da inicial, condenar a 1ª reclamada: A – a, em 8 dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, entregar ao reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com os dados constantes do laudo apresentado pelo perito nomeado neste feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 60 dias, e remessa de ofício ao INSS; B – a pagar ao reclamante: a) salário de maio/2025; b) multa do artigo 467 da CLT, incidente na indenização de 40% do FGTS; c) multa do artigo 477 da CLT, a ser calculada conforme Tema n. 142 do Tribunal Superior do Trabalho; d) adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% do salário mínimo, no período havido da admissão até 13.03.2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40% (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho), observada a evolução do salário mínimo ao tempo da relação jurídica; e) R$ 110,94 mensais a título de cesta básica durante a vigência da CCT 2020/2021 (até 31.12.2021); f) R$ 123,82 mensais a título de cesta básica durante a vigência da CCT 2022/2023 (de 01.01.2022 a 31.12.2023); g) R$ 14,82 por dia trabalhado a título de vale-refeição no período de vigência da CCT 2020/2021 (até 31.12.2021); h) R$ 16,58 por dia trabalhado a título de vale-refeição no período de vigência da CCT 2022/2023 (de 01.01.2022 a 31.12.2023); i) R$ 290,50 a título de PLR 2022; j) R$ 290,50 a título de PLR 2023; k) 2 multas de 20% do salário mínimo cada uma, pela afronta às cláusulas 13 e 14 da CCT 2020/2021; l) 3 multas de 20% do salário mínimo cada uma, pela afronta às cláusulas 13, 14 e 15 da CCT 2022/2023, o que ora é acrescido à condenação; C – a, em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançar na conta vinculada a indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS e liberar as guias complementares para saque, sob pena de execução direta, observado em qualquer hipótese o disposto no Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Não há valores objeto de compensação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas exceto multas legais e convencionais, cesta básica, vale-refeição, PLR, reflexos em aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do reclamante (reversíveis a seu patrono), pelos réus, conjuntamente, no importe de 10% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários advocatícios em favor dos reclamados (reversíveis a seus patronos), pelo autor, conjuntamente, no importe de 10% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 791-A, §, 4º, da CLT, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o biênio, tal obrigação do beneficiário. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – a partir do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024 (para demandas ajuizadas até então), incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021); 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 40.000,00. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL SILVA