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1001695-23.2022.5.02.0065

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001695-23.2022.5.02.0065 AGRAVANTE: KENKO JUSU COMERCIO DE SUCOS E BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: BEATRIZ SIMPLICIO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001695-23.2022.5.02.0065 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A recusa da empregada gestante ao retorno ao emprego durante o período de estabilidade provisória, assim como a opção pelo recebimento da indenização substitutiva, não configura renúncia à garantia constitucional nem abuso de direito. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, a estabilidade gestante decorre da concepção no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001695-23.2022.5.02.0065, em que é AGRAVANTE KENKO JUSU COMÉRCIO DE SUCOS E BEBIDAS LTDA. e AGRAVADA BEATRIZ SIMPLICIO DA SILVA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO GESTANTE - ESTABILIDADE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO – ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST O Ministro Presidente, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis: “I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:KENKO JUSU COMERCIO DE SUCOS E BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id 3be5cc1; recurso apresentado em 16/10/2024 - Id 1942608). Regular a representação processual (Id b82aa75). Preparo satisfeito (Id 5905e88, cf16e77 e e791e04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE À luz do quadro fático delineado no acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, muito menos contrariedade à Súmula 244, I do TST. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas doTribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea “a” do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte Agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se que a tese adotada pela Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 134 (leading cases RR - 0000254-57.2023.5.09.0594), em que fixada a seguinte tese: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Dessa forma, o Recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7.º, da CLT, que define: § 7.º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, §7.º, da CLT, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto ao tema em epígrafe. Sustenta que é indevida a concessão de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, pois a reclamante recusou a reintegração por já trabalhar para outro empregador, o que caracteriza, na verdade, o abandono de emprego. Defende, diante disso, a manutenção da dispensa motivada e o afastamento da garantia provisória de emprego. Indica ofensa aos artigos 10, II, “b”, do ADCT, 482, alínea “i”, e 818, II, da CLT e 884 do Código Civil. Suscita divergência jurisprudencial. Passo à análise. O Tribunal Regional decidiu: “I. DA ESTABILIDADE GESTACIONAL - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Pleiteia a Recorrente a reforma do r. julgado, que indeferiu o pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, considerando-se, aqui, os salários desde o período da dispensa até 05 (cinco) meses após o parto, além dos demais consectários legais. O Juízo a quo rejeitou o pedido em apreço sob o fundamento de que ”na Réplica, a reclamante reiterou, explicitando que sempre discordou de sua reintegração “(...) e em nenhum momento deu aval para reativar o contrato de trabalho”. Dentre outros argumentos, afirmou que “(...) nunca retornou para as suas atividades até porque nunca concordou com sua reintegração”. Asseverando, finalmente, que detém o direito de optar pela indenização direta. Não obstante, a previsão contida no art.10, II, alínea “b” das ADCT/88 refere-se à garantia do emprego (daí a reintegração nos casos de rescisão), e não, propriamente indenização do período correspondente. Esta última hipótese ocorre, sim, nos casos em que se encontra exaurida a estabilidade pelo decurso do tempo da garantia constitucional nos moldes da Súmula 244 do TST. Além da referida hipótese, é possível a recusa à reintegração desde que exista justificativa ou justo motivo comprovado nos autos. E assim decorre, segundo o entendimento desse Juízo e com a devida vênia às posições contrárias, diante do imperioso princípio da boa-fé que rege as relações jurídicas, inclusive, e especialmente, as relações de trabalho. Este Juízo, portanto, não comunga da posição assentada no direito à recusa imotivada e/ou não justificada à reintegração, esta por sua vez consentânea com o objetivo da continuidade do emprego, ínsito às normas trabalhistas em geral e, também, ao preceito constitucional em debate. Por outras palavras, não há como subverter o instituto da garantia do emprego pela simples pretensão pecuniária assentada na indenização substituição do período estabilitário sem que exista justificativa e/ou razoável motivo comprovado para a recusa à reintegração ao emprego”. O contrato de trabalho sub judice vigeu de 15.02.2021 a 15.09.2022, período no qual a reclamante laborou, inicialmente, na função de operadora de caixa e, posteriormente, de subgerente. Conquanto o único exame de ultrassonografia obstétrico juntado aos autos tenha sido realizado em 24.11.2022, ou seja, após o término do contrato, certo é que o aludido documento comprova que a obreira contava, naquela oportunidade, com idade gestacional estimada de 11 semanas e 5 dias (+/- 3 dias), corroborando a tese inaugural de que a trabalhadora encontrava-se grávida quando da rescisão contratual (id. n.º 93191fa).” Cumpre consignar, aqui, que embora o Juízo a quotenha reconhecido a rescisão contratual por mútuo acordo, nos termos do artigo 484-A, da CLT, inarredável é que tanto a petição inicial como a defesa apresentada nos autos suscitaram que o término do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa, mostrando-se, inclusive, nesse sentido o TRCT acostado aos autos (id. n.º 386e933), nada sendo discutido pelas partes ao longo da instrução processual acerca da validade do documento apresentado sob id. n.º 3fc1fbb. A reclamada apresentou, ainda, telegrama enviado à autora, com o objetivo de reintegrá-la no emprego, cuja intenção restou reiterada durante a instrução processual. A proteção estabelecida no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Transitórias da CF/88 abarca não só a proteção à maternidade, saúde e manutenção do posto de serviço da trabalhadora, mas, sobretudo, a existência digna do nascituro. Justamente por isso, o C. TST firmou o entendimento, por meio da Súmula 244, de que a responsabilidade da empresa, no caso vertente, é de cunho objetivo, ou seja, independente do conhecimento do estado gravídico pela empregadora. Nesse sentido, a Súmula 244, I, do C. TST, bem como o tema 497 apreciado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Não obstante o direcionamento adotado na origem, perfilha este Relator de entendimento diverso, de que a recusa da trabalhadora em ser reintegrada não afasta a indenização perseguida em juízo, uma vez que o preceito constitucional em estudo prevê a responsabilidade objetiva do empregador, o que independe, inclusive, de pedido de reintegração na esfera judicial ou do efetivo retorno da trabalhadora às suas funções. Nesse sentido, excerto jurisprudencial do C. TST: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONCEPÇÃO. A garantia da estabilidade não condiciona-se ao implemento da comunicação ou confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. De modo claro, o artigo 10, II, ‘b’, do ADCT é expresso no estabelecimento da fluência do direito desde a confirmação da gravidez. Esta confirmação não se traduz literalmente por meio de exame médico ou laboratorial. O requisito para que a empregada detenha a garantia do direito à estabilidade gestante é pura e simplesmente a gravidez. Isso porque a estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da concepção, objetivando assegurar a proteção ao nascituro. O direito em questão pressupõe tão somente o estado gravídico da empregada na constância do contrato de trabalho, que é o caso, tendo em vista a responsabilidade objetiva decorrente dos riscos inerentes à condição de empregador. Incidência da Súmula n.º 244, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” Processo: RR - 237900-76.2009.5.02.0021 - Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. 2. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. Diante disso, a recusa ao retorno ao emprego não obsta o direito à indenização substitutiva. Precedentes. 3. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. A decisão regional encontra-se consentânea com os termos da Súmula 159, I, desta Corte, razão pela qual não prospera o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRR-1423-03.2017.5.17.0001, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/12/2019). “RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA - TEMA COMUM - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/1973 - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - IRRELEVÂNCIA DA RECUSA DO RETORNO AO EMPREGO - PROTEÇÃO À GRAVIDEZ DESDE A CONCEPÇÃO - INDENIZAÇÃO - PRECEDENTES DA SBDI-1. O art. 10, II, “b”, do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez em si. A circunstância apontada pelo Tribunal Regional como razão para limitar a indenização à gestante - o fato de a reclamante ter recusado a oferta da reclamada de retorno ao emprego - não pode ser admitida como renúncia ao direito à estabilidade provisória. Isso porque há norma de ordem pública a assegurá-lo e a autora não poderia dele dispor, pois tal direito visa à proteção do nascituro. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (...). Recurso de revista não conhecido “ (RR-20249-27.2015.5.04.0028, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019). “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. R EQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIAÀ REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. O artigo 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) . Recurso de revista conhecido e provido” (RR-423-06.2014.5.04.0301, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019). E, ainda, o acórdão proferido por esta C. Turma, em 14.03.2023, nos autos do processo n.º 1001010-22.2022.5.02.0063, tendo por Redatora Designada a Juíza Convocada Adriana Prado Lima. Logo, tampouco prospera a tese defensiva de abandono de emprego. Inclusive porque, o telegrama enviado pela empresa à reclamante, a fim de que esta retornasse ao trabalho, se deu após o ajuizamento da presente reclamatória. À vista de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista e, por conseguinte, deferir o pagamento de indenização substitutiva, considerando-se, aqui, os salários relativos ao período da dispensa até 05 (cinco) meses após o parto, além dos demais consectários legais. Inteligência da Súmula 244 do C. TST. Defiro, ainda, a dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, desde que já devidamente comprovados nos autos. No mais, não há falar-se em percepção de seguro-desemprego, visto que a reclamante está atualmente trabalhando, conforme se depreende do depoimento prestado durante a instrução processual. Registre-se, por fim, que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, cabendo à autora juntar aos autos a certidão de nascimento do nascituro, a fim de possibilitar a delimitação do período estabilitário, ora reconhecido.” Constam dos Embargos de Declaração da reclamada: “(...) Conforme bem asseverou o voto condutor, o telegrama enviado pela empresa à trabalhadora, a fim de que esta retornasse ao trabalho, se deu tão somente após o ajuizamento da presente reclamatória, sendo certo, ainda, que a recusa da autora em ser reintegrada não enseja a aplicação de justa causa (por abandono de emprego), tampouco afasta a indenização perseguida em juízo, uma vez que o preceito constitucional em estudo prevê a responsabilidade objetiva do empregador, o que independe, inclusive, de pedido de reintegração na esfera judicial ou de efetivo retorno da trabalhadora às suas funções.(...)” Cinge-se a controvérsia à análise da existência, ou não, de abuso de direito nas hipóteses em que a empregada gestante recusa o retorno ao emprego durante o período de estabilidade provisória. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante encontrava-se grávida à época da dispensa, fazendo jus à garantia provisória de emprego, e que a recusa à reintegração não configura abandono de emprego nem renúncia ao direito assegurado constitucionalmente. Com efeito, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, a estabilidade gestante tem como fato gerador a concepção ocorrida no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de pedido de reintegração, a opção pela indenização substitutiva ou mesmo a recusa ao retorno ao emprego durante o período estabilitário não configuram renúncia à garantia provisória de emprego, tampouco caracterizam abuso de direito pela trabalhadora. A propósito colaciona-se a jurisprudência da SBDI-1 e de Turmas: “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1. A 4.ª Turma negou provimento ao agravo em Recurso de Revista da reclamada. Asseverou que não há dúvidas sobre o fato de que a concepção se deu no curso do contrato de experiência, conforme registro no acórdão regional, no sentido de que os exames de ultrassonografia indicam idade gestacional cuja projeção situa a data da concepção na vigência do pacto laboral e que a única condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante é que a concepção tenha-se dado na vigência do contrato de trabalho, não se exigindo que a empregada postule a reintegração ao emprego ou até mesmo que aceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus à aludida estabilidade ou à indenização substitutiva correspondente ao período. 2. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6.º, caput, que são direitos sociais, entre outros que enumera, a proteção à maternidade e à infância. O art. 10, II, b, do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7.º, XVIII, da Carta Magna, afirma que II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto. Em atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LINDB, art. 5.º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de contrato de experiência. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7.º, XVIII, da Constituição Federal e no art. 10, II, b, do ADCT não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. 4. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, conforme o item III da Súmula 244 do TST. Precedentes. 5. Acrescente-se, por fim, que a Turma não analisou o tema sob o enfoque da configuração de abuso de direito, pelo ajuizamento da ação após o término do período da estabilidade. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297 do TST, no particular. Agravo interno conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-RR-760-72.2017.5.12.0040, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. TEMA 134 DA TABELA DE REPETITIVOS. 1. A proteção à maternidade e ao nascituro é responsabilidade objetiva do empregador, sendo o direito à estabilidade irrenunciável por ato unilateral da gestante no curso do contrato ou após a dispensa. 2. A recusa à oferta de reintegração ou a ausência de pedido de retorno ao emprego não constituem “torpeza” ou “abuso de direito”, mas faculdade da trabalhadora, remanescendo o direito à indenização substitutiva, conforme tese fixada por esta Corte no Tema Repetitivo n.º 134. 3. Questões fáticas sobre o nascimento com vida são afeitas à liquidação de sentença, não impedindo o reconhecimento do direito jurídico à estabilidade nesta fase extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RR-1000415-19.2021.5.02.0011, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2026). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA REPETITIVO N.º 134 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca dos efeitos da recusa à reintegração para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o empregador e também a empregada terem conhecimento do estado gravídico. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e foi demitida sem justa causa. Contudo, o Regional manteve o indeferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade sob o fundamento de que o desinteresse na reintegração equivale à renúncia ao direito à estabilidade. Conforme a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional” (Tema Repetitivo n.º 134). O acórdão do Tribunal Regional está em sentido contrário à tese firmada no Precedente de observância obrigatória desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0002080-61.2024.5.12.0025, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/03/2026). “RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento adotado por esta Corte firmou-se no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade gestante, tampouco à indenização relativa a esse período, sob o fundamento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido “ (RR-1002-98.2019.5.22.0002, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que houve recusa da autora em relação à reintegração, e que, ao pleitear apenas a indenização substitutiva, ela renunciou à garantia provisória de emprego. 2 - Em que pese a conclusão adotada pelo Tribunal a quo , esta Corte pacificou o entendimento de que a negativa da trabalhadora gestante em retornar ao emprego não inviabiliza o direito à indenização decorrente da estabilidade contida no art. 10, II, “b”, do ADCT. Isso porque a garantia provisória de emprego assegurada constitucionalmente tem como pressupostos a confirmação da gravidez e a dispensa imotivada, e visa proteger a maternidade e o nascituro, sendo irrelevante o fato de a empregada ter recusado a oferta de retorno ao trabalho. 3 - Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-730-28.2022.5.09.0660, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). “(...) ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a recusa da empregada gestante de retorno ao trabalho não torna improcedente seu pleito de indenização correspondente ao período de sua garantia de emprego, uma vez que tal direito é constitucionalmente assegurado em prol não apenas da trabalhadora, mas também do nascituro. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido” (Ag-AIRR-10497-71.2020.5.15.0053, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023). “RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. Assim, a recusa ao retorno ao emprego não compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-1001399-12.2021.5.02.0008, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022). O entendimento desta Corte Superior foi posteriormente corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053 (Tema 497 da repercussão geral), ocasião em que foi fixada a tese de que: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidem como óbices ao processamento do Recurso de Revista o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Destaque-se, por fim, que a alegação relativa à obtenção de nova colocação profissional pela reclamante não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - KENKO JUSU COMERCIO DE SUCOS E BEBIDAS LTDA.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001695-23.2022.5.02.0065 AGRAVANTE: KENKO JUSU COMERCIO DE SUCOS E BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: BEATRIZ SIMPLICIO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001695-23.2022.5.02.0065 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A recusa da empregada gestante ao retorno ao emprego durante o período de estabilidade provisória, assim como a opção pelo recebimento da indenização substitutiva, não configura renúncia à garantia constitucional nem abuso de direito. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, a estabilidade gestante decorre da concepção no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001695-23.2022.5.02.0065, em que é AGRAVANTE KENKO JUSU COMÉRCIO DE SUCOS E BEBIDAS LTDA. e AGRAVADA BEATRIZ SIMPLICIO DA SILVA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO GESTANTE - ESTABILIDADE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO – ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST O Ministro Presidente, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis: “I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:KENKO JUSU COMERCIO DE SUCOS E BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id 3be5cc1; recurso apresentado em 16/10/2024 - Id 1942608). Regular a representação processual (Id b82aa75). Preparo satisfeito (Id 5905e88, cf16e77 e e791e04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE À luz do quadro fático delineado no acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, muito menos contrariedade à Súmula 244, I do TST. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas doTribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea “a” do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte Agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se que a tese adotada pela Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 134 (leading cases RR - 0000254-57.2023.5.09.0594), em que fixada a seguinte tese: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Dessa forma, o Recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7.º, da CLT, que define: § 7.º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, §7.º, da CLT, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto ao tema em epígrafe. Sustenta que é indevida a concessão de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, pois a reclamante recusou a reintegração por já trabalhar para outro empregador, o que caracteriza, na verdade, o abandono de emprego. Defende, diante disso, a manutenção da dispensa motivada e o afastamento da garantia provisória de emprego. Indica ofensa aos artigos 10, II, “b”, do ADCT, 482, alínea “i”, e 818, II, da CLT e 884 do Código Civil. Suscita divergência jurisprudencial. Passo à análise. O Tribunal Regional decidiu: “I. DA ESTABILIDADE GESTACIONAL - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Pleiteia a Recorrente a reforma do r. julgado, que indeferiu o pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, considerando-se, aqui, os salários desde o período da dispensa até 05 (cinco) meses após o parto, além dos demais consectários legais. O Juízo a quo rejeitou o pedido em apreço sob o fundamento de que ”na Réplica, a reclamante reiterou, explicitando que sempre discordou de sua reintegração “(...) e em nenhum momento deu aval para reativar o contrato de trabalho”. Dentre outros argumentos, afirmou que “(...) nunca retornou para as suas atividades até porque nunca concordou com sua reintegração”. Asseverando, finalmente, que detém o direito de optar pela indenização direta. Não obstante, a previsão contida no art.10, II, alínea “b” das ADCT/88 refere-se à garantia do emprego (daí a reintegração nos casos de rescisão), e não, propriamente indenização do período correspondente. Esta última hipótese ocorre, sim, nos casos em que se encontra exaurida a estabilidade pelo decurso do tempo da garantia constitucional nos moldes da Súmula 244 do TST. Além da referida hipótese, é possível a recusa à reintegração desde que exista justificativa ou justo motivo comprovado nos autos. E assim decorre, segundo o entendimento desse Juízo e com a devida vênia às posições contrárias, diante do imperioso princípio da boa-fé que rege as relações jurídicas, inclusive, e especialmente, as relações de trabalho. Este Juízo, portanto, não comunga da posição assentada no direito à recusa imotivada e/ou não justificada à reintegração, esta por sua vez consentânea com o objetivo da continuidade do emprego, ínsito às normas trabalhistas em geral e, também, ao preceito constitucional em debate. Por outras palavras, não há como subverter o instituto da garantia do emprego pela simples pretensão pecuniária assentada na indenização substituição do período estabilitário sem que exista justificativa e/ou razoável motivo comprovado para a recusa à reintegração ao emprego”. O contrato de trabalho sub judice vigeu de 15.02.2021 a 15.09.2022, período no qual a reclamante laborou, inicialmente, na função de operadora de caixa e, posteriormente, de subgerente. Conquanto o único exame de ultrassonografia obstétrico juntado aos autos tenha sido realizado em 24.11.2022, ou seja, após o término do contrato, certo é que o aludido documento comprova que a obreira contava, naquela oportunidade, com idade gestacional estimada de 11 semanas e 5 dias (+/- 3 dias), corroborando a tese inaugural de que a trabalhadora encontrava-se grávida quando da rescisão contratual (id. n.º 93191fa).” Cumpre consignar, aqui, que embora o Juízo a quotenha reconhecido a rescisão contratual por mútuo acordo, nos termos do artigo 484-A, da CLT, inarredável é que tanto a petição inicial como a defesa apresentada nos autos suscitaram que o término do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa, mostrando-se, inclusive, nesse sentido o TRCT acostado aos autos (id. n.º 386e933), nada sendo discutido pelas partes ao longo da instrução processual acerca da validade do documento apresentado sob id. n.º 3fc1fbb. A reclamada apresentou, ainda, telegrama enviado à autora, com o objetivo de reintegrá-la no emprego, cuja intenção restou reiterada durante a instrução processual. A proteção estabelecida no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Transitórias da CF/88 abarca não só a proteção à maternidade, saúde e manutenção do posto de serviço da trabalhadora, mas, sobretudo, a existência digna do nascituro. Justamente por isso, o C. TST firmou o entendimento, por meio da Súmula 244, de que a responsabilidade da empresa, no caso vertente, é de cunho objetivo, ou seja, independente do conhecimento do estado gravídico pela empregadora. Nesse sentido, a Súmula 244, I, do C. TST, bem como o tema 497 apreciado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Não obstante o direcionamento adotado na origem, perfilha este Relator de entendimento diverso, de que a recusa da trabalhadora em ser reintegrada não afasta a indenização perseguida em juízo, uma vez que o preceito constitucional em estudo prevê a responsabilidade objetiva do empregador, o que independe, inclusive, de pedido de reintegração na esfera judicial ou do efetivo retorno da trabalhadora às suas funções. Nesse sentido, excerto jurisprudencial do C. TST: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONCEPÇÃO. A garantia da estabilidade não condiciona-se ao implemento da comunicação ou confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. De modo claro, o artigo 10, II, ‘b’, do ADCT é expresso no estabelecimento da fluência do direito desde a confirmação da gravidez. Esta confirmação não se traduz literalmente por meio de exame médico ou laboratorial. O requisito para que a empregada detenha a garantia do direito à estabilidade gestante é pura e simplesmente a gravidez. Isso porque a estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da concepção, objetivando assegurar a proteção ao nascituro. O direito em questão pressupõe tão somente o estado gravídico da empregada na constância do contrato de trabalho, que é o caso, tendo em vista a responsabilidade objetiva decorrente dos riscos inerentes à condição de empregador. Incidência da Súmula n.º 244, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” Processo: RR - 237900-76.2009.5.02.0021 - Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. 2. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. Diante disso, a recusa ao retorno ao emprego não obsta o direito à indenização substitutiva. Precedentes. 3. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. A decisão regional encontra-se consentânea com os termos da Súmula 159, I, desta Corte, razão pela qual não prospera o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRR-1423-03.2017.5.17.0001, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/12/2019). “RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA - TEMA COMUM - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/1973 - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - IRRELEVÂNCIA DA RECUSA DO RETORNO AO EMPREGO - PROTEÇÃO À GRAVIDEZ DESDE A CONCEPÇÃO - INDENIZAÇÃO - PRECEDENTES DA SBDI-1. O art. 10, II, “b”, do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez em si. A circunstância apontada pelo Tribunal Regional como razão para limitar a indenização à gestante - o fato de a reclamante ter recusado a oferta da reclamada de retorno ao emprego - não pode ser admitida como renúncia ao direito à estabilidade provisória. Isso porque há norma de ordem pública a assegurá-lo e a autora não poderia dele dispor, pois tal direito visa à proteção do nascituro. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (...). Recurso de revista não conhecido “ (RR-20249-27.2015.5.04.0028, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019). “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. R EQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIAÀ REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. O artigo 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) . Recurso de revista conhecido e provido” (RR-423-06.2014.5.04.0301, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019). E, ainda, o acórdão proferido por esta C. Turma, em 14.03.2023, nos autos do processo n.º 1001010-22.2022.5.02.0063, tendo por Redatora Designada a Juíza Convocada Adriana Prado Lima. Logo, tampouco prospera a tese defensiva de abandono de emprego. Inclusive porque, o telegrama enviado pela empresa à reclamante, a fim de que esta retornasse ao trabalho, se deu após o ajuizamento da presente reclamatória. À vista de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista e, por conseguinte, deferir o pagamento de indenização substitutiva, considerando-se, aqui, os salários relativos ao período da dispensa até 05 (cinco) meses após o parto, além dos demais consectários legais. Inteligência da Súmula 244 do C. TST. Defiro, ainda, a dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, desde que já devidamente comprovados nos autos. No mais, não há falar-se em percepção de seguro-desemprego, visto que a reclamante está atualmente trabalhando, conforme se depreende do depoimento prestado durante a instrução processual. Registre-se, por fim, que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, cabendo à autora juntar aos autos a certidão de nascimento do nascituro, a fim de possibilitar a delimitação do período estabilitário, ora reconhecido.” Constam dos Embargos de Declaração da reclamada: “(...) Conforme bem asseverou o voto condutor, o telegrama enviado pela empresa à trabalhadora, a fim de que esta retornasse ao trabalho, se deu tão somente após o ajuizamento da presente reclamatória, sendo certo, ainda, que a recusa da autora em ser reintegrada não enseja a aplicação de justa causa (por abandono de emprego), tampouco afasta a indenização perseguida em juízo, uma vez que o preceito constitucional em estudo prevê a responsabilidade objetiva do empregador, o que independe, inclusive, de pedido de reintegração na esfera judicial ou de efetivo retorno da trabalhadora às suas funções.(...)” Cinge-se a controvérsia à análise da existência, ou não, de abuso de direito nas hipóteses em que a empregada gestante recusa o retorno ao emprego durante o período de estabilidade provisória. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante encontrava-se grávida à época da dispensa, fazendo jus à garantia provisória de emprego, e que a recusa à reintegração não configura abandono de emprego nem renúncia ao direito assegurado constitucionalmente. Com efeito, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, a estabilidade gestante tem como fato gerador a concepção ocorrida no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de pedido de reintegração, a opção pela indenização substitutiva ou mesmo a recusa ao retorno ao emprego durante o período estabilitário não configuram renúncia à garantia provisória de emprego, tampouco caracterizam abuso de direito pela trabalhadora. A propósito colaciona-se a jurisprudência da SBDI-1 e de Turmas: “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1. A 4.ª Turma negou provimento ao agravo em Recurso de Revista da reclamada. Asseverou que não há dúvidas sobre o fato de que a concepção se deu no curso do contrato de experiência, conforme registro no acórdão regional, no sentido de que os exames de ultrassonografia indicam idade gestacional cuja projeção situa a data da concepção na vigência do pacto laboral e que a única condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante é que a concepção tenha-se dado na vigência do contrato de trabalho, não se exigindo que a empregada postule a reintegração ao emprego ou até mesmo que aceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus à aludida estabilidade ou à indenização substitutiva correspondente ao período. 2. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6.º, caput, que são direitos sociais, entre outros que enumera, a proteção à maternidade e à infância. O art. 10, II, b, do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7.º, XVIII, da Carta Magna, afirma que II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto. Em atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LINDB, art. 5.º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de contrato de experiência. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7.º, XVIII, da Constituição Federal e no art. 10, II, b, do ADCT não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. 4. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, conforme o item III da Súmula 244 do TST. Precedentes. 5. Acrescente-se, por fim, que a Turma não analisou o tema sob o enfoque da configuração de abuso de direito, pelo ajuizamento da ação após o término do período da estabilidade. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297 do TST, no particular. Agravo interno conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-RR-760-72.2017.5.12.0040, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. TEMA 134 DA TABELA DE REPETITIVOS. 1. A proteção à maternidade e ao nascituro é responsabilidade objetiva do empregador, sendo o direito à estabilidade irrenunciável por ato unilateral da gestante no curso do contrato ou após a dispensa. 2. A recusa à oferta de reintegração ou a ausência de pedido de retorno ao emprego não constituem “torpeza” ou “abuso de direito”, mas faculdade da trabalhadora, remanescendo o direito à indenização substitutiva, conforme tese fixada por esta Corte no Tema Repetitivo n.º 134. 3. Questões fáticas sobre o nascimento com vida são afeitas à liquidação de sentença, não impedindo o reconhecimento do direito jurídico à estabilidade nesta fase extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RR-1000415-19.2021.5.02.0011, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2026). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA REPETITIVO N.º 134 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca dos efeitos da recusa à reintegração para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o empregador e também a empregada terem conhecimento do estado gravídico. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e foi demitida sem justa causa. Contudo, o Regional manteve o indeferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade sob o fundamento de que o desinteresse na reintegração equivale à renúncia ao direito à estabilidade. Conforme a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional” (Tema Repetitivo n.º 134). O acórdão do Tribunal Regional está em sentido contrário à tese firmada no Precedente de observância obrigatória desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0002080-61.2024.5.12.0025, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/03/2026). “RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento adotado por esta Corte firmou-se no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade gestante, tampouco à indenização relativa a esse período, sob o fundamento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido “ (RR-1002-98.2019.5.22.0002, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que houve recusa da autora em relação à reintegração, e que, ao pleitear apenas a indenização substitutiva, ela renunciou à garantia provisória de emprego. 2 - Em que pese a conclusão adotada pelo Tribunal a quo , esta Corte pacificou o entendimento de que a negativa da trabalhadora gestante em retornar ao emprego não inviabiliza o direito à indenização decorrente da estabilidade contida no art. 10, II, “b”, do ADCT. Isso porque a garantia provisória de emprego assegurada constitucionalmente tem como pressupostos a confirmação da gravidez e a dispensa imotivada, e visa proteger a maternidade e o nascituro, sendo irrelevante o fato de a empregada ter recusado a oferta de retorno ao trabalho. 3 - Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-730-28.2022.5.09.0660, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). “(...) ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a recusa da empregada gestante de retorno ao trabalho não torna improcedente seu pleito de indenização correspondente ao período de sua garantia de emprego, uma vez que tal direito é constitucionalmente assegurado em prol não apenas da trabalhadora, mas também do nascituro. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido” (Ag-AIRR-10497-71.2020.5.15.0053, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023). “RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. Assim, a recusa ao retorno ao emprego não compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-1001399-12.2021.5.02.0008, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022). O entendimento desta Corte Superior foi posteriormente corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053 (Tema 497 da repercussão geral), ocasião em que foi fixada a tese de que: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidem como óbices ao processamento do Recurso de Revista o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Destaque-se, por fim, que a alegação relativa à obtenção de nova colocação profissional pela reclamante não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ SIMPLICIO DA SILVA

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