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TJSP · Foro de Paulínia - 3ª Vara
Processo 1001694-56.2026.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Serviços - Guilherme Martinez Sbrocca - Vistos. 1. Para possibilitar a apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente a parte autora, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda e bens, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o(a) autor(a) comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Ressalto que a declaração de que o IR não consta na base de dados da Receita Federal poderá ser alcançada através do link eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/ que dá acesso ao site da receita federal através dos serviços [.GOV.BR] mediante login e senha ou certificado digital seguindo os passos: Declarações e Demonstrativos > DIRF - declaração do imposto de renda retido na fonte > Extrato do processamento da DIRF [informações de renda retido na fonte] Ou /e Declarações e Demonstrativos > DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física > Meu Imposto de Renda. Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira, os documentos referidos passarão a tramitar como documentos sigilosos, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Caso opte o polo ativo em não comprovar sua incapacidade, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante aduz em síntese que foi desclassificada do concurso de bolsa de estudos, sob a justificativa de ausência de documentos exigidos no edital. Alega que apresentou toda a documentação exigida no edital, tendo entregue documentação alternativa permitida. Assim, impetrou o presente remédio constitucional, realizando, em caráter de medida liminar, os seguintes pedidos: a) anule os efeitos do ato que desclassificou o Impetrante com fundamento na suposta insuficiência do documento apresentado; b) Determine o imediato prosseguimento do Impetrante no processo seletivo, considerando-o habilitado e classificado, nos estritos termos do Edital nº 001/2026 uma vez que atingiu a pontuação necessária (30 pontos) para a bolsa de estudo parcial; c) Assegure ao Impetrante o direito de ser beneficiado com a bolsa de estudo parcial observada o cumprimento da apresentação dos documentos, bem como ter a pontuação necessária para ser contemplado nos termos dos Edital 001/2026; d) Se abstenha de exigir, em relação ao Impetrante, documento diverso daqueles expressamente previstos no edital como alternativas válidas. Por ora, o pedido liminar não comporta deferimento. Com efeito, para a concessão de liminar em mandado de segurança há necessidade da presença de dois requisitos, quais sejam, fundamento relevante e ineficácia da medida resultante do ato impugnado. Nesse sentido, não há comprovação do direito líquido e certo primo ictu oculi, pois, em que pese os fatos alegados pelo impetrante, não há nos autos documentos que comprovem o motivo do indeferimento da requisição. Assim, faz-se imprescindível a oportunização do contraditório e, com a vinda das informações aos autos, será possível aferir se o impetrante detém o direito líquido e certo. Isto posto, indefiro a medida liminar. 3. Após regularizados o item 1, e o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, se necessário, Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste informações nos autos, no prazo de 10 dias, ficando a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente litisconsorcial. Encaminhe-se por mandado, servindo cópia da presente decisão como mandado a ser cumprido como urgente, e pelo portal. Intime-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA PAVANELLO TORRES (OAB 210178/SP)
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