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1001694-02.2022.5.02.0077

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1001694-02.2022.5.02.0077 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a029af proferida nos autos. AP 1001694-02.2022.5.02.0077 - 9ª Turma Recorrente: 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. Recorrente: Advogado(s): 2. KALKIL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrente: Advogado(s): 3. CODAVO SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrente: Advogado(s): 4. TRITEL PARTICIPACOES S/A ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: ANDRESSA PASSOS MASSON Recorrido: JOAO VICTOR DE MORAIS MAXIMO Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) Recorrido: VALTER ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 22515b5,5353490,ac8331f,7fa6c8b; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id be66f32). Regular a representação processual (Id b2bfe50). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA -DO CÁLCULO – ESTABILIDADADE – BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA – SALÁRIO BASE E NÃO REMUNERAÇÃO. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - KALKIL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA. - TRITEL PARTICIPACOES S/A - TELEFONICA BRASIL S.A. - CODAVO SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.

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