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1001693-85.2025.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 1001693-85.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Guilherme Bertoli da Silva - Vistos. GUILHERME BERTOLI DA SILVAajuizou a presente ação de concessão de benefício por incapacidade acidentária em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte autora que exercia a função de operador de máquina junto à empresaTwiltexIndústrias Têxteis S/A e que, no dia 14/02/2022, foi vítima de acidente típico de trabalho consistente no aprisionamento de dedos naespalmadeirada torre de malha, sofrendo amputação traumática e sequelas. Informa que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentária de 02/03/2022 a 31/05/2022. Sustenta a persistência de incapacidade laboral e a presença de sequelas definitivas que reduzem a capacidade para sua atividade habitual. Postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação indevida, além dos consectários de praxe. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 8/46). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a produção antecipada de prova pericial médica (fls. 47). O INSS apresentou quesitos e formulou pedido de ressarcimento dos honorários periciais em caso de improcedência (fls. 52/54). O autor colacionou fotografias aos autos (fls. 58/71). Realizado o depósito dos honorários periciais pela autarquia ré (fls. 56 e 72/73). Após escusa e substituições de peritos (fls. 75, 76, 81 e 82), o perito médico judicial designado, Dr. Gabriel Tassi Clemente, aceitou o encargo e agendou a realização do exame clínico (fls. 86/87). O laudo médico-pericial judicial foi devidamente encartado aos autos (fls. 95/108). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 112/115). O INSS apresentou contestação (fls. 121/124) e dossiê médico (fls. 125/139), sustentando a total improcedência da pretensão com fundamento na conclusão pericial judicial que atestou a capacidade laborativa plena do autor, pugnando pela observância da isenção sucumbencial ou aplicação do Tema 1044 do STJ para ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado. A parte autora ofertou réplica (fls. 145/151). Vieram os autos conclusos para julgamento (fls. 152). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se devidamente esclarecida pelos documentos acostados e pela prova técnica pericial judicial regularmente produzida sob o crivo do contraditório, mostrando-se desnecessária a colheita de outras provas. A concessão de benefício acidentário por incapacidade exige a demonstração inequívoca de três pressupostos legais: a qualidade de segurado à época do infortúnio, a ocorrência do acidente de trabalho típico ou moléstia profissional a ele equiparada com respectivo nexo causal, e a existência de incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou definitiva, ou a presença de sequela consolidada redutora da capacidade laborativa habitual. A aposentadoria por incapacidade permanente acidentária demanda prova técnica inequívoca de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividade laboral que assegure subsistência ao segurado. Por sua vez, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e requer a comprovação de sequela definitiva decorrente de infortúnio de qualquer natureza que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremseqüelasque impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá acinqüentapor cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso em apreço, restaram comprovadas a qualidade de segurado e a ocorrência do acidente de trabalho típico em 14/02/2022, devidamente noticiado pela Comunicação de Acidente de Trabalho e reconhecido administrativamente quando da concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária. Entretanto, no que tange ao elemento nuclear da incapacidade ou redução da capacidade laboral, a pretensão da parte autora não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. O exame pericial médico judicial, conduzido por profissional de confiança deste Juízo e equidistante do interesse das partes, analisou de maneira minuciosa o histórico laboral, a profissiografia, a documentação médica carreada e realizou detalhado exame físico do segurado. O laudo médico pericial constatou que o autor sofreu lesão por esmagamento dos 2º e 3º dedos da mão direita, havendo perda restrita a substâncias de partes moles na falange distal, sem comprometimento de estruturas ósseas, tendíneas ou neurológicas. Ao exame físico específico, o perito consignou que a amplitude de movimentos de flexão, extensão, pronação e supinação dos punhos e dedos está integralmente preservada, com musculatura de ambas as mãos plenamente simétrica, força de preensão bilateral preservada e movimentos de pinça funcionais. O perito judicial concluiu expressamente que o autor apresentou apenas incapacidade temporária pretérita no período já acobertado pelo benefício concedido administrativamente, não remanescendo qualquer incapacidade laboral atual, tampouco redução funcional ou limitação, mesmo que mínima, para o desempenho de sua atividade habitual ou de qualquer outro labor. A impugnação deduzida pela parte autora não traz elementos técnicos idôneos para infirmar o laudo pericial, limitando-se a manifestar inconformismo subjetivo quanto ao diagnóstico técnico do perito. O profissional de confiança do Juízo apreciou detidamente a atividade funcional habitual do autor e esclareceu que as alterações cicatriciais em partes moles não geram repercussão funcional incapacitante para as tarefas laborais. Desse modo, inexistindo incapacidade temporária, permanente ou sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, não restam preenchidos os requisitos legais dos artigos 42, 59 ou 86 da Lei nº 8.213/1991, impondo-se o decreto de total improcedência da demanda. Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - Auxílio-acidente - Acidente típico - Ferimento corte-contuso na mão esquerda - Função habitual de motorista - Exame pericial que não constatou incapacidade laborativa - Improcedência. APELAÇÃO - SEGURADO - Inversão do julgado - Fundamento da reforma calcado no preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente - Existência de sequela incapacitante - Tema 416/STJ. IMPROCEDÊNCIA - Laudo pericial conclusivo - Pressuposto do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa sobre o trabalho habitual, não comprovada - Sequela leve, sem repercussão funcional - Plena manutenção da capacidade laboral para a função habitual - Laudo médico judicial soberano - Indenização infortunística indevida -- Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019586-40.2023.8.26.0506; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Em idêntico sentido, confiram-se os precedentes da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nas ações acidentárias julgadas pela Justiça Estadual, o segurado é isento do pagamento de custas e de quaisquer verbas relativas à sucumbência, conforme estabelece a regra do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I -naesfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II -navia judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Havendo sucumbência da parte autora beneficiária de gratuidade da justiça e isenção legal, os honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária ré constituem despesa a cargo do Estado de São Paulo, conforme a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1044: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1044 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Paradigma: REsp 1823402/PR Conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ressarcimento da referida verba em favor da autarquia previdenciária deve ser postulado pela via administrativa ou em ação autônoma em face do ente federativo competente, não cabendo expedição de requisição de pequeno valor nos próprios autos em que o Estado não figurou formalmente como parte no polo passivo. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial por Guilherme Bertoli da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1044, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado de São Paulo, cujo ressarcimento deverá ser buscado pela autarquia previdenciária pela via própria. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ALAN EDUARDO DE PAULA (OAB 276964/SP)

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