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1001693-84.2023.8.26.0102

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara

    Processo 1001693-84.2023.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Sacilotti Imóveis e Negócios Ltd - - Willyan Sacilotti dos Santos Siqueira - - Wyllker Sacilotti dos Santos Siqueira - - Lucia Regina Uchoas Oliveira Martins - - José dos Santos Martins Junior - 1) Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 36.527, do Cartório de Registro de Imóveis de Lorena/SP, indicado nas fls. 350/353. Lavre-se o auto de penhora (art. 838 do CPC), nomeando os coexecutados Lúcia e José como depositários. O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Ficam os avalistas (R.2), ora coexecutados, também intimados a partir da publicação desta decisão. Forneça a exequente o e-mail do advogado constituído nos autos, número de telefone e planilha atualizada do débito para fins de registro da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP, bem como o recolhimento da taxa para fins de registro da penhora (uma UFESP). Após, providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838 do CPC). Previamente à nomeação de perito, determino que a avaliação do imóvel seja feita por documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, do CPC, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato), o que se revela meio mais célere e menos custoso para apuração do valor de mercado. Faculto às partes a apresentação de três avaliações e demais documentos pertinentes, no prazo de 10 dias. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado pelo Juízo. 2) Quanto à petição dos executados informando divergência acerca do valor de R$ 28.566,61, certifique a serventia, mediante conferência nos relatórios do sistema SisbaJud vinculados a este processo, a existência de outros bloqueios além daqueles já transferidos e documentados nos autos. Reitera-se (fls. 331 e 338) que os valores já constritos permanecerão depositados em conta judicial até o encerramento dos atos de expropriação do bem imóvel hipotecado, momento em que será apreciada a necessidade de levantamento complementar em prol da exequente.. Intimem-se. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)

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