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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001693-80.2025.8.26.0210/SP AUTOR: TRANSLINO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): EDVALDO ANTÔNIO DOMICIANO (OAB SP499496) AUTOR: LINO TRANSPORTES DE CARGAS DE GUAIRA LTDA ADVOGADO(A): EDVALDO ANTÔNIO DOMICIANO (OAB SP499496) AUTOR: LAURIANE DE SOUSA BATISTA ADVOGADO(A): EDVALDO ANTÔNIO DOMICIANO (OAB SP499496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelos autores na petição de evento 44, DOC1 para determinar o levantamento da suspensão do processo. A atribuição de efeito suspensivo deferida inicialmente no Agravo de Instrumento nº 2285732-57.2025.8.26.0000 limitava-se à eficácia da decisão recorrida quanto à tutela de urgência, não constituindo óbice ao andamento da presente demanda. Ademais, em consulta ao andamento processual perante a Instância Superior, este juízo constatou que a Colenda Câmara negou provimento ao agravo de instrumento, encontrando-se o feito atualmente em fase de processamento de Recurso Especial, recurso este que não ostenta efeito suspensivo automático (art. 995, caput, do CPC), impondo-se a assim a retomada do andamento processual do presente feito. 2. Em que pese a alegação dos autores de que promoveram o recolhimento das taxas necessárias à expedição do mandado de citação, verifico que a quantia referente à guia nº 7984 (13.44) foi consumida pelo cumprimento do mandado anterior (evento 21, DOC49). Logo, a prática de novo ato citatório exige o respectivo recolhimento prévio. 2.1. Assim, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham a taxa de diligência do Oficial de Justiça ou a taxa para citação postal (AR Digital). 2.2. Recolhida a taxa devida, CITE-SE o requerido no endereço apontado na petição de evento 44 (Avenida 15, nº 564, entre as Ruas 12 e 14, Centro, Guaíra/SP, CEP: 14790-000). Intime-se.
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