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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1001693-11.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.V.O. - Vistos. A gratuidade de justiça é exceção, e não regra. O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira. Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal. No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido. Assim sendo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra (caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da página eletrônica da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão); b) juntar cópia da última fatura de todos os seus cartões de crédito; c) juntar cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos três últimos meses; d) juntar seus três últimos comprovantes de rendimentos ou declaração de próprio punho (autônomos); e) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza. Destaco que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poderão ser juntadas aos autos como documento sigiloso. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas. Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decisão, a gratuidade de justiça fica desde já indeferida, devendo a parte autora recolher as custas nos quinze dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprido o retro determinado, tornem conclusos com urgência. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP), FELIPE VECCHI MACEDO NASCIMENTO (OAB 435732/SP)
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