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TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001692-97.2023.8.26.0620/SPEXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado Marcelo Junior do Nascimento por meio dos sistemas conveniados RENAJUD (localização de veículos e inclusão de restrição de transferência) e INFOJUD (obtenção das 3 últimas declarações de imposto de renda da pessoa física). b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o recolhimento das respectivas despesas processuais, devendo a guia ser gerada obrigatoriamente pelo módulo próprio de custas do sistema Eproc, observando-se a quantidade de pesquisas e órgãos requisitados. c) Comprovado o regular recolhimento, proceda a Serventia às consultas deferidas. Com a juntada das respostas aos autos (observado o arquivamento das declarações fiscais sob sigilo processual), intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de medidas concretas de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. d) Adverte-se a parte exequente de que a inércia quanto ao recolhimento das despesas ou a frustração das diligências sem a indicação útil e efetiva de bens penhoráveis no prazo assinalado ensejará, de imediato e independentemente de nova intimação, a SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual resta suspensa a prescrição intercorrente (§ 4º). e) Decorrido o prazo de sobrestamento anual sem manifestação com indicação de bens passíveis de constrição, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC), momento em que terá início automático o curso do prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 e Súmula nº 150 do STF). Intimem-se. Cumpra-se.
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